TJAM - 0600560-17.2021.8.04.4900
1ª instância - Vara da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2022 12:17
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2022 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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12/04/2022 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/03/2022 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 08:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/02/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS GAMA QUINTINO
-
05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/01/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/12/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/12/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/12/2021 00:00
Edital
(...) Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES e PREJUDICIAL DE MÉRITO e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade do Autor, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado $ 2.541,10 (R$ 1.270,55 X 2), bem como acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o desconto indevido desde 22 julho de 2016; 3) CONDENO o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
P.
R.
I.
C.
Michael Matos de Araújo.
Juiz de Direito. -
22/12/2021 22:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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21/12/2021 12:03
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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21/12/2021 11:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/10/2021 14:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS GAMA QUINTINO
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27/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS GAMA QUINTINO
-
17/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/07/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 15:02
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/06/2021 15:28
Recebidos os autos
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16/06/2021 15:28
Juntada de Certidão
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15/06/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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15/06/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 16:32
Decisão interlocutória
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13/06/2021 18:33
Conclusos para decisão
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11/06/2021 11:40
Recebidos os autos
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11/06/2021 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/06/2021 11:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/06/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
18/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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