TJAM - 0604559-93.2021.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 09:04
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
03/10/2023 09:00
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
22/09/2023 00:19
Recebidos os autos
-
22/09/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA ABDALA TUMA
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22/09/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/09/2023 21:56
Recebidos os autos
-
29/08/2023 00:03
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
29/08/2023 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
29/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
18/08/2023 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2023 09:27
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
09/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela proposta por VALCIMAR TEIXEIRA SERRÃO, parte devidamente qualificada, por meio da Defensoria Pública Estadual, em desfavor de sua genitora MARIA RODRIGUES TEIXEIRA DE CASTRO, igualmente qualificada.
Curatela provisória deferida à seq. 08, bem como a definitiva em sentença ao mov. 54.
Tentada a realização de estudo psicossocial, a expert relatou o falecimento da parte requerida, juntando, na ocasião, Declaração de Óbito à seq. 59.1 fl. 02.
Brevemente relatado.
Decido.
Pois bem, sem delongas, verifico que a requerida/curatelada veio a falecer no curso do presente feito, devendo, pois, a lide ser extinta, porquanto seu objeto possui natureza intransmissível.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, IX, do CPC, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do falecimento da promovida.
Revogo, por conseguinte, a curatela preteritamente concedida.
Oficie-se o INSS para ciência, visando a necessidade de eventual interrupção de benefício previdenciário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas e baixas.
P.R.I.C. -
08/08/2023 09:19
EXTINTO O PROCESSO POR SER A AÇÃO INTRANSMISSÍVEL
-
07/07/2023 08:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/06/2023 12:19
Recebidos os autos
-
16/06/2023 12:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
07/05/2023 00:00
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
26/04/2023 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
26/04/2023 11:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2023 01:04
Recebidos os autos
-
01/04/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE CHRISTIANE DOLZANY ARAÚJO
-
17/03/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/03/2023 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
06/03/2023 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2023 09:52
Recebidos os autos
-
03/03/2023 09:52
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
03/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Curatela proposta por VALCIMAR TEIXEIRA SERRÃO, parte devidamente qualificada, por meio da Defensoria Pública Estadual, em desfavor de MARIA RODRIGUES TEIXEIRA DE CASTRO, igualmente qualificada, na qual a parte requerente argumenta, em síntese, que esta não tem capacidade para praticar e gerir, por si só, os atos da vida civil de naturezas patrimonial e negocial, em razão de ser acometida da patologia alzheimer (CID: G30), cuja gravidade fora acentuada após um Acidente Vascular Cerebral (AVC) há cerca de 03 (três) ou 04 (quatro) anos.
Relata, ainda, que a interditanda é mãe da autora, sendo a pleiteante quem exerce cuidados com a saúde, higiene e alimentação daquela, de tal modo que a interdição se faz medida necessária à vida da interditanda.
Laudo médico à seq. 1.8.
Curatela provisória deferida à autora VALCIMAR TEIXEIRA SERRÃO (seq. 08).
Audiência realizada em 09/08/2022 (seq. 27), ocasião em que foi colhido o depoimento da parte requerente, bem como constatado que a interditanda não possui condições de se manifestar, não tendo havido arrolamento de testemunhas por quaisquer das partes.
Impugnação, por negativa geral, da Defensoria Pública (seq. 44).
Estudo Psicossocial colacionado à seq. 48.
O Ministério Público apresentou parecer favorável à decretação da Curatela Definitiva da interditanda (seq. 51).
Brevemente relatado.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, consigno que a presente demanda será julgada na forma da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cujo art. 1º prevê: Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Ato contínuo, verifico que a legitimidade ativa restou evidenciada, nos termos do art. 747, II, do CPC, porquanto a requerente é filha da interditanda.
Vejamos a literalidade do referido dispositivo legal: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: [...] II - pelos parentes ou tutores; Pois bem, o art. 753 do CPC é claro ao prever, como requisito para o acolhimento da interdição, a necessidade de perícia, o que fora efetivamente realizado, havendo, no laudo pericial colacionado à seq. 48 dos presentes autos, depoimento do Dr.
Michael Correa, Diretor do Hospital Geral José Mendes, afirmando que a curatelanda é pessoa conhecida naquela unidade hospitalar, pois comumente é internada sob estado de acamada, sem capacidade de comunicação, com elevada debilitação e suspeita de demência senil.
Oportunamente, ressalto que aquela opinião médica se coaduna com o laudo neurológico à seq. 1.8, no qual o Dr.
Rodolpho Liberal CRM/AM nº 1492 atesta que a curatelanda é INCAPAZ de exercer as atividades diárias normais..
Outrossim, ainda consta, no referido exame pericial, o depoimento da uma agente comunitária de saúde Raimunda Nunes de Oliveira, cujo trecho passo a transcrever: Ela morava com o seu filho Mazilis que consome álcool e drogas, não trabalhava e causava muitos aborrecimentos para a curatelanda [...] A situação mudou muito depois que a sua filha Valcimar veio de Manaus, construiu uma casa no terreno deixado por seu genitor, falecido, e levou a curatelanda para morar ali.
A casa é de alvenaria, grande e muito bonita.
A curatelanda é tratada pela requerente como um bebezinho, de tão bem cuidada.
As suas filhas que moram na cidade não tem muitos recursos, quem cuida e não deixa faltar nada para a dona Maria, é a Valcimar, a sua filha que morava em Manaus. [SIC] (grifo próprio) Por sua vez, a ilustre perita judicial atestou, dentre outras constatações, que a: [...] curatelanda necessita da ajuda de terceiros para todas as atividades como, higiene pessoal, comprar e ministrar os medicamentos de uso contínuo, preparar e servir a sua alimentação, auxiliar no seu deslocamento dentro de casa, ajudá-la a deitar na cama ou sentar em sua cadeira de rodas [...] é totalmente incapaz de realizar tarefas domésticas como cozinhar, arrumar a casa, lavar louças ou roupas, nem mesmo colocar na máquina. É inviável que consiga, sem auxílio, administrar seus rendimentos, marcar e comparecer nas consultas médicas ou procedimentos de prova de vida, efetuar pagamentos de qualquer espécie, resolução de problemas que possam surgir referentes a Banco ou questões com o INSS, firmar contratos, vender, comprar ou alienar bens móveis ou imóveis, propor ações judiciais, outorgar mandado ou procuração para terceiros, exercer direito de voto. [...] Por ter chamado para si a responsabilidade pelos cuidados com a curatelanda há três anos, foi consenso entre os irmãos que a mesma está apta para tratar dos interesses da curatelanda.
Durante a entrevista foi possível perceber a interação, entendimento e boa vontade que existe entre elas.
A requerente exerce liderança sobre as irmãs, conduzindo e facilitando os encaminhamentos necessários para o conforto e manutenção da saúde da curatelanda. In casu, vislumbro que a interditanda possui incapacidade permanente para o exercício dos atos da vida civil de naturezas patrimonial e negocial, devido à doença mental indicada na exordial, qual seja, alzheimer (CID: G30), agravada por um AVC, o que foi devidamente comprovado por meio do laudo médico juntado aos autos, bem como pela conjuntura apurada na audiência judicial e na perícia realizada no decorrer da instrução processual.
Conceitua-se curatela como o encargo deferido pela lei alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior não pode fazê-lo por si mesmo (Carlos Roberto Gonçalves.
Sinopse Jurídicas, Direito de Família, fl 165, ed Saraiva).
Trata-se, portanto, de medida restritiva do direito ao estado de capacidade da pessoa.
A jurisprudência mais abalizada reforça a necessidade de instituição de curatela parcial, para atos da vida civil no que tange aos efeitos patrimoniais e negociais, em casos da mesma espécie: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CURATELA - PESSOA PORTADORA DE MAL DE ALZHEIMER - PROVA PERICIAL INCAPACIDADE TOTAL PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL - COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA. - É cabível a interdição da pessoa que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade.
Em se tratando de restrição a direito fundamental, faz-se necessário que se adote todas as cautelas possíveis e necessárias antes da sua decretação - Não merece reforma a sentença que declarou a incapacidade total em conformidade com laudo pericial que atestou a referida incapacidade, não sendo hipótese de incapacidade apenas para atos negociais - Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000210845111001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2021) (grifo próprio) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.PESSOA PORTADORA DE MAL DE ALZHEIMER.
LAUDO SOCIAL QUE RECOMENDA O EXERCÍCIO DA CURATELA PELA APELANTE.
RESTANDO COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA A INCAPACIDADE PERMANENTE DA GENITORA DA APELANTE.
INTERDIÇÃO QUE MERECE SER RECONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 00204962920178250084, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 26/11/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) (grifo próprio) Apelação Ação de Interdição Curatela Parcial procedência Insurgência - Prova pericial comprova incapacidade da apelada absoluta da interditada, em razão de déficit cognitivo grave com prognóstico incurável (Mal de Alzheimer) Incapacidade para a prática de todos os atos da vida civil Entendimento deste E.
Tribunal Sentença reformada Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10309913620178260554 SP 1030991-36.2017.8.26.0554, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 03/07/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2020) (grifo próprio) Portanto, os elementos contidos nos autos demonstram que a interditanda apresenta um quadro de grave doença neurológica sem previsibilidade mínima de recuperação, sob os ditames da medicina.
Por conseguinte, torna-se induvidoso que o caso exige uma medida protetiva, no sentido da nomeação de uma pessoa curadora para auxiliá-la em tais questões (patrimoniais e negociais).
Ainda, destaco que o órgão ministerial colacionou parecer favorável à interdição, bem como não houve qualquer resistência pela interditanda, mas sim, não conseguiu exprimir qualquer manifestação quando visitada pela perita judicial, bem como na audiência preteritamente realizada por este juízo, conjuntura, esta, que revela, indubitavelmente, a imperiosidade do acolhimento da pretensão autoral, com base, principalmente, no melhor interesse da pessoa com deficiência.
Por tais razões, o pleito inicial deve ser acolhido, eis que perfeitamente adequado ao art. 1.767 do CC/02, associado às alterações previstas na Lei nº 13.146/15.
III DISPOSITIVO
Ante ao exposto, com base na fundamentação alhures, e acompanhando o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) DECRETAR A INTERDIÇÃO de MARIA RODRIGUES TEIXEIRA DE CASTRO CPF: *73.***.*20-97, com efeitos aplicáveis, estritamente, aos atos civis de naturezas patrimonial e negocial, consoante previsão do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência; II) NOMEAR, como CURADORA DEFINITIVA, sua filha VALCIMAR TEIXEIRA SERRÃO, nos termos dos arts. 1.767 e seguintes do CC/02, combinados com o art. 747 e seguintes do CPC.
Por consequência lógica, ratifico os termos da decisão que deferiu a curatela provisória à sra.
Valcimar Teixeira Serrão.
Nos termos do art. 1.778 do CC/02, os efeitos da presente curatela são estendidos aos filhos menores do incapaz, se existirem.
Lavre-se o competente Termo de Curatela, constando a proibição de alienação ou oneração de qualquer bem da interditada, salvo com autorização judicial, e a obrigação de prestar contas acerca do patrimônio e rendas da curatelada, sempre e quando for requisitado judicialmente (art. 553 do CPC c/c art. 1.759 do CC/02).
Proceda-se na forma do art. 755, §3º do CPC/2015, promovendo-se a publicação no órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa e os limites da curatela.
Com o trânsito em julgado, OFICIE-SE o competente Cartório de Registro Civil, a fim de que proceda às anotações necessárias, na forma dos arts. 89 a 94 da Lei nº 6.015/73.
INTIME-SE a curadora definitiva, para ciência e adoção das medidas cabíveis.
INTIME-SE a interditanda.
DÊ-SE ciências, também, à Defensoria Pública e ao Ministério Público.
P.R.I.C. -
02/03/2023 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
02/03/2023 12:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/02/2023 17:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
19/02/2023 23:56
Recebidos os autos
-
19/02/2023 23:56
Juntada de PARECER
-
19/02/2023 23:52
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
15/02/2023 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2023 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
23/01/2023 13:10
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
23/01/2023 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2023 10:02
Recebidos os autos
-
18/01/2023 10:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
18/01/2023 10:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
12/01/2023 08:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
12/01/2023 08:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2022 22:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/11/2022 00:47
Recebidos os autos
-
08/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTA EIFLER BARBOSA
-
30/10/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
19/10/2022 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
19/10/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 15:40
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
21/08/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
10/08/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
10/08/2022 15:35
Decisão interlocutória
-
10/08/2022 15:35
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
14/07/2022 08:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
02/07/2022 13:20
Recebidos os autos
-
02/07/2022 13:20
Juntada de PARECER
-
30/06/2022 05:00
RETORNO DE MANDADO
-
26/06/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/06/2022 10:08
Recebidos os autos
-
21/06/2022 10:08
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
15/06/2022 11:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/06/2022 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
15/06/2022 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2022 11:40
Expedição de Mandado
-
15/06/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 09:46
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
04/05/2022 12:34
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
18/02/2022 09:26
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
21/01/2022 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
20/12/2021 00:00
Edital
DECISÃO Assim, CONCEDO a tutela de urgência pretendida, com base no art. 300, 2º, do Código de Processo Civil, para o fim de nomear a requerente, Sra.
Valcimar Teixeira Serrão, como curadora provisória da interditanda Maria Rodrigues Teixeira de Castro.
Determino seja expedido Termo de Compromisso, intimando-se a requerente para, no prazo de 05 (cinco), assiná-lo e, após, expeça-se o Termo de Curatela Provisória, com validade de 01 (um) ano, em favor da Requerente, com a ressalva de que esta administrará apenas os atos de natureza patrimonial e negocial do interditando, com exclusividade.
Determino à Secretária desta Vara, designar data para audiência de entrevista pessoal da interditanda, cujo ato poderá ser realizado in loco, nos termos do que preconiza o §1, do art. 757, do CPC, na hipótese de ser constatada, no momento da designação do ato, a dificuldade ou impossibilidade de comparecimento do interditando na sala de audiências deste Juízo ou pela impossibilidade de participar de audiência virtual.
Determino, ainda, a intimação da requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar informações (nomes e endereços) dos demais filhos de Maria Rodrigues Teixeira de Castro., que deverão ser intimados, por Mandado, para comparecerem na audiência que oportunamente será pautada.
Promova-se a citação do interditando, na ocasião da realização da audiência, ressaltando que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, poderá impugnar o pedido.
Notifique-se o Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/12/2021 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 11:43
Recebidos os autos
-
14/12/2021 11:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2021 11:29
Recebidos os autos
-
14/12/2021 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2021 11:29
Distribuído por sorteio
-
14/12/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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