TJAM - 0001093-24.2020.8.04.3101
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 02:55
DECORRIDO PRAZO DE BEMILSON SALES PENA
-
18/10/2024 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2024 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 15:59
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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22/09/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 02:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/04/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BEMILSON SALES PENA
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20/03/2024 15:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 17:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BEMILSON SALES PENA
-
06/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
04/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BEMILSON SALES PENA
-
11/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2023 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/03/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 00:00
Edital
Do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos por Estado do Amazonas, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/03/2023 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/10/2022 11:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/10/2022 11:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
22/09/2022 16:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/09/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BEMILSON SALES PENA
-
13/09/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BEMILSON SALES PENA
-
09/09/2022 12:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 00:00
Edital
Vistos.
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, pois seu eventual acolhimento poderá implicar em modificação da decisão embargada, no prazo de cinco dias. (CPC, art. 1.023, §2º).
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Expedientes necessários.
Int. -
20/08/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2022 09:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/08/2022 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 00:00
Edital
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Bemilson Sales Pena para condenar o Estado do Amazonas ao pagamento do saldo de FGTS referentes ao contrato de trabalho temporário existente entre as partes, bem como de indenização decorrente das férias não usufruídas durante o período, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o inadimplemento e acrescido de juros moratórios pela taxa da caderneta de poupança (Lei n. 9.497/97, art. 1º-F) a partir da citação, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido (CPC, art. 85, §§2º e 3º, I).
Sentença não submetida à Remessa Necessária (CPC, art. 496, §3º, II, e §4º, II).
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/07/2022 17:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/06/2022 13:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
08/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BEMILSON SALES PENA
-
24/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 00:00
Edital
Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, esclarecendo sua pertinência e relevância para o deslinde do feito, bem como qual(is) ponto(s) controvertido(s) pretende esclarecer com a prova requerida (CPC, arts. 369 e 370), no prazo comum de 10 (dez) dias.
Advirta-se que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC, art. 434).
Somente será admitida a juntada de novos documentos (...) quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou quando ou quando (...) formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . (CPC, art. 435, parágrafo único).
Caso ambas as partes requeiram o julgamento antecipado da lide, voltem conclusos para sentença.
Advirta-se que a inércia presumirá o desinteresse na produção de provas.
Requerida a instrução probatória por quaisquer das partes, voltem para decisão de organização e saneamento.
Expedientes necessários.
Int. -
17/12/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 10:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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10/12/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BEMILSON SALES PENA
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25/11/2021 18:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 09:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/07/2021 11:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/07/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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16/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BEMILSON SALES PENA
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22/05/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2021 16:56
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2021 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2021 11:52
Recebidos os autos
-
17/03/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 18:31
Decisão interlocutória
-
20/10/2020 13:00
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 15:26
Recebidos os autos
-
06/08/2020 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/08/2020 15:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/08/2020 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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