TJAM - 0601799-90.2021.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 10:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2025
-
26/03/2025 00:21
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/02/2025 00:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 06:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE MANOEL FARID DOS SANTOS
-
04/02/2025 06:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE MANOEL FARID DOS SANTOS
-
31/01/2025 11:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 17:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/01/2025 17:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/01/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 00:00
Edital
ANTE O EXPOSTO: JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. -
27/01/2025 17:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2025 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2025 02:15
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
13/01/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
10/01/2025 11:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2025 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 10:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2025 10:40
Juntada de ABERTURA DE CONTA
-
26/12/2024 11:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/10/2024 14:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/09/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/09/2024 15:57
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
23/09/2024 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2024
-
17/09/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL FARID DOS SANTOS
-
11/09/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 09:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL FARID DOS SANTOS
-
20/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2024 08:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 16:51
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
24/06/2024 12:14
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
14/05/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 09:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/05/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 11:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/03/2024 11:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
12/03/2024 22:53
Recebidos os autos
-
12/03/2024 22:53
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/03/2024 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2024 17:14
Decisão interlocutória
-
04/03/2024 16:04
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
29/02/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/02/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
24/12/2023 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 09:45
Processo Desarquivado
-
28/11/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 08:56
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 08:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL FARID DOS SANTOS
-
21/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487 do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento do retroativo de 17/05/2021 até 21/10/2021.
Quanto às prestações vencidas, serão devidos: correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se o índice INPC, a partir de cada mês de referência e juros de mora pelo índice da Caderneta de Poupança (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo)) Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Cumpra-se. -
10/06/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 11:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/06/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/05/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 21:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 22:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 19:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/03/2022 16:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE MANOEL FARID DOS SANTOS
-
24/02/2022 19:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 10:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/02/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 00:00
Edital
DECISÃO Concedo os benefícios da justiça gratuita requeridos pelo autor.
Indefiro a liminar pleiteada, eis que os documentos trazidos, a priori, não se mostram suficientes para afastar a presunção de legitimidade da decisão administrativa que indeferiu o benefício.
Ausente, portanto, o fumus boni iuris.
Em atenção à recomendação nº 1 de 15/12/2015 do CNJ, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários/assistenciais e dá outras providências, bem como diante da Portaria Conjunta TJAM/PF-AM 04/2020 (DJe de 20 de maio de 2020) e do ofício 007/2019/GAB/PFAM/PGF/AGU, cujos teores estipulam mudanças no modo de conduzir o processo judicial em caso de competência previdenciária delegada visando à eficiência e celeridade dos feitos, DETERMINO À SECRETARIA: - Paute-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se apenas a parte autora; - Em seguida à instrução, cite-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação ou proposta de acordo.
Cumpra-se. -
08/01/2022 19:41
Decisão interlocutória
-
06/01/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
05/01/2022 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 00:00
Edital
DESPACHO Trata-se de AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ajuizada por MANOEL FARID DOS SANTOS em face do INSS.
Veja-se que não foi apresentado qualquer documento comprobatório de prévio indeferimento do benefício pleiteado na via administrativa.
Assim, atendo-se aos parâmetros norteadores e regras de transição (modulação de efeitos) estabelecidos pelo STF em sede de repercussão geral no julgamento do RE 631.240/MG (Plenário), datado de 27/08/2014, DETERMINO À SECRETARIA: Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial com a juntada do referido documento (prévio indeferimento administrativo ou comprovação idônea de que aguarda o resultado do pedido a 90 dias), sob pena de extinção do feito por ausência de interesse de agir.
Prazo de 15 dias.
CUMPRA-SE. -
26/12/2021 16:31
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
22/12/2021 18:17
Conclusos para decisão
-
22/12/2021 18:05
Recebidos os autos
-
22/12/2021 18:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/12/2021 17:47
Recebidos os autos
-
22/12/2021 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/12/2021 17:47
Distribuído por sorteio
-
22/12/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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