TJAM - 0601019-35.2021.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 09:48
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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17/04/2024 09:47
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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30/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LUCINDA CORREIA MENDONCA
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23/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO
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19/09/2023 17:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/08/2023 04:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/08/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2023 00:00
Edital
Sentença Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais ajuizada por Lucinda Correia de Mendonça, em face do Banco C6 Consignado S.A., todos qualificados nos autos.
Em despacho inicial o magistrado deferiu a gratuidade da justiça, decretou a inversão do ônus da prova; concedeu o pedido liminar e determinou intimação/citação da parte requerida (item 8.1).
Contestação apresentada (item 11.1).
Em audiência não houve composição (66.1).
Vieram os autos conclusos.
Apesar de a lei dispensar relatório (art. 38, Lei 9.099/1995), foi necessário elaborar o resumo acima no presente caso.
Decido.
Em contestação a instituição levantou a preliminar a retificação do polo passivo; indeferimento da inicial; ausência de interesse de agir; extinção por ausência de extrato bancário; inexistência de vestígio de ilegalidade; ausência de dano; princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; da repetição do indébito; da inversão do ônus da prova.
Por fim, requereu a improcedência do pedido.
Retificação do polo passivo O Banco alega em preliminar que o Banco Ficsa S.A. não tem legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, pois o referido banco faz parte do grupo que administra o C6 Bank.
Rejeito a preliminar, pois, a parte ajuizou a demanda contra o Banco C6 Consignado S.A.
Inépcia da Inicial A defesa da parte ré suscitou em preliminares inépcia da inicial alegando insuficiência no domicílio, em razão de o comprovante de residência não está em nome da parte autora.
Não há que se falar em inépcia da inicial, visto que, a apresentação de comprovante de residência em nome da parte não é requisito da petição inicial.
O art. 319, inciso II do Código de Processo Civil expressa que a petição inicial indicará domicílio e a residência do autor e réu.
Vejamos a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não há que se falar em extinção do feito por ausência de comprovação da sua residência, haja vista que o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação - TJRS - APL 50808332320218210001.
Neste sentido, tendo o agravante apresentado comprovante de residência em nome de terceiro e declaração deste, no sentido de que o recorrente residiria em tal endereço, tem-se que o endereço informado nos autos subjacentes deve ser presumido como verdadeiro, ao menos até que surja prova em contrário TRF3 AI 50188099820184030000.
Falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir, não procede a alegação, pois não é condição imprescindível ao prévio ajuizamento a negociação administrativa.
Isso feriria a garantia constitucional de acesso à justiça.
O feito pode ser julgado, portanto.
Passo a análise do mérito.
Validade do contrato Segundo a inicial, a parte autora verificou descontos em sua conta no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Diante disso buscou o INSS e foi informada que os descontos eram provenientes de empréstimo consignado no valor de R$ 2.017,16, a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas.
Relatou que não solicitou o empréstimo buscou repetição em dobro e reparação pelos danos morais.
A parte ré por sua vez alega legalidade na contratação, que a parte realizou um empréstimo, do contrato 802833619, em 16/10/2020, no valor de R$ 2.017,76, valor liberado R$ 3.740,92, a ser quitado em 84 (oitenta quatro) parcelas de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Ressalta-se que o banco calacionou a planilha da proposta do crédito; a Cédula de crédito bancário (CCB) nº 010012804821 firmada pela parte autora; o comprovante da Transferência Eletrônica Disponível TED em favor da requerente, bem como os .documentos pessoais da parte autora Diante disto, entendo que a cobrança trata-se de exercício regular de direito do banco.
A instituição comprovou a existência do contrato, e cumpriu a obrigação que era de depositar o dinheiro para a parte autora.
Segundo expressa o Art. 113, § 1º, inciso I do Código Civil os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração e a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio.
Ressalta-se que o comportamento adotado pela parte autora é contrário à boa-fé, violando o art. 422, do Código Civil, resultaria em enriquecimento sem causa da parte autora, ferindo princípio geral do direito.
Deste modo, não há que se falar em abusividade pela cobrança do preestabelecido contratualmente.
Assim, , sendo devidos osassiste razão à instituição ré descontos realizados.
Por fim, os pressupostos da responsabilidade civil não se formaram integralmente.
Não houve ilegal da parte ré, pois as cobranças foram realizadas deconduta forma regular, não se configurou , consistente em violação do direito,dano tampouco se firmou o , pois o crédito foi exigido de maneira legítimas, decorrente denexo de causalidade cláusulas contratuais, não podendo ser considerado fenômeno apto a causar o dano moral.
III DISPOSITIVO Diante do exposto, a demanda formulada porjulgo improcedente Lucinda Correia de Mendonça.
Resolvo, deste modo, o mérito da presente ação (art. 487, I, CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em favor da patrona da ré, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Deferidoo benefício da gratuidade da justiça, observe-se a inexigilibidade de despesas.
No mais,revogo a decisão de antecipação de tutela do item 8.1 que determino liminarmente a cessação dos descontos na aposentadoria do requerente.
Publique-se e registre-se; dispensadas ações adicionais por serem tais atos eletrônicos no próprio sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido fundamentado da parte.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
24/08/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO
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18/08/2023 16:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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03/08/2023 07:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/08/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/08/2023 04:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/07/2023 07:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2023 22:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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27/06/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2023 09:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2023 09:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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26/06/2023 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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14/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO
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12/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2023 04:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2023 04:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/06/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2023 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2023 08:31
Juntada de Certidão
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01/06/2023 08:24
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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01/06/2023 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2023 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2023 08:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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25/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUCINDA CORREIA MENDONCA
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15/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO FISCA S.A
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15/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2023 04:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2023 00:00
Edital
Decisão de saneamento Vistos, etc...
Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação jurídica e outros pedidos ajuizada por Lucinda Correia Mendonça .em face de Banco Ficsa S/A A parte requerida apresentou contestação e pediu reconsideração de decisão liminar, tendo informado a interposição de agravo de instrumento, o qual foi desprovido.
Em audiência de conciliação, não houve autocomposição.
Intimadas as partes para requerem provas, a parte ré pugnou pela realização de audiência de instrução e juntada de documentos. É o conciso relatório.
Decido.
A causa não está suficientemente exaurida para que se proceda à extinção do processo, ou julgamento antecipado, parcial ou total.
Procedo, assim, ao saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC).
Não existe complexidade apta a exigir que se paute audiência para o saneamento do processo.
Prossigo.
Questões processuais (art. 357, I, CPC): a preliminar de retificação do polo passivo deve ser acatada, sendo passo procedimental que não requer maior exame.
A preliminar de inépcia da inicial pelo fato de o comprovante de residência não ser no nome da parte autora não deve ser acatada, pois é de pessoa de mesmo sobrenome.
Além disso, deve ser privilegiada a boa-fé da parte autora.
Igual sucesso deve ter a preliminar de ausência de interesse de agir por não ter havido prévio requerimento administrativo.
A lei não exige tal providência por parte da autora, consumidora, e se trata de exigência contrária ao disposto no art. 5º, XXXV da Constituição da República, que estampa o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A parte autora pode comparecer diretamente perante o Poder Judiciário, exercendo seu direito de ação.
Do mesmo modo, rejeito a preliminar de inépcia pelo fato de não ter sido acostado aos autos extrato bancário, pois a parte autora juntou, nos itens 1.3/4 (especificamente na lauda do item 1.3), o demonstrativo do INSS expondo a existência do desconto na aposentadoria.
Ou seja, o valor já é depositado em sua conta bancária pelo INSS descontado.
Delimitação das questões de fato e atividade probatória (art. 357, II e III, CPC): não há controvérsia sobre a existência dos descontos.
A lide se instala no que se refere à regularidade da contratação.
A decisão inicial decretou a inversão do ônus da prova, sem eximir a parte autora da obrigação de comprovar elementos mínimos de suas alegações.
Ante os documentos juntados pela parte ré em sede de contestação, entendo que a atividade probatória já está estabelecida entre as partes.
Em relação as provas requeridas defiro as provas documentais já juntadas, bem como depoimento pessoal das partes, além das testemunhas do requerente e requerida, que deverão ser arroladas impreterivelmente no prazo de quinze dias (art. 357, § 4º, CPC), sem prejuízo de que sejam trazidas espontaneamente a audiência de instrução e julgamento, independentemente de arrolamento prévio e de intimação.
Limitam-se as testemunhas a três por fato.
Indefiro o pedido da parte ré de que seja oficiado o Banco Bradesco S/A para confirmação de titularidade da conta bancária de nº 168165 e recebimento do crédito contratado e disponibilizado em 29/10/2020, bem como sua efetiva utilização pela autora.
Trata-se de passo probatório desnecessário, pois o próprio réu juntou em sua contestação, o TED em favor da autora.
Assim, não haveria utilidade na medida.
Questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC): a questão de direito relevante para o julgamento da causa é o conhecimento e existência do contrato.
Designação de audiência (art. 357, V, CPC): paute-se audiência de instrução e julgamento, pelo prosseguimento do feito.
Não havendo outros requerimentos, à Secretaria, para cumprimento, com diligências necessárias.
Intimem-se as partes.
Deve a Secretaria regularizar no PROJUDI a qualificação do polo passivo, conforme deferido o pedido preliminar no presente pronunciamento.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
24/03/2023 17:47
Decisão interlocutória
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03/11/2022 14:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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13/10/2022 15:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/09/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LUCINDA CORREIA MENDONCA
-
31/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO FISCA S.A
-
29/08/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2022 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2022 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Observo que as partes não se autocompuseram em audiência de conciliação.
Os documentos essenciais foram todos apresentados pelas partes em seus articulados; as provas são essencialmente documentais.
Assim, vejo que, a princípio, não é necessária produção de outras provas.
Por isso, entendo aplicável o art. 355, I do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Entretanto, a parte ré encerrou sua peça de contestação com o protesto genérico pela produção de provas.
Por isso, não é prudente proceder-se ao julgamento antecipado desde já, para se evitar futura alegação de nulidade.
Intimem-se as partes deste despacho, anunciando o julgamento antecipado do mérito.
Assinalo o prazo comum de dez dias para resposta.
Se alguma das partes requerer a produção de outras provas e a realização de audiência de instrução e julgamento, devem desde já especificar provas.
Após, volvam os autos conclusos para decisão de saneamento.
Retornando manifestação de ambas pelo julgamento antecipado, ou decorrido para ambas o prazo sem manifestação, volvam conclusos para sentença.
Cumpra-se, com diligências necessárias.
Maués, 15 de Agosto de 2022.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
15/08/2022 23:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2022 23:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2022 17:03
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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09/08/2022 11:41
Conclusos para despacho
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09/08/2022 11:41
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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29/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUCINDA CORREIA MENDONCA
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07/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2022 13:01
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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27/05/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2022 13:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
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27/05/2022 08:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO FISCA S.A
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27/04/2022 11:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2022 05:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/04/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 13:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
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06/04/2022 04:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/04/2022 04:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 07:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/02/2022 07:35
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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22/12/2021 00:00
Edital
Decisão Processo nº: 0601019-35.2021.8.04.5800 Partes: Lucinda Correia de Mendonça e Banco C6 Consignado S/A Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração de decisão interlocutória interposto por Banco C6 Consignado S/A em face do deferimento do pedido de antecipação de tutela do item 8.1, determinando a cessação dos descontos em aposentadoria da parte requerente.
Argumentou a recorrente que a decisão liminar fixou multa cominatória em valor desarrazoado, em valor superior ao pedido (item 10.1).
Vieram os autos conclusos para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.018 do Código de Processo Civil (CPC). É o suficiente relatório.
Decido.
Preliminarmente, manifesto de que não cabe a este juízo expressar-se sobre os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso ou sobre seus efeitos, assuntos que a lei reserva ao órgão de segundo grau de jurisdição.
Prosseguindo, consigno que a presente decisão se limita a eventual juízo de retratação da decisão proferida, nos termos da lei, não devendo o juízo analisar com profundidade as alegações das partes e assim esgotar o mérito do recurso, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de Justiça do Amazonas.
Pois bem, revendo o processo, analisando a decisão atacada, os elementos de informação coligidos aos autos, reafirmo que a conclusão deste julgador não deve ser alterada, e, assim, mantida a decisão em sua integralidade.
Destaco resumidamente a seguir os fundamentos que embasam a presente decisão, cumprindo o dever insculpido no art. 93, IX da Constituição Federal e disposições legais.
A insurgência do recorrente se dirige ao valor de multa cominatória, considerando-o excessivo, em comparação aos descontos mensais efetuados na aposentadoria da parte agravada, mensalmente.
Não lhe assiste razão, porém, por mais de um motivo.
Em primeiro lugar, no que se refere ao valor da multa, ainda que seja, de fato, o dobro do valor do desconto mensal, sua periodicidade é limitada a dez dias-multa, ao passo que os descontos mensais ultrapassam este limite.
Em segundo lugar, confunde-se o agravante no fundamento da imposição da multa.
O desconto que ocorre mensalmente na aposentadoria da parte agravada é o próprio fundamento material da lide, ao passo que a multa imposta se relaciona ao dever de obediência à decisão judicial, ou seja, é um fundamento de natureza processual.
Por fim, a parte agravante já informou o cumprimento da decisão, ou seja, desincumbiu-se da obrigação que a decisão lhe impôs, afastando, a priori, a incidência da multa.
Por tais motivos, não há razões para se alterar a decisão atacada.
Conclusões Em face do exposto, deixo de me retratar da decisão proferida e assim mantenho-a decisão em todos os seus termos.
Por conseguinte, ainda que o art. 1.018, § 2º do Código de Processo Civil (CPC) determine que o juízo deva comunicar o Tribunal em caso de reforma da decisão, não há prejuízo em que o órgão recursal seja também comunicado da mantença do entendimento.
Assim, oficie-se a Câmara Cível a que foi distribuído o agravo.
Intime-se o recorrente.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, em 21 de dezembro de 2021.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
21/12/2021 16:56
Decisão interlocutória
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16/12/2021 23:39
Conclusos para decisão
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16/12/2021 23:39
Juntada de Certidão
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09/12/2021 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/11/2021 16:08
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2021 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/10/2021 12:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/10/2021 14:18
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2021 02:31
Conclusos para decisão
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29/09/2021 09:46
Recebidos os autos
-
29/09/2021 09:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/09/2021 22:25
Recebidos os autos
-
28/09/2021 22:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/09/2021 22:25
Distribuído por sorteio
-
28/09/2021 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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