TJAM - 0001026-80.2018.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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01/02/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 10:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2023
-
01/02/2023 10:46
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
01/02/2023 10:46
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
28/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LUANA RODRIGUES BARBOSA
-
11/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2022 16:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2022 13:46
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/10/2022 13:46
Processo Desarquivado
-
29/09/2022 21:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/09/2022 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/09/2022 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/05/2022 13:56
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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27/05/2022 13:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/02/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LUANA RODRIGUES BARBOSA
-
23/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2022 13:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2021 00:00
Edital
Proc. nº 0000104-18.2013.8.04.4700 DECISÃO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ofereceu IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de ANACLETO NOBRE MACIEL alegando (mov. 80.1), em síntese, que há excesso de execução.
A impugnada apresentou resposta (mov. 93.1) sustentando que concorda apenas quanto ao abatimento sobre o valor da condenação principal das parcelas referente ao Seguro defeso percebido pela requerente no curso do processo, divergindo quanto ao valor da condenação em honorários de sucumbência, por entender que este não deve excluir de sua base de cálculo, os valores percebidos pela parte Exequente/Autora quanto ao benefício de Amparo Social ao Idoso, vez que este, é parte do proveito econômico auferido pela parte beneficiária, em decorrência da ação judicial.
Pugna, ao final, seja a impugnação julgada parcialmente improcedente. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos verifico que, realmente, a impugnação deve ser julgada parcialmente procedente. É que, conforme expôs a parte impugnada, quanto à possibilidade de inclusão das parcelas recebidas administrativamente na composição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 28/04/2021, negou provimento aos Recursos Especiais n. 1.847.680, 1.847731, 1.847.766 e 1.847.848, objetos do Tema 1050, firmando a seguinte tese: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (grifei), cuja decisão encontra-se publicada no DJe de 05/05/2021.
Por oportuno, confira-se a ementa do julgado mencionado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015).
RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora. 2.
Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 3.
A prescrição do art. 85, § 2º do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico.
Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado. 4.
O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial. 5.
Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp. 956.263/SP, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219). 6.
Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida.
No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário. 7.
A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora. 8.
Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 9.
Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento. Dessa forma, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo INSS, devendo serem abatidas do valor da condenação principal, as parcelas referentes ao Seguro defeso percebido pela requerente no curso do processo.
Outrossim, determino que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais seja composta pela totalidade dos valores devidos, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Itacoatiara, 27 de dezembro de 2021.
SAULO GÓES PINTO Juiz de Direito -
28/12/2021 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2021 13:03
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/09/2021 21:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2021 12:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/09/2021 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
15/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2021 15:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/06/2021 08:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/06/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 15:19
Juntada de LAUDO
-
12/05/2021 15:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUANA RODRIGUES BARBOSA
-
27/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:36
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
16/04/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2021 12:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/03/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 09:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 09:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2020 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 10:25
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 16:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2020 20:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/10/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE LUANA RODRIGUES BARBOSA
-
30/09/2020 13:10
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/09/2020 13:09
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
29/09/2020 19:42
RETORNO DE MANDADO
-
29/09/2020 19:31
RETORNO DE MANDADO
-
25/09/2020 13:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/09/2020 13:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/09/2020 10:21
Expedição de Mandado
-
25/09/2020 10:12
Expedição de Mandado
-
24/09/2020 16:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2020 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 11:06
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
15/09/2020 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 11:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2020 17:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/06/2020 18:06
Decisão interlocutória
-
10/03/2020 08:44
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
07/02/2020 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2020 12:36
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
06/12/2019 10:49
Conclusos para decisão
-
13/11/2019 14:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/11/2019 15:35
Decisão interlocutória
-
21/10/2019 13:55
Conclusos para decisão
-
05/10/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/10/2019 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/09/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2019 11:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2019 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 21:48
Decisão interlocutória
-
18/06/2019 09:08
Conclusos para decisão
-
18/06/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/06/2019 16:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/05/2019 11:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2019 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 12:19
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2019 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 13:15
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
19/02/2019 09:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
09/01/2019 21:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2018 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 17:19
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
22/11/2018 10:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/11/2018 02:00
Recebidos os autos
-
15/08/2018 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
07/08/2018 13:46
Decisão interlocutória
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21/05/2018 08:31
Conclusos para decisão
-
17/05/2018 15:28
Recebidos os autos
-
17/05/2018 15:28
Distribuído por sorteio
-
17/05/2018 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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