TJAM - 0600546-02.2021.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 10:45
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 21:57
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 21:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2023 21:57
Processo Desarquivado
-
11/12/2023 21:55
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/10/2023 07:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 12:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 11:42
ALVARÁ ENVIADO
-
27/09/2023 11:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2023
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20/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/06/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2023 13:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2023 02:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2023 02:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos, com fulcro no art. 52, IX, "b" da Lei 9.099/95, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar excessiva a execução na forma da fundamentação supra, devendo ser devolvido ao embargante o valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Sem custas ou honorários.
Após o trânsito, expeça-se alvará em favor da exequente, ora embargada, para levantamento da quantia de R$ 6.022,99 dos valores depositados em garantia ao juízo (29.2).
Já quanto ao valor excedente de R$ 300,00, determino a expedição de alvará em favor da executada, ora embargante, ou transferência para conta bancária de sua titularidade, caso assim seja requerido.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
22/06/2023 10:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/06/2023 07:30
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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20/06/2023 11:29
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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08/05/2023 18:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/12/2022 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
05/12/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/08/2022 13:48
Juntada de Petição de embargos à execução
-
03/08/2022 15:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 08:26
Decisão interlocutória
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01/07/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/03/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2021 00:00
Edital
CONCLUSÃO: Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade do Autor, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, cujo valor deverá ser apurado em regular liquidação de sentença, mediante a apresentação de simples cálculos aritméticos (CPC, art. 509, parágrafo 2º), acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o desconto indevido, observando-se, necessariamente, o prazo prescricional de cinco anos, pelo que decreto a prescrição da pretensão quanto ao recebimento de parcelas anteriores a tal prazo; 3) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação e finalmente, a proceder, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao cancelamento de qualquer desconto na conta bancária do (a) autor (a), sob pena de aplicação do disposto no art. 52, V, da Lei n. 9.099/95, em eventual execução desse último comando da sentença, dada a sua natureza obrigacional.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. -
23/12/2021 08:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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23/12/2021 08:57
Conclusos para despacho
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02/12/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/12/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MECIAS DA SILVA PINHEIRO
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22/11/2021 13:55
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2021 13:18
Recebidos os autos
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04/11/2021 13:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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04/11/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/10/2021 11:14
Decisão interlocutória
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15/10/2021 19:53
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 14:04
Recebidos os autos
-
13/10/2021 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/10/2021 14:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/10/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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