TJAM - 0601068-60.2021.8.04.4900
1ª instância - Vara da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 21:08
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 21:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/10/2023 21:07
Juntada de Certidão
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12/09/2023 15:15
ALVARÁ ENVIADO
-
12/09/2023 15:15
ALVARÁ ENVIADO
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12/09/2023 08:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2023 08:42
Conclusos para despacho
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12/09/2023 08:41
Processo Desarquivado
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12/09/2023 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/07/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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25/03/2022 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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15/03/2022 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/03/2022 13:59
Arquivado Definitivamente
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07/02/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS NEVES GRANA
-
05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/12/2021 15:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/12/2021 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/12/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/12/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2021 00:00
Edital
CONCLUSÃO: Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) MANTER a tutela de urgência deferida no mov. 8.1, nos seus exatos termos, exceto no que se refere às tarifas sob a denominação CART CRED ANUID E BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, cujo valor deverá ser apurado em regular liquidação de sentença, mediante a apresentação de simples cálculos aritméticos (CPC, art. 509, parágrafo 2º), acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o desconto indevido, observando-se, necessariamente, o prazo prescricional de cinco anos, pelo que decreto a prescrição da pretensão quanto ao recebimento de parcelas anteriores a tal prazo; 3) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação e finalmente, a proceder, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao cancelamento de qualquer desconto na conta bancária do (a) autor (a), sob pena de aplicação do disposto no art. 52, V, da Lei n. 9.099/95, em eventual execução desse último comando da sentença, dada a sua natureza obrigacional.
Demais pleitos excluídos por ausência de provas.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. -
22/12/2021 14:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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22/12/2021 13:19
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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22/12/2021 11:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/12/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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22/10/2021 09:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS NEVES GRANA
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23/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/09/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/09/2021 10:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/09/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 06:56
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/08/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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20/08/2021 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/08/2021 12:26
Decisão interlocutória
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12/08/2021 11:07
Conclusos para decisão
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12/08/2021 07:53
Recebidos os autos
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12/08/2021 07:53
Juntada de Certidão
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10/08/2021 17:48
Recebidos os autos
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10/08/2021 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/08/2021 17:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/08/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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