TJAM - 0601273-96.2021.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 03:59
PRAZO DECORRIDO
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22/11/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2022 11:11
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 11:04
Juntada de Certidão
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31/05/2022 14:38
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/05/2022 14:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Na execução da sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais aplicam-se, no que couber, as normas previstas no Código de Processo Civil CPC, com as alterações dispostas nos arts.52 e 53 da Lei nº 9.099/1995.
Por exemplo, quanto à extinção da execução pelo pagamento, nos Juizados ocorre da mesma forma que a prevista no CPC, ou seja, por meio da entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados (art. 904 c/c art. 924, II).
No caso dos autos, considerando que o executado já realizou o depósito do débito exequendo (item 46.1) e tendo a exequente já se manifestado (item 48.1), forçoso reconhecer a satisfação integral débito principal, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 53, § 2º, da Lei 9.099/95.
Dessa forma, declaro satisfeita a obrigação extingo a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento dos valores depositados pelo executado.
Sem custas e honorários (art. 55, e parágrafo único, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Novo Airão, 26 de Maio de 2022.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
30/05/2022 08:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/05/2022 14:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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25/05/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/05/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 07:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO 1 INTIME-SE a parte executada, por intermédio e seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I) para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário da sentença, sob pena, de este ser acrescida multa percentual de 10% (dez por cento).
Destaque-se, outrossim, que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o remanescente, em conformidade com o disposto no art. 523, § 2º, do CPC.
Cientifique-se também a parte de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, bem como prossegue-se a execução na forma da lei, para a satisfação forçada do débito. 2 Não havendo o pagamento, CERTIFIQUE-SE O OCORRIDO E INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento). 3 Com a juntada ou não da planilha, e sem a necessidade de nova conclusão, em observância à ordem estabelecida no art. 835 do CPC, caso haja requerimento do credor, proceda-se com a penhora online, oportunidade em que o protocolamento da minuta deverá ser providenciado pelo Secretário com posterior remessa dos autos ao Juízo para protocolamento e bloqueio se for o caso; 3.1.
Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis se enquadro nas hipóteses do artigo 854, § 3º, do CPC, ciente a parte credora que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo; 3.1.1.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, deferindo a ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, § 5º, do CPC; 3.1.2.
Havendo o bloqueio integral dos valores perseguidos, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos casos do artigo 52, IX da Lei 9.099/95: a) falta ou nulidade de citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. 3.1.3.
Havendo o bloqueio parcial, intime-se a parte executada para ciência, informando-a que só poderá oferecer impugnação quando houver garantia integral da execução, no prazo de 15 (quinze) dias; 3.2.
Em caso de bloqueio de quantia ínfima (montante inferior a 5%), intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias. 3.2.1.
Após o transcurso do prazo acima, concluam-se os autos para desbloqueio e apreciação. 4 Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença, noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor; 5 Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 29 de abril de 2022.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
30/04/2022 20:39
Decisão interlocutória
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20/04/2022 14:48
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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18/04/2022 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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09/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIVALDO MIRANDA PONTES
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05/04/2022 15:43
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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29/03/2022 09:21
RETORNO DE MANDADO
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25/03/2022 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2022 06:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2022 13:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/03/2022 11:14
Expedição de Mandado
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24/03/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 09:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIVALDO MIRANDA PONTES
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16/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/02/2022 11:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/02/2022 17:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2022 19:58
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2022 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 12:33
Juntada de INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 00:00
Edital
DECISÃO Tendo em vista a inadequação dos autos do processo em relação a atos nele praticados, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a sentença proferida ao item 16.1, uma vez que, por equívoco, houve supressão do prazo para apresentação de contestação pela ré, conforme certidão de item 17.1.
Nesse cenário, DETERMINO a devolução do prazo em dias uteis para apresentação de contestação pelo Banco do Bradesco.
Proceda a Secretaria com o necessário.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 11 de janeiro de 2021.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
11/01/2022 17:07
Decisão interlocutória
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11/01/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 00:00
Edital
Vistos etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIVALDO MIRANDA PONTES contra BANCO BRADESCO S/A.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 92 do FONAJE.
Concedo ao Autor (a) os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/15.
FUNDAMENTOS Verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, II do CPC, haja vista a revelia da ré, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Isso porque, o banco requerido, não obstante devidamente citado e intimado, não apresentou contestação, conforme Certidão ao item 14.1.
Ademais, ainda que assim não fosse, a revelia autorizaria a presunção dos fatos declinados na inicial, mas não a presunção do direito postulado, pois, como cediço, impõe-se ao juiz, a despeito da revelia, avaliar a existência de fundamentos legais e contratuais a amparar os pedidos formulados.
Oportuno também mencionar o disposto no artigo 345, IV, do Código de Processo Civil, no sentido de que não se produzirá o efeito da revelia quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição comprova constante dos autos.
Entretanto, em que pese a advertência, o autor juntou aos autos documentação razoável e compatível com a narrativa contada na inicial.
Em razão disso, a REVELIA é medida que se impõe, a qual importa no reconhecimento da veracidade dos fatos articulados na inicial, por força do artigo 344 do novo Código de Processo Civil, certo que não se vislumbram quaisquer das hipóteses do artigo 341 do diploma processual civil.
Acrescento, ademais, advertência expressa nesse sentido no mandado de citação/intimação (item 8.1).
Sendo assim, em face da revelia, de rigor a declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes (contrato de adesão às cobranças das tarifas Cesta fácil econômica, Vr.
Parcial cesta fácil, e Extratomes).
Veja-se que o caso dos autos versa sobre a cobrança de tarifas bancárias (Tarifa Cesta fácil economica , tarifa extratomes, entre outros), ou seja, toda e qualquer cobrança tarifária em que muitas vezes só há a mudança de nomenclatura, matéria esta recentemente julgada pelas Turmas Recursais em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, que definiu as seguintes premissas: "É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor"; "O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto"; "A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor" Observe-se que a parte requerente informa que vem sendo descontado mensalmente em sua conta corrente diversos valores, de maneira ilegal, tendo em vista que não contratou os referidos serviços e nunca fora sequer comunicado sobre a cobrança dos mesmos, havendo tentado por inúmeras vezes o cancelamento da tarifa em questão, sem, no entanto, obter êxito.
De outro turno, a parte requerida, como acima mencionado, não se manifestou, portanto, acolho o valor apontado (R$ 1.834,11).
Ademais, a parte requerida não demonstrou ter atuado com seu dever de informação, não comprovando ter mantido a devida transparência quanto aos serviços que seriam prestados ao consumidor, em evidente conflito ao que preceitua os incisos II e III do art. 6º do CDC, bem como disciplina o art. 31 do mesmo diploma legal.
Assim, aplicando a primeira tese acima transcrita ao caso concreto, entendo que houve falha na prestação dos serviços, porquanto a instituição financeira, frise-se, não demonstrou a prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, para efetuar os descontos.
E, por se tratar de fortuito interno, a requerida responde de forma objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Por sua vez, a indenização por danos morais resta prejudicada.
Não há cabimento para indenização por dano moral em conduta supostamente lesiva por parte do requerido, eis que, não se configura dano à personalidade a simples cobrança de tarifa por parte da instituição financeira, ou seja, não há nenhum abalo aos valores imateriais do correntista a ponto de lhe garantir a reparação por dano moral, mormente quando a prática está atrelada em contrato regular mantido entre as partes.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já sumulou entendimento no sentido de que o descumprimento de contrato, por si só, não gera abalo a ensejar a indenização por danos morais, tal como se extrai de sua Súmula nº 385.
Ademais, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000511-49.2018.8.04.9000, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, firmou tese no seguinte sentido: QUESTÃO 2.
Análise do caso concreto acerca da ocorrência de danos morais em razão de tais descontos.
Analogia à Súmula 532 do STJ.
Indenização em razão de serviço não solicitado.
Prática abusiva.
Ofensa à dignidade do consumidor.
Sobreposição da hipersuficiência financeira do banco frente ao consumidor.
Inocorre dano moral in re ipsa.
Tese 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto.
Com isso em mente, indefiro pedido de indenização por danos morais.
Em relação ao dano material, a instituição financeira deverá restituir o valor de R$ 1.834,11 (Mil, oitocentos e trinta e quatro reais e onze centavos) em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Com efeito, o dano material deve ser provado e a documentação juntada foi a de itens 1.3.
III DISPOSITIVO Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1 Declarar a inexistência de contratação por parte da autora dastarifas Cesta fácil econômica, Vr.
Parcial cesta fácil, e Extratomes, de forma a determinar que o Banco Bradesco S/A se abstenha de praticar qualquer desconto decorrente desse ponto; 2 - Condenar BANCO BRADESCO S.A a pagar ao autor a quantia de R$3.668,22 (Três mil, seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos) a título de danos materiais, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso, de acordo com a Portaria nº 1.855/2016-PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas. 3 - Julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Em relação a esses pedidos julgo extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela de urgência.
Com efeito, deverá a instituição financeira deixar de proceder a qualquer desconto na conta bancária de titularidade da autora relacionado à tarifa objeto da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 e limite máximo de R$ 5.000,00 ( Cinco mil reais ).
Sem custas e honorários advocatícios.
Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhemse os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Novo Airão, 15 de dezembro de 2021.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
15/12/2021 16:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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15/12/2021 14:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/12/2021 14:39
Juntada de Certidão
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14/12/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/12/2021 22:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/11/2021 09:52
Recebidos os autos
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26/11/2021 09:52
Juntada de Certidão
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16/11/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/11/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 16:35
Conclusos para despacho
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04/11/2021 00:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/10/2021 15:06
Recebidos os autos
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25/10/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/10/2021 15:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/10/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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