TJAM - 0601886-53.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 04:47
PRAZO DECORRIDO
-
01/12/2022 14:19
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO DA CONCEIÇÃO SANTOS
-
12/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO DA CONCEIÇÃO SANTOS
-
04/11/2022 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2022 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO DA CONCEIÇÃO SANTOS
-
20/09/2022 14:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/09/2022 15:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 17:38
Decisão interlocutória
-
02/09/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 17:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE FABRICIO DA CONCEIÇÃO SANTOS
-
10/08/2022 17:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 11:08
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/07/2022 11:26
RETORNO DE MANDADO
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28/07/2022 20:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/07/2022 15:32
Decisão interlocutória
-
28/07/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 12:29
Expedição de Mandado
-
26/07/2022 12:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/07/2022 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO DA CONCEIÇÃO SANTOS
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29/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2022 15:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURIDICO VIRTUAL.
Vistos, etc.
No decorrer do trâmite processual a parte executada apresentou o comprovante de adimplemento integral da dívida.
Observa-se que a parte credora confirmou o pagamento da obrigação. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 924, II, do Código de processo Civil extingue-se o processo quando "a obrigação for satisfeita".
No caso em tela restou evidenciado o adimplemento integral da dívida, razão pela qual, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, BEM COMO determino a expedição do competente alvará.
Custas pelo executado, salvo for beneficiário da gratuidade de justiça.
Transitando em julgado, baixe-se e arquive-se, com as providências de estilo.
P.
R.
I. -
12/05/2022 19:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2022 14:58
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
12/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO DA CONCEIÇÃO SANTOS
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10/05/2022 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
28/04/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 12:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 13:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/02/2022 18:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO DA CONCEIÇÃO SANTOS
-
05/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 00:00
Edital
(...) Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES e PREJUDICIAL DE MÉRITO e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade do Autor, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado de R$ 3.139,90 (R$ R$ $ 1.569,95 X 2), acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o desconto indevido desde 1º de fevereiro de 2016; 3) CONDENO o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
P.
R.
I.
C.
Rio Preto da Eva, 14 de Dezembro de 2021.
Michael Matos de Araújo.
Juiz de Direito. -
16/12/2021 21:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/12/2021 14:22
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
14/12/2021 14:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/12/2021 20:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE FABRICIO DA CONCEIÇÃO SANTOS
-
11/12/2021 20:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/12/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/12/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/12/2021 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO DA CONCEIÇÃO SANTOS
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14/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2021 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/11/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/10/2021 10:42
Decisão interlocutória
-
04/10/2021 10:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/09/2021 22:55
Recebidos os autos
-
23/09/2021 22:55
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 13:33
Recebidos os autos
-
23/09/2021 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2021 13:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/09/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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