TJAM - 0001711-92.2016.8.04.5401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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10/12/2023 00:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/12/2022 11:55
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 11:52
Juntada de Certidão
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12/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE TRABALHO NACIONALCOOP
-
04/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE MANACAPURU / PREFEITURA MUNICIPAL
-
03/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LORETA MURILLO ZEGARRA DA CUNHA
-
15/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2022 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2022 11:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/12/2021 00:00
Edital
Recebido hoje.
Cuida-se de ação ordinária de cobrança proposta por LORETA MURILLO ZEGARRA DA CUNHA, em face de COOPERATIVA DE TRABALHO NACIONAL COOP e MUNICÍPIO DE MANACAPURU.
Em suma, aduz a requerente que prestou serviços ao Município de Manacapuru por intermédio da cooperativa ré, perfazendo assim relação fraudulenta e possível vínculo de emprego com o ente público, razão pela qual pugna pelo pagamento das verbas rescisórias previstas na Legislação Trabalhista. É a breve síntese.
Decido.
Como se bem sabe, a competência é matéria de delimitação da atuação jurisdicional.
Nos termos da linha doutrinária, tais competências dividem-se quanto às pessoas, quanto à matéria, quanto à função, quanto ao território e quanto ao valor da causa.
A competência quanto à pessoa, quanto à função e quanto à matéria são hipóteses que se revestem de caráter absoluto, podendo ser alegadas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusivo ex officio pelo magistrado.
A competência quanto ao território e quanto ao valor da causa, em regra, constituem hipóteses de caráter relativo, que precisam ser arguidas pela parte para que possam ser apreciadas pelo órgão jurisdicional.
Aliás, esse é o teor da súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
In casu, denoto que o juízo é absolutamente incompetente para apreciar o feito.
Isto se dá pelo fato de que a relação jurídica discutida pressupõe prévia análise da fixação (ou não) do vínculo trabalhista, cuja atribuição cabe à justiça laboral, nos termos do art. 114 da Lei Fundamental.
Nesse sentido, a jurisprudência: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
LICITUDE DA COOPERATIVA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
Nos casos em que se discute o desvirtuamento da relação cooperativa e a caracterização do vínculo empregatício, evidente a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda.
Nesta hipótese, contudo, o Tribunal Regional, embora reconheça a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as reclamações dos cooperados que alegam ter havido fraude para subtração de seus direitos trabalhistas, expressamente, consignou, no acórdão recorrido, que esta não é a hipótese dos autos.
Além disso, da fundamentação do julgado regional, não constam informações acerca dos elementos configuradores da relação de emprego, limitando-se o Tribunal a quo a enunciar a licitude da relação cooperativa havida entre as partes.
Em análise do registro fático e da fundamentação do acórdão recorrido e as razões recursais, conclui-se que, neste caso, houve relação própria de cooperativismo, em regime de colaboração mútua em busca de um fim comum, distinta da relação de trabalho.
Com efeito, considerando a legalidade da relação cooperativa entre as partes e a ausência dos elementos que configuram a relação de trabalho, verifica-se que a decisão regional em que se manteve a declaração de incompetência desta Justiça Especializada reconhecida pelo juízo de 1º grau, não há falar em violação do art. 114, inciso I, da Constituição da República.
Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST - RR: 36806820115120027, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 20/03/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: 26/03/2013) 1.ESTADO DO AMAZONAS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
COOPERATIVA.
FRAUDE.
Comprovado que a admissão da Reclamante se deu por intermédio de cooperativa constituída de forma fraudulenta, e tendo em vista tratar-se de controvérsia acerca do vínculo empregatício e de pagamento de parcelas decorrentes da relação de emprego, não prospera a alegação de que a contratação se reveste de natureza cível, sendo a Justiça do Trabalho competente para julgar a lide.
Ilesos os artigos 114 da Constituição de 1988, 442, parágrafo único, da CLT e 90 da Lei nº 5.764/71.2.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO.
COOPERATIVA.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS.Reconhecido o vínculo de emprego entre a Reclamante e a cooperativa de trabalho, é insuscetível de reforma decisão pela qual se impõe ao tomador de serviços, ainda que ente público pertencente à administração pública direta, a responsabilidade subsidiária quanto às obrigações trabalhistas.3.Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 7955417620015115555 795541-76.2001.5.11.5555, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2006, 1ª Turma,, Data de Publicação: DJ 17/03/2006.) Ante o exposto, determino que os autos sejam remetidos à Justiça do Trabalho da 11ª Região, a fim de apreciar o efeito, posto que este juízo padece de incompetência absoluta para julgar a lide.
Intimem-se as partes da decisão.
Não havendo recurso voluntário ou impugnação dentro do prazo legal, dê-se a baixa devida nos autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. -
22/12/2021 22:04
Declarada incompetência
-
08/10/2021 07:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/01/2021 11:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/06/2019 11:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/06/2019 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/06/2019 11:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/06/2019 11:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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31/05/2019 14:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/05/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE TRABALHO NACIONALCOOP
-
15/05/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LORETA MURILLO ZEGARRA DA CUNHA
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11/05/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE MANACAPURU / PREFEITURA MUNICIPAL
-
26/04/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2019 13:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2019 08:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2019 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 08:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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12/04/2019 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 10:57
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
08/03/2018 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/02/2018 11:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/02/2018 10:00
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
10/11/2017 13:09
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
13/10/2017 08:23
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
11/10/2017 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2017 11:15
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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17/08/2017 14:52
Recebidos os autos
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17/08/2017 14:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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17/08/2017 14:52
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE IMPEDIMENTO
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17/08/2017 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/08/2017 14:48
Juntada de Certidão
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15/08/2017 11:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/08/2017 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2017 15:13
Conclusos para decisão
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10/08/2017 15:13
Recebidos os autos
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08/08/2017 13:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/08/2017 11:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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08/08/2017 11:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
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08/08/2017 10:45
Juntada de Certidão
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08/08/2017 02:41
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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08/08/2017 02:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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08/08/2017 02:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/07/2017 09:25
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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12/07/2017 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2017 10:22
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/04/2017 14:36
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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18/04/2017 08:42
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/04/2017 14:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2017 08:52
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/03/2017 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2017 13:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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24/02/2017 14:49
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/02/2017 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2017 12:08
Conclusos para despacho
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13/02/2017 17:48
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/02/2017 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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30/11/2016 12:56
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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21/11/2016 12:22
Recebidos os autos
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21/11/2016 12:22
Distribuído por sorteio
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21/11/2016 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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