TJAM - 0600774-49.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE REJANE KARLA DA SILVA FARAH
-
30/08/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/08/2024 07:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE REJANE KARLA DA SILVA FARAH
-
16/08/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 15:25
ALVARÁ ENVIADO
-
16/08/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/08/2024 00:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95.
Comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção. (art. 924, II, NCPC).
Assim, considerando que o (a) parte demandada (a) adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, depositando em conta as verbas referentes, DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, para que produza seus legais efeitos.
Caso hajam poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput, do CPC, EXPEÇA-SE O ALVARÁ EM NOME DO PATRONO DA PARTE AUTORA.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte autora para o devido levantamento.
Expeça-se alvará eletrônico.
Após, se nada requerido, baixe-se e arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2024 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2024 14:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/08/2024 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/07/2024 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
18/07/2024 00:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2024 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 01:29
DECORRIDO PRAZO DE REJANE KARLA DA SILVA FARAH
-
16/07/2024 18:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/07/2024 21:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/07/2024 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/07/2024 00:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2024 22:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 13:38
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/12/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/12/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE REJANE KARLA DA SILVA FARAH
-
27/11/2023 04:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2023 12:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 09:25
PROCESSO SUSPENSO
-
24/11/2023 07:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/10/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 12:21
Processo Desarquivado
-
17/10/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 13:10
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE REJANE KARLA DA SILVA FARAH
-
26/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE REJANE KARLA DA SILVA FARAH
-
21/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/04/2022 09:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2022 09:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2022 15:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 11:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/03/2022 12:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/03/2022 00:00
Edital
S E N T E N Ç A NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.488/2018-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o Requerido efetuou o pagamento voluntário do valor da condenação que entende devido (mov. 44.1).
O (a) Exequente, por meio de seu (a) patrono (a), concordou com o montante calculado (mov. 45.1) e apresentou dados para expedição de alvará eletrônico, pugnando ao final pelo arquivamento do feito.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo pelo pagamento, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC e artigo 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado (mov. 44.2) em favor de BIANCA DA SILVA JARDIM OAB/AM 13.119, no valor de R$ 6.021,54 (seis mil, vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos), incluído os acréscimos legais, nos termos requerido no movimento 45.1, eis que detém poderes especiais para tanto, consoante instrumento procuratório (mov. 1.2).
Demais diligências e intimações pela Secretaria.
Sem custas e honorários.
Após as providências de praxe, arquivem-se os autos de processo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio Preto da Eva(AM), 23 de março de 2022 CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
23/03/2022 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2022 19:32
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
17/03/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/03/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE REJANE KARLA DA SILVA FARAH
-
26/02/2022 18:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/02/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 17:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 10:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
-
04/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE REJANE KARLA DA SILVA FARAH
-
17/12/2021 05:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2021 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) CONDENARa parte ré ao pagamento de restituição por danos materiais causados pelos descontos indevidos, referentes à cesta não contratada, em dobro, no valor de R$ 3.429,72 (três mil quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos),sobre o qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir da citação, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; b) CONDENARa parte ré ao pagamento de compensação por dano moral, que ora arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a extensão do dano no caso em epígrafe, sobre o qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir desta data, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; e, c) DETERMINARque a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária da parte autora, referente à cesta básica de serviços.
Para cumprimento, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para cada desconto indevido, limitada a 10 (dez) descontos, sem prejuízo da restituição em dobro do valor descontado.
A parte ré fica autorizada a cobrar por serviços devidamente contratados e que excedam o limite de gratuidade, respeitando as normas do BACEN.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido, podendo ser revisto posteriormente, se for o caso.
Indefiro o pedido de intimação exclusiva, por força do Enunciado n. 169 do Fonaje.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, fica a parte requerente ciente que deverá se manifestar sobre o disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se.
No mesmo ato de intimação da sentença, deverá(ão) a (s) parte(s) vencida(s) ser (em) instada(s) a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertida(s) de que, acaso não cumpra(m) no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento da condenação na fase de execução (art. 52, da LJE, art. 523, § 1º, do CPC).
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
A presente decisão serve como mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Local e data registrados no sistema. (assinado digitalmente) Roseane do Vale Cavalcante Jacinto Juíza de Direito -
15/12/2021 21:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/12/2021 13:37
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
13/10/2021 08:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/09/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/09/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 07:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2021 15:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/06/2021 07:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/06/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 07:31
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE REJANE KARLA DA SILVA FARAH
-
21/05/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2021 15:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/05/2021 08:57
Decisão interlocutória
-
04/05/2021 11:27
Conclusos para decisão
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02/05/2021 21:13
Recebidos os autos
-
02/05/2021 21:13
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 17:54
Recebidos os autos
-
30/04/2021 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/04/2021 17:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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