TJAM - 0603481-64.2021.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUSSANDRA LIMA DE SOUZA
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08/06/2022 14:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2022 00:00
Edital
DESPACHO Recebi hoje.
Não sendo cumprida a determinação acima, conforme certidão retro.
Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Após, intimem-se a Requerente para promover o imediato recolhimento das custas, sob pena de deserção do recurso interposto. -
01/06/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 09:08
Conclusos para decisão
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13/05/2022 09:08
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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01/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUSSANDRA LIMA DE SOUZA
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21/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 11:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/01/2022 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/01/2022 15:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/01/2022 06:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/01/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/12/2021 00:00
Edital
S E N T E N Ç A NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL META 01 - CNJ Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Vistos e etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal, in verbis: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). É o caso dos autos de processo, vez que desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos de processo.
No mais, compete ao (a) juiz (a) velar pela rápida solução do litígio.
Aduzidas questões preliminares, principio por examiná-las.
Preliminar: Falta de interesse de agir e da ausência da pretensão resistida.
Rejeito tal preliminar, uma vez que, em havendo a falha na prestação de serviço, nasce o interesse do consumidor em ver reparado o dano, vez que a análise dos autos evidencia que a autora satisfaz todas as condições para exercer o direito de ação, que possui assento constitucional (art. 5°, XXXV da CF), já que nenhuma ofensa, ou mesmo ameaça, a direito pode escapar da análise do Estado-Juiz, a fim de que seu pedido de reparação de dano, igualmente prestigiado pela Carta Polícia (art. 5°, V e X), possa ser avaliado pelo Poder Judiciário.
Ademais, não é necessário esgotar a via administrativa para se pleitear judicialmente.
MÉRITO: Aduz o autor que está sofrendo descontos considerados indevidos sob a rubrica "Mora Cred Pess", alegando que "desconhece a origem do referido débito", pois não há contrato específico onde se previsse a contratação (mov. 1.3 - fl. 2).
De sua parte, o banco apresentou uma contestação genérica, limitando-se a informar que a cobrança é devida.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista.
Inteligência da Súmula 297, STJ.
A responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é objetiva e, cabendo a ele, em caráter exclusivo, a administração das contas correntes de seus clientes, é dele a igual responsabilidade de empreender os esforços necessários para garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro almejado por quem o procura, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraude ou inconsistências cadastrais que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor, parte hipossuficiente (técnica) dessa relação jurídica.
Inteligência da Súmula 479, STJ.
Os descontos intitulados "Mora Crédito Pessoal" originam-se a partir do inadimplemento de contratos de empréstimos.
Assim, ao contrário do que o(a) autor(a) argumentou, tais cobranças não são decorrentes de um produto/serviço autônomo.
Analisando o extrato apresentado no mov. 1.2, verifico que o(a) autor(a), ao longo do período ali indicado, realizou diversos empréstimos pessoais junto ao réu e, no momento dos descontos das parcelas, quase sempre estava sem saldo para adimpli-las.
O (a) requerente não faz qualquer menção aos depósitos realizados em sua conta, nem aos descontos das parcelas oriundas dos contratos, mas insurge-se tão somente contra os encargos de mora decorrentes dos referidos empréstimos, o que permite inferir que o consumidor reconhece a regularidade dos contratos de mútuo e a obrigação de adimplir suas parcelas, questionando unicamente a cobrança de juros/multa.
Ora, é evidente que, configurado o estado de inadimplência, incidirá o mutuário em encargos moratórios.
Tal fato é notório, ainda mais considerando a quantidade de empréstimos realizados junto à instituição financeira, a evidenciar a familiaridade do autor com as características desse tipo de negócio jurídico.
Se a intenção era discutir revisão do contrato e/ou abusividade de juros, caberia ao autor peticionar adequadamente nesse sentido.
Entretanto, a inicial é lacônica e limita-se a questionar genericamente os descontos, dando a entender que não há qualquer vínculo jurídico, o que não é verdade.
A toda evidencia, não vislumbro a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, §3°, I do CDC.
CONCLUSÃO: Forte nesses argumentos, REJEITO A PRELIMINAR arguida e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, consoante fundamentação supra.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
P.
R.
I.
C.
Itacoatiara(AM), 24 de dezembro de 2021 CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
24/12/2021 10:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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23/12/2021 20:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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18/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LUSSANDRA LIMA DE SOUZA
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30/11/2021 21:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/11/2021 16:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/10/2021 12:16
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2021 02:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2021 03:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/09/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 11:57
Decisão interlocutória
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23/09/2021 12:00
Conclusos para decisão
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21/09/2021 10:35
Recebidos os autos
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21/09/2021 10:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/09/2021 10:21
Recebidos os autos
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21/09/2021 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/09/2021 10:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/09/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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