TJAM - 0600854-69.2021.8.04.4900
1ª instância - Vara da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS BARROS LEAL
-
15/03/2022 10:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/03/2022 10:12
Arquivado Definitivamente
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15/03/2022 10:11
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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15/03/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 10:06
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/03/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S.A
-
14/02/2022 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2022 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 08:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/02/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S.A
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05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS BARROS LEAL
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03/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/12/2021 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/12/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/12/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2021 00:00
Edital
(...) Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES e PREJUDICIAL DE MÉRITO e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade do Autor, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado R$ 2.721,80 (R$ 1.360,90 X 2), bem como acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o desconto indevido desde 15 de julho de 2016; 3) CONDENO o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
P.
R.
I.
C.
Michael Matos de Araújo.
Juiz de Direito. -
22/12/2021 22:09
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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21/12/2021 13:54
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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21/12/2021 13:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/11/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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22/10/2021 08:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS BARROS LEAL
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05/08/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/07/2021 11:25
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2021 11:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/07/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 07:30
Recebidos os autos
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12/07/2021 07:30
Juntada de Certidão
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12/07/2021 07:22
Decisão interlocutória
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09/07/2021 09:56
Conclusos para decisão
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07/07/2021 13:56
Recebidos os autos
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07/07/2021 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/07/2021 13:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/07/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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