TJAM - 0600914-42.2021.8.04.4900
1ª instância - Vara da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/03/2022 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/03/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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09/03/2022 19:35
Arquivado Definitivamente
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05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA QUINTINO AMAZONAS
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03/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/12/2021 00:00
Edital
À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na exordial para condenar a parte ré à repetição do indébito referente às tarifas sob a denominação TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO e CARTAO DE CREDITO ANUIDADE, no valor de R$ 4.540,70 (quatro mil, quinhentos e quarenta reais e setenta centavos), atualizado monetariamente desde a data de ajuizamento da presente demanda, e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, nos termos da Portaria n.º 1855/2016-PTJ.
Além disso, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação desta sentença.
Ratifico a tutela deferida no evento 6.1.
Declaro prescrita a restituição dos descontos anteriores a 16/08/2018, conforme acima exposto.
Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte demandada ciente de que deverá cumprir os termos desta sentença, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento do credor, do competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do NCPC.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Cumprida voluntariamente a sentença, expeça-se alvará, independente de outro despacho.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
23/12/2021 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/12/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/12/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/12/2021 10:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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21/12/2021 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/12/2021 18:46
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/11/2021 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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22/10/2021 08:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/10/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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25/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/08/2021 08:41
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2021 19:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCA QUINTINO AMAZONAS
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11/08/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/08/2021 12:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/08/2021 07:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/07/2021 14:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 08:20
Recebidos os autos
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21/07/2021 08:20
Juntada de Certidão
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20/07/2021 10:05
Decisão interlocutória
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19/07/2021 08:26
Conclusos para decisão
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16/07/2021 11:12
Recebidos os autos
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16/07/2021 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/07/2021 11:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/07/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
16/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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