TJAM - 0601303-27.2021.8.04.4900
1ª instância - Vara da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 06:08
PRAZO DECORRIDO
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23/05/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 11:57
Juntada de Certidão
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23/05/2023 11:49
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/03/2023 08:19
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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20/03/2023 11:16
RETORNO DE MANDADO
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14/03/2023 14:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/03/2023 11:33
Expedição de Mandado
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14/03/2023 10:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2023 15:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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12/03/2023 15:46
Processo Desarquivado
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10/03/2023 20:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/05/2022 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/05/2022 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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29/04/2022 08:34
Arquivado Definitivamente
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05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CELMO CARDOZO DO NASCIMENTO
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05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/01/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CELMO CARDOZO DO NASCIMENTO
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09/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/12/2021 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/12/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/12/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/12/2021 00:00
Edital
À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na exordial para condenar a parte ré à repetição do indébito referente às tarifas sob a denominação TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL, no valor de R$ 250,96 (duzentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos), atualizado monetariamente desde a data de ajuizamento da presente demanda, e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, nos termos da Portaria n.º 1855/2016-PTJ.
Além disso, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação desta sentença.
Ratifico a tutela deferida no evento 10.1, exceto no que se refere às tarifas sob as denominações CART CRED ANUID, TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO, TARIFA BANCÁRIA CESTA CELULAR, PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA.
Declaro prescrita a restituição dos descontos anteriores a 19/11/2018, conforme acima exposto.
Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte demandada ciente de que deverá cumprir os termos desta sentença, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento do credor, do competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do NCPC.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Cumprida voluntariamente a sentença, expeça-se alvará, independente de outro despacho.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
28/12/2021 11:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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28/12/2021 09:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/12/2021 20:47
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2021 13:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2021 12:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/12/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 09:01
Decisão interlocutória
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11/11/2021 11:23
Conclusos para decisão
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28/10/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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22/10/2021 17:06
Recebidos os autos
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22/10/2021 17:06
Juntada de Certidão
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22/10/2021 09:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/10/2021 11:22
Recebidos os autos
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19/10/2021 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/10/2021 11:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/10/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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