TJAM - 0604293-36.2021.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 08:17
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
08/05/2025 17:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2025 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2025 16:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/01/2025 10:33
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
04/11/2024 10:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2024 10:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/10/2024 15:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/09/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/06/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2023 07:01
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/09/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2023 13:53
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:53
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
12/09/2023 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2023 10:10
APENSADO AO PROCESSO 0604275-15.2021.8.04.4400
-
08/09/2023 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2023 14:40
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
08/09/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO: Isso posto, para deslinde do ponto controvertido relevante da controvérsia, qual seja, a realização do pagamento, determino que seja oficiado ao Banco do Brasil S/A, Agência 0926-1, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informe sobre a autenticidade ou falsidade do comprovante de pagamento de ref. 11.1.
Oficie-se ao Banco Bradesco Financiamentos S/A, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se o pagamento a que se refere o comprovante de ref. 1.11 foi efetivamente efetivado.
Juntados ambos os ofícios-repostas, intimem-se as partes, por advogados, para manifestação a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo da expedição dos ofícios supra, intimem-se as partes, por advogados, para que informem, em 15 (quinze) dias, sobre o paradeiro do veículo em questão.
Por fim, não vislumbro, por ora, a necessidade de produção de outras provas, eis que as diligências determinadas são suficientes ao esclarecimento rápido e efetivo do ponto sob controvérsia.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, retornem conclusos para análise e deliberação. -
04/08/2023 15:21
Decisão interlocutória
-
23/06/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2023 07:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/02/2023 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 17:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS OLIVEIRA LEMOS
-
11/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS SERAFIM DOS SANTOS
-
05/02/2023 11:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2023 10:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 15:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/01/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS SERAFIM DOS SANTOS
-
25/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2022 13:26
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:26
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
16/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS OLIVEIRA LEMOS
-
15/12/2022 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2022 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2022 13:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2022 11:51
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
14/12/2022 10:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 09:52
Decisão interlocutória
-
22/11/2022 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/05/2022 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 14:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/02/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS OLIVEIRA LEMOS
-
15/02/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 11:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 11:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2022 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2022 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2022 14:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/01/2022 00:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/01/2022 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/01/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com liminar de busca e apreensão de bem móvel, tendo como partes as acima nominadas, qualificadas na exordial; Em decisão exarada no dia 28/12/2021 constante do ev. 11.1, o juízo plantonista declinou a competência em favor do juízo da 2ª vara, por motivo de conexão à tramitação dos autos nº 0604275-15.2021.8.04.4400, bem como esclareceu que o pedido de busca e apreensão não apresentou urgência devidamente comprovada.
Em ev. 12.1 a decisão acima foi embargada pelo requerente, restando estes embargos rejeitados em decisão constante do ev. 27.1.
Em ev. 34.1 o requerido apresentou manifestação tardia referente aos embargos rejeitados e na oportunidade apresentou proposta de acordo ao requerente.
Em ev. 36.1 o requerente não aceitou a proposta do requerido e apresentou contraproposta que também restou rejeitada pelo requerido.
Em ev. 40.1 o requerente requereu o deferimento da tutela de urgência referente a busca e apreensão do bem móvel.
O requerido se manifestou pelo indeferimento do requerimento acima, alegando que já houve deliberação anterior, durante o plantão, sobre o objeto do pedido (ev. 42.1).
Em nova manifestação em ev. 43.1, o requerido informou que vem sendo procurado pelo requerente e sua patrona na Comarca de Humaitá, sem qualquer ordem judicial, visando à busca e apreensão do veículo em contrariedade a decisão do ev. 11.1 e 27.1.
Ainda em nova manifestação constante do ev. 44.1, o requerido apresentou nova proposta de acordo visando suspender o litígio entre as partes, o qual restou recusado pelo requerente em ev. 45.1. É a síntese do necessário.
Decido.
De plano, trago à baila a Resolução n. 05/2016 de 01/11/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que trata da competência afeta ao plantão judiciário, literaliza: Art. 4.º Independentes de sua natureza, são matérias a serem tratadas no plantão judicial apenas aquelas que não possam aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito e ineficácia da medida se determinada posteriormente, em especial: I Os pedidos de Habeas Corpus e Mandado de Segurança conforme a competência jurisdicional determinada pela legislação pertinente; II Comunicação das prisões em flagrante, bem como os pedidos de liberdade provisória; III A representação para fins de prisão preventiva ou provisória, proposta pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, demonstrada a inequívoca urgência; IV As tutelas provisórias de urgência, cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental.
V Em 2.ª Instância, o desembargador plantonista apreciará as medidas urgentes que se relacionem com a competência originária e recursal do Tribunal de Justiça.
Art. 5º.
Fica expressamente vedada a intervenção do magistrado plantonista, salvo durante o período do recesso forense: I Análise de pedidos de tutela de evidência, previstas pelo artigo 311 do Código de Processo Civil.
II Apreciação de demandas já analisadas pelo órgão jurisdicional de origem ou em plantão anterior, nem a pedido reconsideração, reexame ou à apreciação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
III Medidas que importem em levantamento de valores ou dinheiro e nem a liberação de bens apreendidos.
IV Medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente, sendo efetuadas durante expediente bancário normal e será feito em conta judicial vinculada.
V Pedidos que importem em expedição de alvará de soltura e salvo conduto em processos em tramitação, somente serão processados pelo juiz plantonista que não for o Juiz natural do feito depois de autorizados pelo Desembargador Plantonista.
VI Reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial ou em plantão anterior, nem a sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escutas telefônicas.
VII Hipóteses de Competência do Presidente do Tribunal de Justiça, Prevista na Lei n.º 4.348/64 e Lei n.º 8.437/92 Constato que o plantão judicial foi acionado em pelo menos quatro momentos nos autos, o primeiro ocorreu no ingresso de ação de resolução contratual cumulada com liminar de busca e apreensão de bem móvel, o qual restou indeferido em decisão proferida pelo juízo plantonista no dia 28/12/2021 (ev. 11.1), nos seguintes termos: Por fim, o pedido de busca e apreensão não apresenta urgência devidamente comprovada, já que não é possível vislumbrar, de plano, a alegada falsidade do comprovante de pagamento que instrui a inicial, sendo necessária dilação probatória, sobretudo, para se diligenciar junto à conta bancária indicada pelo Requerente sobre a efetivação ou não do pagamento questionado, motivo pelo qual não se tem hipótese de acionamento do plantão judiciário O segundo momento de acionamento ocorreu em ev. 12.1 quando o requerente apresentou embargos devido a sua insatisfação com a decisão proferida em ev. 11.1, restando os embargos também rejeitados pelo juízo plantonista.
O terceiro momento de acionamento ocorreu em ev. 36.1 quando o requerente rejeitou a proposta de acordo do requerido e apresentou contraproposta requerendo homologação de acordo para devolução do veiculo, porém não consta nos autos qualquer acordo entre as partes, não havendo que se falar em homologação deste.
Ademais, a petição intentada pelo requerente sequer está dentre as situações de competência do plantão judiciário conforme podemos observar no artigo 4ª da Resolução nº. n. 05/2016.
Em quarto e último momento em ev. 40.1, o requerente retorna aos autos acionando o plantão judiciário com a finalidade de ver sendo deferida a tutela de urgência requerida quando do ingresso da ação.
Ocorre que o pedido já foi analisado em ev. 11.1 pelo juízo plantonista, que por sua vez não vislumbrou a devida comprovação da urgência.
Por conseguinte, há de se confirmar a incompetência do juízo plantonista para análise do writ devido à existência de decisão anterior sobre o objeto do pedido o que torna a reexame da demanda inviável em regime de plantão judiciário, conforme artigo 5º, inciso II da Resolução nº. n. 05/2016.
No mais, cumpre ressaltar que o plantão deve ser utilizado para a apreciação de medidas que necessitem de apreciação imediata ante ao risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não é possível vislumbrar de plano e com clareza no caso dos autos, eis que há um suposto comprovante de pagamento juntado aos documentos dos autos em ev. 1.11, o que exige, como bem pontuado em decisão anterior, uma dilação probatória para buscarmos a verdade real dos fatos e das provas, e proporcionar as partes aquilo que lhes são de direito.
Ante ao comparecimento voluntário da parte requerida, deixo de determinar a citação do mesmo.
Transcorrido o período do recesso forense, intime-se a parte requerida para apresentar contestação à inicial no prazo legal.
Cumpra-se. -
02/01/2022 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/01/2022 20:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCOS SERAFIM DOS SANTOS
-
31/12/2021 18:21
Decisão interlocutória
-
31/12/2021 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
30/12/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
30/12/2021 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
30/12/2021 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
30/12/2021 08:30
Conclusos para decisão
-
30/12/2021 06:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/12/2021 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARCOS SERAFIM DOS SANTOS (fls. 12.1) em face da decisão de fls. 11.1.
O embargante alega, basicamente, o seguinte: houve contradição na referida decisão, haja vista, que foi juntado nos autos, os documentos comprobatórios dos quais a dívida persiste juntamente no Banco Bradesco em virtude do financiamento, e no nome do embargante, conforme mov.ref 1.1, onde foi necessário renegociar a dívida do contrato não quitado pelo embargado, logo, constata-se que o suposto pagamento, não passou de uma fraude.
Destarte Excelência, também foi devidamente comprovado, conforme juntada mov.ref 1.9, o extrato do SERASA, onde consta a inclusão do embargante no rol de devedores, no dia 11/11/2021, de forma especificada no que se refere a inscrição da dívida. É notório Excelência, que o embargante caiu em um golpe, onde continua pagando pelo veículo, e a demora na efetiva busca e apreensão pode aumentar os danos materiais que ora está sendo suportado pelo embargante, sem falar no desgaste do veículo, que está sendo usado pelo embargado, podendo ocasionar uma perda de difícil reparação ou de uma execução ineficiente.
Deste modo, não restou alternativa ao embargante senão a oposição dos presentes embargos de declaração. [...] Diante de todo o exposto, requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para suprimento da contradição apontada, para o fim de concessão da liminar requerida para fins de busca e apreensão, pelos motivos expostos. Os autos vieram-me conclusos.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente.
Entretanto, os fatos alegados pelo embargante não constituem erro material, contradição, omissão ou obscuridade aptos a ensejarem os presentes embargos.
Observa-se claramente nos presentes embargos que a intenção do embargante é a reapreciação da matéria, contudo não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na decisão recorrida, sem prejuízo do cabimento de outro meio apto à impugnação da decisão recorrida, se for o caso.
Os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, pois o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intimem-se.
Humaitá/AM, quarta-feira, 29 de dezembro de 2021 às 09:00.
DIEGO BRUM LEGASPE BARBOSA Juiz de Direito -
29/12/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2021 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/12/2021 12:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCOS SERAFIM DOS SANTOS
-
29/12/2021 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2021 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/12/2021 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2021 09:15
Recebidos os autos
-
29/12/2021 09:15
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
29/12/2021 09:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/12/2021 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/12/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2021 09:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/12/2021 09:02
Conclusos para decisão
-
29/12/2021 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/12/2021 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/12/2021 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/12/2021 08:51
Recebidos os autos
-
29/12/2021 08:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/12/2021 08:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCOS SERAFIM DOS SANTOS
-
29/12/2021 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/12/2021 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/12/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2021 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/12/2021 20:26
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
28/12/2021 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2021 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2021 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE
-
28/12/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
28/12/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
28/12/2021 17:35
Recebidos os autos
-
28/12/2021 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/12/2021 17:35
Distribuído por sorteio
-
28/12/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000379-22.2018.8.04.5401
Banco da Amazonia Basa
A. Mariano Marques - ME
Advogado: Joseny Gusmao da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600169-32.2021.8.04.2000
Ana Claudia da Silva e Silva
Prefeitura Municipal de Alvaraes/Am
Advogado: Rogerio da Silva Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/03/2021 11:01
Processo nº 0000632-83.2013.8.04.5401
Municipio de Manacapuru / Prefeitura Mun...
Angelus Cruz Figueira
Advogado: Christian Galvao da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 17/01/2024 12:21
Processo nº 0600971-24.2021.8.04.5300
Francisco de Assis Oliveira Amorim
Banco Bmg S/A
Advogado: Rodrigo Stegmann
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/07/2021 16:17
Processo nº 0600974-76.2021.8.04.5300
Antonia da Rocha Celestino
Banco Bmg S/A
Advogado: Rodrigo Stegmann
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/07/2021 17:34