TJAM - 0000829-91.2019.8.04.4701
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RADIO DIFUSORA DE ITACOATIARA LTDA
-
17/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NEILA SANDRA PEREIRA DE MATOS
-
09/10/2023 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/10/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2023 22:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Novo Código de Processo Civil e no artigo 2º da Lei n. 9099 de 1995, homologo a transação para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, julgo extinto o feito com resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, em consonância com o art. 55 da Lei 9.099/95 Tendo em conta a solução consensual adotada pelas partes e o que dispõe o artigo 41 também da Lei 9.099/95, servirá esta sentença como certidão de trânsito em julgado.
Uma vez arquivado, destaco que a doravante exequente somente pode requerer o desarquivamento e consequente execução dentro do prazo legal para a execução.
Arquive-se com as cautelas de praxe. -
22/09/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 10:28
Homologada a Transação
-
22/09/2023 10:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
21/09/2023 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/09/2023 16:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 15:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/08/2023 15:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/07/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RADIO DIFUSORA DE ITACOATIARA LTDA
-
20/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2023 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 14:36
Decisão interlocutória
-
26/04/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE NEILA SANDRA PEREIRA DE MATOS
-
13/04/2023 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/04/2023 16:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/04/2023 19:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2022 11:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RADIO DIFUSORA DE ITACOATIARA LTDA
-
19/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE NEILA SANDRA PEREIRA DE MATOS
-
03/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2022 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RADIO DIFUSORA DE ITACOATIARA LTDA
-
16/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE NEILA SANDRA PEREIRA DE MATOS
-
05/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2022 12:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2022 10:48
Decisão interlocutória
-
25/08/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração proposto por RÁDIO DIFUSORA DE ITACOATIARA LTDA em face de NEILA SANDRA PEREIRA DE MATOS.
Alega o embargante que não houve a sua devida intimação acerca da audiência instrutória aprazada, pelo que requer seja declarada a nulidade de todos os atos processuais desde o ato supostamente viciado. É breve relato.
Decido.
Observo que o recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos, logo, passo a sua análise.
O art. 1022 do Código de Processo Civil dispõe que o recurso é cabível quando houver na decisão obscuridade ou contradição, bem como quando for omitido ponto sobre o qual o magistrado deveria se pronunciar.
Nesse sentido, a controvérsia reside acerca de suposta ausência de intimação da audiência instrutória, pela qual foi decretada a revelia a Embargante devido sua ausência.
Pois bem, compulsando os presentes autos, constatei que a grande celeuma se alicerça na não expedição de INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA, porquanto não houve expedição de intimação para a parte que figura como polo passivo, ora Embargante, conforme detida análise dos autos.
Pois bem.
Há de ser reconhecida a nulidade da intimação nos presentes autos.
Isto porque o ato processual de chamamento do réu não ocorreu.
Quanto à possibilidade de reconhecimento da nulidade da intimação mesmo após a sentença, ressalta-se que não há de se falar em violação ao Código de Processo Civil ou em exaurimento da jurisdição, tendo em vista que, diante da nulidade absoluta, a relação processual não se estabilizou, bem como não houve espaço para o contraditório e ampla defesa.
Assim, acolho os aclaratórios e o dou promovimento, eis que nos presentes autos houve falta de intimação válida, correndo a revelia, hipótese legal para cabimento do presente recurso.
Portanto, há que se falar em cerceamento de defesa no eventual inconformismo.
Isto posto, julgo totalmente procedente os embargos de declaração opostos por RÁDIO DIFUSORA DE ITACOATIARA LTDA em face de NEILA SANDRA PEREIRA DE MATOS, ao passo que, desconstituo a sentença anteriormente prolatada, bem como os atos posteriores, determinando que seja pautada nova audiência instrutória.
Após, a Secretaria para que promova o desbloqueio das contas da Requerida, tendo em vista que o processo retornará a sua fase de conhecimento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/08/2022 11:33
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
10/08/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de declaração de nulidade de todos os atos realizados ante a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, para determinar que a ré seja intimada da realização desta, tendo em vista que o réu não foi intimado pessoalmente para comparecer a Audiência de Instrução e Julgamento para exercer o contraditório e a ampla defesa, por fim, pede que eventuais valores reconhecidos em favor do Exequente que foram bloqueados sejam transferidos em seu favor.
Tudo ponderado, decido.
Primeiramente, cumpre salientar que, tendo em vista as características da Lei n. 9.099/95, não vislumbro impedimento da utilização da exceção de pré-executividade nos procedimentos executivos dos Juizados Especiais, sempre em casos excepcionais, onde ficar evidente equívoco no manejo da execução pelo credor.
Com efeito, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando tratar-se de matéria de ordem pública que prescinda de dilação probatória para ser aferida.
Contudo, é sedimentado na melhor doutrina que, após o término do prazo para oferecer embargos à execução, as matérias que seriam objeto de exceção de pré-executividade devem ser alegadas por simples petição.
Nesse sentir, Alexandre Chini, Alexandre Flexa, Ana Paula Couto, Felippe Rocha e Marco Couto, em seu livro Juizados Especiais Cíveis e Criminais: Lei 9.099/1995 Comentada, lecionam que: É preciso reconhecer, no entanto, que após as reformas operados no CPC de 1973 e mantidas no CPC de 2015, o campo da incidência da exceção de pré-executividade ficou extremamente reduzido.
Basicamente, a exceção pode ser apresentada a partir do momento em que a execução é proposta, tanto em caráter autônomo (ação de execução) como incidental (pedido executivo), até o início do prazo para oferecimento para embargos à execução.
Depois do escoamento do prazo para embargos à execução, as matérias que seriam objeto de exceção de pré-executividade devem ser alegadas por simples petição, nos autos da execução, conforme assinala o art. 523, §11, do CPC.
No caso dos autos, acerca da alegação de inexistência de intimação da realização da Audiência de Instrução e Julgamento por parte do Executado, entendo que a intimação fora regularmente efetivada, porquanto, conforme item (35), fora expedida intimação da realização desta para a parte executada, na pessoa de seu advogado.
Outrossim, não vislumbro a necessidade de intimação pessoal do réu, ora executado, para considerar válida a intimação.
Por outro lado, indefiro o pedido, com base nos argumentos expostos alhures. À secretaria, para intimar o Executado para dar cumprimento na obrigação imposta na sentença prolatada nos autos.
P.R.I.C. -
26/06/2022 11:06
Decisão interlocutória
-
05/05/2022 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 15:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/02/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE RADIO DIFUSORA DE ITACOATIARA LTDA
-
27/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 00:00
Edital
DECISÃO -
15/12/2021 14:30
Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2021 10:36
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
30/11/2021 10:13
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 10:13
Processo Desarquivado
-
16/11/2021 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/09/2021 13:15
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2021 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2021
-
27/09/2021 13:15
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
18/09/2021 15:29
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
18/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RADIO DIFUSORA DE ITACOATIARA LTDA
-
07/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NEILA SANDRA PEREIRA DE MATOS
-
03/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2021 16:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 07:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/07/2021 11:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/07/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 15:54
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
05/05/2021 09:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2021 09:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/05/2021 20:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2021 21:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2021 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 20:40
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 20:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/03/2021 20:12
Processo Desarquivado
-
19/11/2020 10:01
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
23/10/2020 10:09
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 19:34
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 11:25
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
28/01/2020 13:18
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
01/10/2019 09:02
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 08:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/08/2019 11:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2019 09:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/05/2019 11:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2019 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE NEILA SANDRA PEREIRA DE MATOS
-
16/05/2019 11:07
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
13/05/2019 11:21
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
09/05/2019 18:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2019 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 11:46
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/05/2019 10:22
Decisão interlocutória
-
03/05/2019 09:48
Recebidos os autos
-
03/05/2019 09:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2019 09:28
Conclusos para decisão
-
03/05/2019 09:27
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/05/2019 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 09:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2019 10:16
Recebidos os autos
-
30/04/2019 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2019 10:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2019 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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