TJAP - 0003891-39.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2023 09:04
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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11/01/2023 09:02
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão 5ª VARA CIVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD2023001409BT6W5
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11/01/2023 08:52
Nº: 4285983, Comunicação de trânsito em julgado para - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 11/01/2023
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11/01/2023 07:50
Certifico que o Acórdão de mov. 38 transitou em julgado em 13/12/2022, primeiro dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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01/12/2022 08:45
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 49.
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26/11/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE e não-provido na data: 15/07/2022 14:55:18 - GABINETE 01) via Escritório Digital de FABRICIO MALHEIROS DOS SANTOS (Advogado Réu).
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21/11/2022 08:56
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 47.
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17/11/2022 01:01
Intimação (Conhecido o recurso de SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE e não-provido na data: 15/07/2022 14:55:18 - GABINETE 01) via Escritório Digital de LUIZ FELIZARDO BARROSO (Advogado Autor).
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17/11/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 15/07/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000205/2022 em 17/11/2022.
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16/11/2022 18:44
Registrado pelo DJE Nº 000205/2022
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16/11/2022 13:33
Acórdão (15/07/2022) - Enviado para a resenha gerada em 16/11/2022
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16/11/2022 13:33
Notificação (Conhecido o recurso de SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE e não-provido na data: 15/07/2022 14:55:18 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUIZ FELIZARDO BARROSO Advogado Réu: FABRICIO MALHEIROS DOS SANTOS
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16/11/2022 13:32
Faço juntada a estes autos do recibo de envio do Ofício nº 4263357, que informou o Acordão proferido na ordem nº 38, via Malote Digital.
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16/11/2022 11:09
Nº: 4263357, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 16/11/2022
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16/11/2022 09:35
Certifico e dou fé que em 16 de novembro de 2022, às 09:35:14, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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11/11/2022 13:48
CÂMARA ÚNICA
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15/07/2022 14:55
Em Atos do Desembargador.
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13/07/2022 09:43
Conclusão
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13/07/2022 09:43
Certifico e dou fé que em 13 de julho de 2022, às 09:42:50, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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11/07/2022 14:04
GABINETE 01
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11/07/2022 13:48
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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08/07/2022 11:14
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 113ª Sessão Virtual realizada no período entre 01/07/2022 a 07/07/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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24/06/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 01/07/2022 08:00 até 07/07/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000112/2022 em 24/06/2022.
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23/06/2022 17:25
Registrado pelo DJE Nº 000112/2022
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23/06/2022 16:15
Pauta de Julgamento (01/07/2022) - Enviado para a resenha gerada em 23/06/2022
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23/06/2022 16:14
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 113, realizada no período de 01/07/2022 08:00:00 a 07/07/2022 23:59:00
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15/06/2022 13:12
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual.
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15/06/2022 13:10
Certifico e dou fé que em 15 de junho de 2022, às 13:11:06, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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15/06/2022 13:05
CÂMARA ÚNICA
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15/06/2022 13:03
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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28/10/2021 13:41
Conclusão
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28/10/2021 13:41
Certifico e dou fé que em 28 de outubro de 2021, às 13:41:25, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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28/10/2021 08:53
GABINETE 01
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28/10/2021 08:49
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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28/10/2021 08:48
Decurso de prazo em 27/10/2021 para a parte ré.
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18/10/2021 08:29
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 18.
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14/10/2021 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 01/10/2021 12:03:09 - GABINETE 01) via Escritório Digital de FABRICIO MALHEIROS DOS SANTOS (Advogado Réu).
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07/10/2021 07:49
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 16.
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05/10/2021 08:44
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 01/10/2021 12:03:09 - GABINETE 01) via Escritório Digital de LUIZ FELIZARDO BARROSO (Advogado Autor).
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05/10/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 01/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000175/2021 em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003891-39.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE Advogado(a): LUIZ FELIZARDO BARROSO - 8632RJ Agravado: BENEDITA COSTA DE CARVALHO Advogado(a): FABRICIO MALHEIROS DOS SANTOS - 3454AP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguros e Saúde em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-AP que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (Proc. nº 0025409-19.2020.8.03.0001), contra si ajuizada por Benedita Costa de Carvalho, deferiu o pedido de desbloqueio do valor de R$ 6.514,04 (seis mil, quinhentos e quatorze reais e quatro centavos), da conta corrente nº 16649-9, Ag. 0261-5, Banco do Brasil, de titularidade da agravada.Em suas razões, defende a legalidade da penhora, porquanto a agravada não comprovou que utiliza a referida conta para recebimento de seus rendimentos , deixando de apresentar o extrato bancário das movimentações nos últimos 30 (trinta) dias.Após discorrer acerca de seus direitos, juntando a legislação e jurisprudência que entende amparar sua tese, requer a concessão do efeito suspensivo, no mérito, o provimento do recurso para reforma da decisão.Relatados, passo a fundamentar e decidir.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, exige, para concessão da tutela pretendida, a prova inequívoca das alegações do autor, bem como a verossimilhança/probabilidade do direito, além do fundado receio de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo.Na lição de LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART: "A verossimilhança a ser exigida pelo juiz, contudo, deve considerar: (i) o valor do bem jurídico ameaçado, (ii) a dificuldade de o autor provar sua alegação, (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência, e (iv) a própria urgência descrita.
Quando se fala em antecipação da tutela, pensa-se em uma tutela que deve ser prestada em tempo inferior àquele que será necessário para o término do procedimento" (Processo de conhecimento. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2007, p. 209).Somos sabedores que o agravo de instrumento é o recurso previsto na legislação para rever decisão interlocutória que possa causar lesão grave e de difícil reparação à parte, não se permitindo análise do mérito da ação principal sob pena de evidente supressão de instância.Na esteira do Código de Processo Civil é possível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal (art. 1019, I), no entanto, a parte deverá demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, se relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Neste aspecto, a agravante alega que não houve comprovação de que as verbas penhoradas possuem caráter alimentar e que a decisão lhe causa lesões de ordem patrimonial, eis que há muito aguarda pela satisfação de seu crédito.Nos termos do artigo 805 do CPC, o dispositivo esclarece que: "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado".Destarte o art. 835 do mesmo diploma legal, a penhora far-se-á, preferencialmente, na seguinte ordem: (I) dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (II) títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; (III) títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; (IV) veículos de via terrestre; (V) bens imóveis; (VI) bens móveis em geral; (VII) semoventes; (VIII) navios e aeronaves; (IX) ações e quotas de sociedades simples e empresárias; (X) percentual do faturamento de empresa devedora; (XI) pedras e metais preciosos; (XII) direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; e (XIII) outros direitos.Assim, efetivada a penhora, constituirá ônus do executado a prova da natureza do valor objeto de constrição, nomeadamente tratando-se de verba impenhorável.Segundo lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, in verbis:"A lei brasileira, observando critérios humanitários ou particulares de certas situações de direito material, ressalva determinados bens da responsabilidade por dívidas.
Tais bens são excluídos da responsabilidade patrimonial.[...]Há bens que, nos termos do CPC, são considerados absolutamente ou relativamente impenhoráveis, o que os exclui, por conseqüência, do alcance da execução.
Prevê a lei processual duas formas de impenhorabilidade: a absoluta e a relativa. (MARINONI e ARENHART, 2007, p. 253).Portanto, a legislação pátria resguarda certos bens que constituem o patrimônio do devedor, com os quais este não responderá pelas dívidas que possuir.Neste sentido, a teor do artigo 833 do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis:Art. 833.
São impenhoráveis:IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;Vale lembrar que mesmo os bens tidos como impenhoráveis, poderão servir para pagar o crédito do exequente.
Não há dúvida, por exemplo, que a verba de caráter alimentar cuida-se de exceção à regra geral da impenhorabilidade dos salários e vencimentos, exceção esta expressamente prevista pelo Código de Processo Civil, art. 833, § 2º.
Vejamos:§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.Portando, a pretensão do agravante em reformar a decisão recorrida para o fim de se determinar a penhora e bloqueio de valores provenientes de verba salarial não merece provimento.
Primeiro, porque o decisum recorrido se mostra em conformidade com o ordenamento jurídico vigente que, como regra geral, não admite penhora de verba salarial.
Segundo, porque embora se admita a possibilidade de bloqueio parcial de vencimentos, o caso concreto não autoriza a relativização do comando normativo sobre o tema.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de que a penhora de verba salarial se restringe a duas hipóteses: 1- para pagamento de verba de natureza alimentar; e 2. quando demonstrado que o executado aufere renda superior a 50 salários mínimos mensais.
Nenhuma dessas hipóteses se perfaz no caso concreto.Neste sentido, segue ementa de recente aresto do STJ:PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE VERBA REMUNERATÓRIA.
IMPENHORABILIDADE, REGRA.
EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15.
PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR.
GANHOS ELEVADOS DO EXECUTADO.
INOCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STJ vem entendendo que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG.
Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019).2.
Na hipótese, trata-se de ação de despejo por falta de pagamento - dívida não alimentar - na qual o recorrido almeja o recebimento de crédito referente à dívida de aluguéis, não se tendo demonstrado,
por outro lado, a existência de ganhos elevados do devedor, nos moldes definidos pelo CPC/2015.3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp 1790619/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019)Nossa jurisprudência também segue no mesmo sentido.
Vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE PENHORA DE VERBA SALARIAL.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1) Não se mostra ilegal decisão que indefere pedido de bloqueio e penhora de parte de verba salarial.2) Embora se admita a possibilidade de bloqueio parcial de vencimentos, o caso concreto não autoriza a relativização do comando normativo sobre o tema.3) Conforme a Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de penhora de verba salarial se restringe a duas hipóteses: - para pagamento de verba de natureza alimentar; e quando demonstrado que o executado aufere renda superior a 50 salários mínimos mensais.
Nenhuma dessas hipóteses se perfaz no caso concreto.4) Agravo de instrumento não provido. (TJAP - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processo Nº 0001632-42.2019.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 29 de Outubro de 2019)Note-se que, a priori, a agravada não se enquadra dentro das exceções legais, pois o contracheque juntado no movimento de ordem #36 do processo principal demonstra que a verba penhorada corresponde aos vencimentos percebidos por ela, na qualidade de servidora pública.Cabe salientar, que as liminares visam assegurar a tutela do direito aparente, quando através da denominada prova prima facie se evidenciem os critérios classicamente adotados de aparência do bom direito (fumus boni juris) e perigo na demora (periculum in mora).No primeiro pressuposto, temos a "plausibilidade do direito", a evidenciar a existência de um interesse processual, a que se convencionou denominar de fumus boni juris (fumaça do bom direito).
No segundo, temos o eventual retardamento na composição da lide com possibilidade de perecimento, do próprio processo ou de seu objeto: é aquilo denominado de periculum in mora.
Somente a concomitância desses dois pressupostos admite a tutela liminar.Marcelo Freire Sampaio Costa, in Aspectos da Teoria Geral da Tutela Antecipada, Juris Síntese, Jan/Fev 2001, a respeito do assunto e citando Humberto Theodoro Júnior diz que o ex-Desembargador "utiliza-se de argumentos singelos, porém, robustos, quando ensina, em relação a plausibilidade de dano irreparável, ser a mesma avaliada pelo juiz, segundo as regras do livre convencimento, de modo que não dispense a fundamentação ou motivação de seu conhecimento; mas isto dar-se-á com muito maior liberdade de ação do que na formação de certeza que se exige no processo definitivo".O mesmo autor citando, ainda, Cândido Rangel Dinamarco, esclarece ser "um defensor ardoroso da instrumentalidade e real efetividade do processo, a situação processual a ser extirpada (como se fora um cancro) mediante a tutela antecipada, fundada no inciso II do dispositivo legal da antecipação da tutela de mérito, consubstancia-se na necessidade, inadiável, de neutralizar os males do processo, porque, há demoras razoáveis ditadas pelo caráter formal inerente ao processo e há demoras acrescidas pelo comportamento desleal do demandado."Como salientei, colacionando trechos da doutrina, a concessão de liminar deverá obedecer dois requisitos básicos, que são o perigo da demora e a aparência do bom direito, sendo que a inexistência de algum deles torna cogente o indeferimento da liminar requerida.Assim, ausentes os requisitos para concessão da antecipação da tutela recursal, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, indefiro a liminar.Oficie o juiz singular a respeito desta decisão.Abra-se vista a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se. -
04/10/2021 18:03
Registrado pelo DJE Nº 000175/2021
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04/10/2021 10:43
Decisão (01/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 04/10/2021
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04/10/2021 10:43
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 01/10/2021 12:03:09 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUIZ FELIZARDO BARROSO Advogado Réu: FABRICIO MALHEIROS DOS SANTOS
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04/10/2021 10:39
Faço juntada a estes autos do recibo de envio do Ofício nº 3978961 , que encaminhou a decisão proferida na ordem nº 7, via Malote Digital.
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04/10/2021 09:25
Nº: 3978961, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 04/10/2021
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04/10/2021 08:04
Certifico e dou fé que em 04 de outubro de 2021, às 08:04:32, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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01/10/2021 13:55
CÂMARA ÚNICA
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01/10/2021 12:03
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguros e Saúde em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-AP que, nos autos da ação de e
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14/09/2021 10:52
Conclusão
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14/09/2021 10:52
Certifico e dou fé que em 14 de setembro de 2021, às 10:52:07, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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14/09/2021 09:03
GABINETE 01
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14/09/2021 09:03
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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13/09/2021 17:41
Ato ordinatório
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13/09/2021 17:41
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 01 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto. Processo Vinculado: 0025409-19.2020.8.03.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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