TJAM - 0003271-41.2013.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/03/2025 02:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 09:32
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
24/03/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2025 18:01
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
21/02/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/01/2025 02:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 11:05
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/07/2024 16:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/11/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/11/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/11/2023 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2023 11:46
PROCESSO SUSPENSO
-
13/11/2023 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Cuidam os autos de execução de título extrajudicial sem que se tenham encontrado bens do devedor ou que este tenha sido localizado.
Decido.
Ficou patente no feito a inexistência de bens passíveis de serem executados.
A parte exequente foi cientificada da possibilidade de suspensão, conforme art. 9º do CPC.
Por isso, bem como pelo que já foi fundamentado no pronunciamento do item XXXXXX.1, e com amparo no art. 921, III do CPC, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, suspendendo o curso de eventual prazo prescricional remanescente.
Deve a Secretaria acompanhar o prazo de suspensão e, decorrido este, independentemente de novo pronunciamento judicial, intimar a parte exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente e requerer o que entender de direito, no prazo de quinze dias (art. 921, § 5º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
31/10/2023 15:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/10/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2023 06:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2023 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que não se encontrou a parte executada ou bens penhoráveis.
Suspendeu-se o feito por um ano, e, retomado o curso, a parte exequente requereu diligência no Sniper.
Decido.
A ferramenta Sniper consiste em uma integração gráfica de relações jurídicas e negociais de partes, implementada pelo Conselho Nacional de Justiça, permitindo a integração de informações sobre ativos de devedores.
Com efeito, deve ser utilizada nos casos em que se suspeita haver bens do patrimônio ativo de devedor que não puderam ser encontrados com outras ferramentas.
No presente caso, entretanto, não vislumbro utilidade no uso da ferramenta, por mais de um motivo.
Primeiramente, já ficou suficientemente claro no processo que o devedor não possui bens.
A parte exequente não logrou demonstrar, em seu pedido, a suspeita de ocultação de bens, ou a especial complexidade da cadeia patrimonial da parte devedora apta a se intentar o uso da ferramenta Sniper.
Em segundo lugar, já se realizaram inúmeras tentativas de penhoras online em Sisbajud que restaram infrutíferas.
No entanto, para evitar qualquer cerceamento da parte, defiro o pedido e junto desde logo o mapa de relações do executado, o qual, mais uma vez, não indicou qualquer chance de busca de ativos.
Não tendo sido encontrados bens, já tendo sido o feito suspenso, determino que se intime a parte exequente para manifestar-se acerca da prescrição (prazo de quinze dias), com base no art. 9º e no art. 921, § 5º, CPC.
Em seguida, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
30/09/2023 09:35
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
29/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/09/2023 17:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/09/2023 07:47
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/09/2023 08:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 12:38
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/01/2023 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/10/2022 15:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/09/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/08/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/08/2022 07:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2022 23:41
PROCESSO SUSPENSO
-
18/08/2022 23:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 00:00
Edital
Decisão Processo nº: 0003271-41.2013.8.04.5800 Partes: Banco do Brasil S/A e Antônio Ferreira Cristo Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo exequente Banco do Brasil S/A em desfavor do executado Antônio Ferreira Cristo.
O exequente pediu a suspensão do feito em razão de não ter encontrado bens penhoráveis (item 120.1). É o que basta para o presente pronunciamento.
Decido.
O pedido deve ser deferido.
Existe previsão legal para a suspensão no Código de Processo Civil, especificamente no art. 921, inciso III, quando não são encontrados bens penhoráveis.
Em oportunidade anterior, este Juízo deferiu a penhora online no sistema Bacenjud, mas foi infrutífera (itens 98.1 e ss. e 107.1, por exemplo).
Todas as diligências foram infrutíferas.
Assim, determino a suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, CPC. À Secretaria para as diligências necessárias no sistema PROJUDI, controlando o prazo.
Após, desarquivem-se e, independentemente de novo pronunciamento judicial, intime-se o exequente para manifestação (quinze dias).
Intimem-se.
Cumpra-se, com todas as diligências necessárias.
Maués, em 16 de agosto de 2022.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
16/08/2022 17:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/08/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 06:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 17:33
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
29/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/07/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 05:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 10:46
Juntada de SERASA
-
30/06/2022 05:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 09:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de pedido de comunicação eletrônica no Sisbajud formulados pela parte exequente/autora Banco do Brasil S/A em desfavor da parte executada/ré. É o que basta para o presente pronunciamento.
Decido.
O pedido deve ser deferido.
Em oportunidade anterior, este Juízo deferiu diligências para permitir que a parte credora alcançasse seu intento de receber o que lhe é devido, sem sucesso.
Porém, diante do insucesso das medidas adotadas, é razoável o pedido de comunicação eletrônica no Serasajud para inclusão em cadastro de inadimplentes.
O pedido está amparado pelo art. 782, § 3º do CPC.
Trata-se de medida que deve ser utilizada para estimular os devedores a honrarem o pagamento de dívida líquida e certa, e é medida que atende ao princípio da menor onerosidade ao devedor.
Por tais motivos, defiro o pedido.
Deve a Secretaria adotar as providências necessárias, inclusive intimar a parte exequente para recolher as custas da diligência, caso não tenham sido recolhidas.
Com o resultado da diligência, abra-se vista dos autos ao exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Intimem-se.
Cumpra-se, com todas as diligências necessárias.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
01/06/2022 11:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/04/2022 02:32
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2022 10:58
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/04/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 10:57
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
16/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/03/2022 05:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2022 04:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 00:00
Edital
Decisão Processo nº: 0003271-41.2013.8.04.5800 Partes: Banco do Brasil S/A e Antônio Ferreira Cristo Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Brasil S/A em face de Antônio Ferreira Cristo.
Após diligências infrutíferas de persecução de seu crédito, o exequente pugnou pela pesquisa de bens em sistemas judiciais, o que foi deferido e levado a cabo.
Sendo infrutíferas as buscas, intimou-se o banco exequente para requeresse o que entendesse de direito.
Intimado, o exequente não compareceu perante o Juízo, e determinou-se a suspensão do feito.
Retornou o exequente, pedindo novas diligências no Sisbajud (item É o essencial.
Decido.
O pedido tem amparo legal e atende à ordem de preferência de penhora estabelecida em lei, sendo preferencial a penhora em dinheiro, nos termos do art. 835, I do Código de Processo Civil (CPC).
O pedido de bloqueio online deve ser deferido, eis que o Sisbajud é instrumento colocado à disposição do Poder Judiciário para situações como esta, em que se constata a frustração do credor em receber seu crédito.
Acolho ainda a justificativa de que a última pesquisa foi feita há bastante tempo.
Em conclusão, defiro o pedido de bloqueio online sistema Sisbajud. À Secretaria para providências de estilo, inclusive certifique-se o recolhimento de custas.
Com o resultado da diligência, abra-se vista dos autos ao exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Maués, em 23 de fevereiro de 2022.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
23/02/2022 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2022 08:26
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/01/2022 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 02:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2021 22:48
PROCESSO SUSPENSO
-
16/12/2021 00:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 00:00
Edital
Decisão Processo nº: 0003271-41.2013.8.04.5800 Partes: Banco do Brasil S/A e Leônidas Martins da Silva e outro Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Brasil S/A em face de Antônio Ferreira Cristo.
Após diligências infrutíferas de persecução de seu crédito, compareceu a parte exequente aos autos, pugnando pela pesquisa de bens em sistemas judiciais, o que foi deferido e levado a cabo.
Sendo infrutíferas as buscas, intimou-se o banco exequente para requeresse o que entendesse de direito, com expressa advertência de que, na ausência de outros requerimentos, o processo seria suspenso, conforme decisão do item 80.1.
Intimado, o exequente não compareceu perante o Juízo, conforme certidão do item 85.1. É o essencial.
Decido.
O processo deve ser suspenso.
Existe previsão legal para a suspensão no Código de Processo Civil, especificamente no art. 921, inciso III, quando não são encontrados bens penhoráveis.
A parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da suspensão, mas não se opôs em tempo hábil.
Assim, determino a suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, CPC. À Secretaria para as diligências necessárias no sistema PROJUDI, controlando o prazo.
Após, desarquivem-se e, independentemente de novo pronunciamento judicial, intime-se o exequente para manifestação (quinze dias).
Intime-se o exequente da presente decisão.
Cumpra-se, diligenciando-se o necessário.
Maués, em 15 de dezembro de 2021.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
15/12/2021 15:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/12/2021 05:53
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 05:53
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
07/10/2021 12:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/09/2021 02:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2021 00:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 12:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/08/2021 18:51
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/08/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 02:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2021 02:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 02:45
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 02:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/06/2021 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2020 17:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/05/2020 22:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2020 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/01/2020 09:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/12/2019 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2019 10:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2019 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 08:53
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2019 13:39
Conclusos para decisão
-
02/10/2019 15:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
23/07/2019 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2019 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/07/2019 15:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/06/2019 18:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 13:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/06/2019 20:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/06/2019 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2019 16:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2019 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 16:19
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 11:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/05/2019 14:03
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/04/2019 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2019 15:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2019 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 09:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/11/2018 14:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/12/2017 23:45
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
01/09/2017 15:39
Conclusos para despacho
-
30/08/2017 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2017 14:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2017 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2017 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/05/2016 09:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2016 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2016 23:13
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
07/03/2016 19:36
Conclusos para decisão
-
07/03/2016 19:36
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
22/10/2015 15:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2015 14:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2015 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2015 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2015 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2015 10:58
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
14/05/2015 11:11
Conclusos para despacho
-
14/05/2015 11:10
Juntada de Certidão
-
01/04/2015 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2015 08:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2014 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2014 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2014 14:41
Juntada de Certidão
-
03/12/2014 13:47
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
01/12/2014 13:51
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
28/11/2014 08:26
Juntada de Certidão
-
27/11/2014 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2014 19:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/08/2014 12:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2014 13:55
Conclusos para despacho
-
03/07/2014 13:54
Juntada de Certidão
-
17/02/2014 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2014 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/12/2013 08:26
Conclusos para despacho
-
17/12/2013 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2013 14:18
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
13/12/2013 10:59
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2002
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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