TJAM - 0600471-60.2021.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 14:01
Recebidos os autos
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25/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
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21/09/2023 08:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/09/2023 08:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2023
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18/09/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, nos termos da fundamentação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pela satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Declaro a perda do objeto do requerimento de ev. 31.1, considerando que a expedição do alvará eletrônico requerido consta no ev. 27.1, com data de expedição em 10/06/2022. P.R.I.
Após, arquive-se. -
16/09/2023 08:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/09/2023 13:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/09/2023 21:34
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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01/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTINHO DE VASCONCELOS TORRES
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07/02/2023 12:23
Conclusos para decisão
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02/02/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/02/2023 10:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2022 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/06/2022 11:24
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
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10/06/2022 11:23
Juntada de Certidão
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03/05/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTINHO DE VASCONCELOS TORRES
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28/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTINHO DE VASCONCELOS TORRES
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31/03/2022 16:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2022 16:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/03/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/12/2021 00:00
Edital
CONCLUSÃO: Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A PREJUDICIAL e, no mérito, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade do Autor, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, cujo valor deverá ser apurado em regular liquidação de sentença, mediante a apresentação de simples cálculos aritméticos (CPC, art. 509, parágrafo 2º), acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o desconto indevido, observando-se, necessariamente, o prazo prescricional de cinco anos, pelo que decreto a prescrição da pretensão quanto ao recebimento de parcelas anteriores a tal prazo; A tarifa adiantamento do depositante é devida em razão da cobertura de saldo da conta do correntista. 3) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação e finalmente, a proceder, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao cancelamento de qualquer desconto na conta bancária do (a) autor (a), sob pena de aplicação do disposto no art. 52, V, da Lei n. 9.099/95, em eventual execução desse último comando da sentença, dada a sua natureza obrigacional.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. -
23/12/2021 13:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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23/12/2021 09:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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02/12/2021 21:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/12/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTINHO DE VASCONCELOS TORRES
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12/11/2021 16:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 08:32
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2021 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/10/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/10/2021 10:04
Decisão interlocutória
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05/10/2021 12:37
Conclusos para decisão
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30/09/2021 11:21
Recebidos os autos
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30/09/2021 11:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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24/09/2021 14:52
Recebidos os autos
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24/09/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/09/2021 14:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/09/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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