TJAM - 0601271-63.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Processo: 0601271-63.2021.8.04.6600 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Tarifas Requerente: MARLUCE PEREIRA CHAVES MONTEIRO Requerido: BANCO BRADESCO S/A Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte requerente em petição que repousa à fl. 26.1, apresentada Contrarrazões à fl. 37.1, referente a sentença à fl. 21.1.
Alega em síntese a embargante que, há existência de erro material e omissão no julgado no que tange a questões de mérito referente,
por outro lado, a parte embargada alega em suas contrarrazões que na realidade a tese esposada pelo recorrente encontra-se desprovida de qualquer fundamento jurídico na sentença proferida, no que requer ao final o não provimento. É o que importa relatar.
Passo à decisão.
Recurso interposto tempestivamente.
Verifico que o presente recurso não deve ser conhecido, haja vista não estarem presentes os requisitos, uma vez que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil , somente são cabíveis embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria haver consideração de ofício ou a requerimento ou, ainda, para correção de erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. É o art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
No presente caso, não foram apontados quaisquer obscuridades, contradições, omissões ou erro material,se limitando a embargante a alegar questões de mérito.
Embora se trate de recurso, não visa reformar a decisão, mas sim, aclará-la ou corrigi-la naquilo que puder vir a prejudicar o embargante, se limitando tão somente a esta finalidade.
Os recursos interpostos, portanto, não se coadunam, em seu conteúdo e forma, com a definição do art. 1.022 do CPC , que, como já mencionado supra, regula as hipóteses de aplicabilidade dos embargos de declaração.
Ex positis, Não conheço dos embargos declaratórios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Local e data registrados no sistema.
CARLOS HENRIQUE JARDIM DA SILVA Juiz de Direito -
06/04/2022 10:46
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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25/03/2022 16:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/02/2022 18:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/02/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARLUCE PEREIRA CHAVES MONTEIRO
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05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/02/2022 09:33
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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19/01/2022 08:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/01/2022 06:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/01/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2021 00:00
Edital
NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
Não havendo necessidade de serem produzidas novas provas, julgo a lide no estado em que se encontra.
DO MÉRITO.
A controvérsia objeto da lide trata da verificação de suposto ato ilícito do banco requerido, com a possibilidade de responsabilização por danos materiais e morais, diante de descontos supostamente indevidos na conta bancária da parte autora a título de IOF UTIL LIM, posto que realizados sem a solicitação ou autorização por parte do consumidor.
DO IOF UTIL LIM.
Trata-se de imposto cobrado para cada operação financeira, em que a parte autora utiliza os créditos em conta oriundos de cheque especial.
As incidências dessa tarifa não são vedadas pela Resolução Bacen 3919.
Logo, não vislumbro a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, §3°, I do CDC.
DISPOSITIVO. À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na exordial, consoante fundamentação supra.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
17/12/2021 15:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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17/12/2021 08:30
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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30/11/2021 10:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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14/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARLUCE PEREIRA CHAVES MONTEIRO
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10/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARLUCE PEREIRA CHAVES MONTEIRO
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06/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/07/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 08:28
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2021 08:13
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/07/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/07/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/07/2021 08:49
Decisão interlocutória
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02/07/2021 12:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/06/2021 19:07
Recebidos os autos
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23/06/2021 19:07
Juntada de Certidão
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23/06/2021 15:23
Recebidos os autos
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23/06/2021 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/06/2021 15:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/06/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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