TJAM - 0000612-24.2015.8.04.5401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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10/12/2023 00:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/10/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 12:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2023
-
04/10/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE MANACAPURU / PREFEITURA MUNICIPAL
-
13/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANGELITA DE MOURA PIRES
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18/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/08/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANGELITA DE MOURA PIRES em desfavor do Município de Manacapuru.
Em sua inicial, a parte autora informou que era servidora efetiva e que laborou de 01/12/1991 a 30/04/2022.
Contudo, alega que o Ente Municipal não prestou devidamente as informações do vínculo funcional, tampouco repassou as contribuições previdenciárias ao INSS descontadas durante o tempo laborado.
Pugnou pela condenação do requerido na obrigação de fazer consistente na prestação e apresentação das devidas informações quanto ao vínculo empregatício e seus respectivos recolhimentos previdenciários.
Juntou documentos.
Em decisão de item 8.1, foi deferida a gratuidade de justiça.
Em sua manifestação ao mov. 15.1 a municipalidade informou que já houve acordo junto ao INSS para o repasse dos referidos valores. Julgamento do feito anunciado ao mov. 35.1 sem impugnação ou requerimentos de produção de outras provas. Vieram-me conclusos.
Passo a prolatar o mérito.
No presente caso, a parte autora comprovou seu vínculo laboral com a Administração Pública, demonstrando-se, assim, que efetivamente prestou serviços, fato que não foi contestado pelo Ente Público.
Ainda, comprovou que as contribuições previdenciárias foram descontadas em seus contracheques.
No entanto, ao consultar seu extrato previdenciário não consta tal período laboral.
Ocorre que o devido repasse da contribuição previdenciária ao INSS é obrigação que interessa a relação entre o referido órgão e o Município de Uarini, não possuindo a parte autora legitimidade para pleitear direito alheio.
Neste sentido: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR.
RECURSO TEMPESTIVO.
MUNICÍPIO DE PESQUEIRA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
CONTRATO DECLARADO NULO.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO.
INSCRIÇÃO E REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
FGTS.
CABIMENTO.
TESE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE N.º 765.320/MG.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Independente da validade das prorrogações do mencionado contrato temporário, não pode o Município se valer da própria torpeza para não reconhecer o tempo de serviço prestado pela autora. 2.
Esta 2ª turma da Câmara Regional do TJPE tem o entendimento firme de que, à mingua de qualquer comprovação de irregularidades, em relação aos repasses devidos das contribuições previdenciárias ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) é descabida a condenação da edilidade em proceder com tal obrigação de fazer, uma vez que basta, para fins de gozo do benefício previdenciário por parte do segurado, a simples demonstração do efetivo desconto em seu contracheque das contribuições devidas à autarquia previdenciária. [...]. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida. 6.
Decisão Unânime. (TJ-PE - AC: 5341891 PE, Relator: Honório Gomes do Rêgo Filho, Data de Julgamento: 05/12/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2019) CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO NO MUNICÍPIO.
IRRELEVÂNCIA DE EXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO NO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO ANTE A INEXISTÊNCIA DE ESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO.
VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDÊNCIÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE A PERSEGUIÇÃO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO DO INSS.
SEGURANÇA DENEGADA, EM DISSONÂNCIA AO GRADUADO ÓRGÃO MINISTERIAL. [...].
Comprovado nos autos que o falecido prestava serviço à prefeitura do município, entidade comparada a empresa para efeitos previdenciários, situação em que a comprovação do trabalho remunerado implica no reconhecimento tácito e presumido de contribuição a cargo da empresa.
As contribuições a cargo do município que não foram realizadas conforme a Lei nº 8.212/91 devem ser perseguidas pelo INSS, a quem compete a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos (art. 15 da Lei 8.212/91). (Mandado de Segurança Cível Nº 4002426-31.2020.8.04.0000; Relator (a): Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Câmaras Reunidas; Data do julgamento: 23/04/2021; Data de registro: 23/04/2021) Neste cenário, cabe exclusivamente à Autarquia Previdenciária o ajuizamento de ação requerendo o repasse das contribuições, uma vez que tal direito pertence à esfera jurídica do INSS.
Logo, eventuais débitos e/ou pendências quanto às contribuições previdenciárias devem ser sanados entre o Ente Municipal e a Autarquia competente.
Ainda, consigno que o fato de o Município ter realizado, ou não, o repasse ao INSS as contribuições previdenciárias que descontou na remuneração é irrelevante para a esfera jurídica da parte autora, pois ela sempre poderá fazer prova junto ao próprio órgão previdenciário de que sofreu tais descontos, mediante a apresentação dos seus contracheques, como fez na presente ação, de modo a assegurar a contagem do correspondente tempo de contribuição: MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO OCUPANTE EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM COMISSÃO.
FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO RGPS. 1.
A impetrante exerceu cargo comissionado na Prefeitura de Pirapora no período de 01/02/1997 a 31/12/2004 e prestou serviços para a Secretaria de Estado da Defesa Social no período de 02/10/2006 a 30/06/2007. 2.
O computo desses períodos foi negado em sede administrativa, pois não teriam sido recolhidas as contribuições pertinentes, uma vez que os entes públicos se encontravam amparados por liminar judicial que assegurava a instituição de regime próprio previdenciário para servidores não efetivos. 3.
Não foram exibidas as referidas decisões judiciais, mas é certo que a impetrante delas não participou, malgrado tenha suportado o desconto previdenciário em sua folha de pagamento, inusitadamente a título de contribuição previdenciária para o INSS, fls. 18/ss. 4.
A ausência de repasse ao erário não prejudica o direito da segurada, que integra o rol do segurados empregados, na forma do art. 11, I, "g", da Lei 8.213/1991; daí a razão pela qual o benefício deve observar "os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa", conforme art. 34, I, do mesmo Plano de Benefícios. 5.
A Emenda Constitucional 20/1998 acresceu o § 13º ao art.40 da Constituição Federal, que dispõe que: "Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social".
A constitucionalidade desse dispositivo foi chancelada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.024/DF. 7.
Remessa oficial não provida. (REOMS 0003241-27.2009.4.01.3807, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 07/07/2017 PAG.) Este é o motivo, inclusive, da extinção quanto ao pedido de compelir o requerido a prestar a informação ao INSS, pois não há interesse em compelir outrem a informar aquilo que pode ser feito pela própria parte autora em seu exclusivo interesse perante o INSS.
Dessa forma, não possuindo a parte autora legitimidade ativa nem interesse de agir para, respectivamente, pleitear os recolhimentos previdenciários e compelir o Município a informar o vínculo laboral ao INSS, por se tratar de matéria de ordem pública, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, reconheço, de oficio, a ilegitimidade da parte autora, razão porque JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito.
Custas e honorários pela parte autora, arbitrados no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cujas exigibilidades ficam suspensas, em razão da decisão que concedeu os benefícios da gratuidade de justiça.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo legal e, independente de novo despacho, remetam-se os autos ao E.
TJAM.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Manacapuru, 28 de Julho de 2023.
MARCO AURELIO PLAZZI PALIS Juiz de Direito em substituição -
28/07/2023 14:03
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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13/04/2023 07:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/12/2022 11:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/11/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE MANACAPURU / PREFEITURA MUNICIPAL
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02/11/2022 19:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/11/2022 10:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/11/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2022 09:34
Decisão interlocutória
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31/03/2022 12:39
Conclusos para decisão
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31/03/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 20:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2022 20:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2022 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 13:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/01/2022 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2022 00:00
Edital
Recebido no estado em que se encontra.
Sendo as partes legítimas e não existindo nulidade a declarar, entendo que a lide está pronta para julgamento, pois, ainda que a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, estando o processo maduro para julgamento, de acordo com o que consta no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desta forma, obedecendo aos princípios da boa-fé processual, cooperação e vedação da decisão surpresa, determino a intimação das partes para que no prazo de 10 dias se manifestem acerca do julgamento antecipado do mérito.
Caso não concordem, que indiquem as provas que pretendem produzir, especificando a razão da produção probatória, sob pena de indeferimento por falta de pertinência à lide.
Havendo manifestação das partes em favor do julgamento antecipado, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/01/2022 18:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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08/10/2021 07:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/03/2021 12:32
Conclusos para decisão
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16/01/2021 15:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/11/2020 13:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/10/2020 11:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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30/05/2019 15:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/04/2019 13:44
Conclusos para despacho
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10/04/2019 13:43
Juntada de Certidão
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05/02/2019 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2019 17:34
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2019 10:55
Conclusos para despacho
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14/11/2018 11:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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24/10/2018 07:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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02/02/2018 10:33
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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16/10/2017 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/06/2017 10:32
Juntada de Certidão
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26/04/2017 23:29
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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12/04/2017 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/02/2017 09:04
Conclusos para despacho
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02/03/2016 10:28
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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16/11/2015 10:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/05/2015 21:12
Recebidos os autos
-
25/05/2015 21:12
Distribuído por sorteio
-
25/05/2015 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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