TJAM - 0601107-57.2021.8.04.4900
1ª instância - Vara da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 12:51
Arquivado Definitivamente
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24/03/2022 12:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/03/2022 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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16/03/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/03/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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15/03/2022 07:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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04/03/2022 08:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/03/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JACECLIRDES LOPES DE SOUZA
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15/01/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/01/2022 10:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/12/2021 06:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/12/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/12/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/12/2021 00:00
Edital
À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na exordial para condenar a parte ré à repetição do indébito referente às tarifas sob a denominação TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO1, no valor de R$ 881,00 (oitocentos e oitenta e um reais), atualizado monetariamente desde a data de ajuizamento da presente demanda, e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, nos termos da Portaria n.º 1855/2016-PTJ.
Além disso, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação desta sentença.
Ratifico a tutela deferida no evento 8.1.
Declaro prescrita a restituição dos descontos anteriores a 19/09/2018, conforme acima exposto.
Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte demandada ciente de que deverá cumprir os termos desta sentença, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento do credor, do competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do NCPC.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Cumprida voluntariamente a sentença, expeça-se alvará, independente de outro despacho.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
23/12/2021 12:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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22/12/2021 11:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/10/2021 09:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/10/2021 07:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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30/09/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/09/2021 10:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/09/2021 07:29
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2021 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/08/2021 15:49
Decisão interlocutória
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21/08/2021 13:36
Conclusos para decisão
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20/08/2021 08:23
Recebidos os autos
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20/08/2021 08:23
Juntada de Certidão
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19/08/2021 12:42
Recebidos os autos
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19/08/2021 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/08/2021 12:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/08/2021 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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