TJAP - 0049386-11.2018.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 11:32
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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08/07/2022 18:21
Em Atos do Juiz. Conforme informação da contadoria judicial, as custas iniciais suprem as custas de todo o processo, portanto, não tendo mais nada a ser requerido, arquivem-se os autos.
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24/06/2022 13:24
Certidão para finalização de movimento.
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24/06/2022 13:19
Certifico e dou fé que em 24 de junho de 2022, às 13:17:20, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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24/06/2022 13:19
Conclusão
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14/06/2022 08:51
Remessa
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14/06/2022 08:51
Informamos para os devidos fins, que as custas iniciais pagas em 24/12/2018, no valor de R$452,67, suportam as custas finais.
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26/11/2021 11:42
Certifico e dou fé que em 26 de novembro de 2021, às 11:42:18, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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26/11/2021 10:52
CONTADORIA - MACAPÁ
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26/11/2021 10:51
Certifico que remeto para a Contadoria.
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24/11/2021 13:25
Em Atos do Juiz. Encaminhem-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, que serão pagas pela parte autora, ora sucumbente.
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09/11/2021 12:30
Certifico e dou fé que em 09 de novembro de 2021, às 12:30:52, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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09/11/2021 12:30
Conclusão
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08/11/2021 12:35
SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
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08/11/2021 12:32
Certifico que a decisão de ordem 117 transitou em julgado em 05/11/2021.
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20/10/2021 09:29
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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17/10/2021 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. e provido na data: 27/09/2021 10:39:28 - GABINETE 05) via Escritório Digital de LUCILANE LIMA COSTA (Advogado Autor).
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13/10/2021 09:38
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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08/10/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 27/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000178/2021 em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0049386-11.2018.8.03.0001 Origem: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: BANCO PAN S.A.
Advogado(a): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - 4035AAP Apelado: ANTONIA DOS SANTOS DO ROSARIO Advogado(a): LUCILANE LIMA COSTA - 2239AP Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO PAN S/A por intermédio de advogado, buscando a reforma da sentença proferida no Juízo da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da comarca de Macapá que julgou parcialmente procedente os pedidos da apelada ANTONIA DOS SANTOS DO ROSÁRIO, para condenar o ora apelante, conforme seguinte dispositivo:
III - DISPOSITIVO:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para:a) declarar a nulidade e rescisão do contrato firmado entre as partes dos valores, condenando o réu à devolução, em dobro, dos valores descontados além do que era devido, levando-se em consideração a taxa média de juros de 1,80% ao mês, para pagamento do valor financiado de R$ R$ 6.074,60 (seis mil setenta e quatro reais e sessenta centavos), referente ao valor principal mais IOF, em um período de 24 meses, a ser apurado em liquidação, devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a contar da citação;b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação.Diante da sucumbência, condeno o Requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao procurador da Autora, que fixo em 20% sobre o valor da condenação (materiais e morais), na forma do art. 85, § 2º, do CPC/15, que sofrerá incidência de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC, ambos incidentes a partir do arbitramento.
Registro eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se.O Apelante narra que a dívida da autora apelada tem por origem a existência do contrato de crédito consignado via cartão de crédito, cujo "O saldo devedor refere-se a TELESAQUE A VISTA, nos valores de R$5.000,00, postado integralmente na fatura de 06/12/2014, tendo sido o valor disponibilizado em 04/11/2014 e R$1.074,60, postado integralmente na fatura de 06/04/2015, tendo sido o valor disponibilizado em 23/03/2015 " .Sustenta que "ao contrário do informado pela parte recorrida, a mesma assinou e recebeu no ato da contratação a via do termo de solicitação de saque via cartão de crédito (ver abaixo), bem como o regulamento sobre o funcionamento do crédito consignado via cartão de crédito, o qual é bem claro e objetivo quanto aos termos contratados, não tendo que se falar em vulnerabilidade do consumidor, muito menos desconhecimento daquilo que se estava contratando.
Ainda, percebe-se que a autora não é pessoa leiga ou desprovida de condições para eventuais compreensões sobre aquilo que contrata.
Inclusive, como já provado nos autos, o contrato em questão é extremamente didático e de fácil compreensão".Diz que "que a taxa de juros utilizada pela autora corresponde a crédito pessoal consignado público, que diverge do contratado – Cartão de Crédito Consignado, não servindo portanto, como parâmetro para a presente demanda, razão pela qual devem ser os cálculos realizados afastados e mantida a taxa de juros firmada em contrato".Após discorrer fundamentos que ao seu entendimento justificam a reforma da sentença recorrida, requer: "a) Seja afastada a nulidade e rescisão do contrato de cartão de crédito consignado, bem como a quitação e cancelamento definitivo da dívida nos termos da sentença, sendo mantido o contrato e suas cláusulas tal qual como pactuado entre as partes; b) Pugna seja recebido e processado o presente recurso para que seja afastada a revisão da taxa de juros, bem como a condenação imposta a título de indenização por danos morais, haja vista ter sido demonstrado nos autos a inexistência de qualquer dano sofrido pela Recorrida aptos a justificar a indenização arbitrada, nem ilegalidade praticada; c) Requer ainda a reforma da r. sentença também no que se refere à repetição do indébito, tendo em vista ausência de ilegalidade e má-fé praticada pelo Recorrente;" Em contrarrazões, a parte apelada requer o não provimento do recurso, para manter integralmente os termos da sentença recorrida.
Não há necessidade da intervenção da douta Procuradoria de Justiça.É o relatório.
Decido.
Este processo estava com o trâmite sobrestado aguardando a resolução do IRDR n 0002370-30.2019.8.03.0000, no qual a e.
Relatora, Desembargadora Sueli Pini, determinou a suspensão de "todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que estejam tramitando no Estado do Amapá sobre a legalidade dos contratos de Cartão de Crédito Consignado, excepcionando-se as causas com trânsito em julgado".Os autos foram remetidos a este gabinete em face do trânsito em julgado do IRDR 0002370-30.2019.8.03.0000.Determinado o levantamento da suspensão do feito, vieram os autos conclusos para relatório e voto.Pois bem.
Dou por presentes os pressupostos de admissibilidade e conheço do recurso.
Passo a decidir o mérito.
A pretensão da parte autora apelada foi julgada procedente na sentença, conforme fundamentação aqui reproduzida nos seguintes trechos: II - FUNDAMENTAÇÃO:Preliminarmente, quanto à impugnação ao valor da causa, adianto que não merece prosperar, pois a gratuidade foi indeferida, tendo sido deferido apenas o recolhimento de custas mínimas.Quanto ao mérito, registro de início que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, devendo ser aplicada as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia à legalidade dos descontos realizados diretamente no contracheque da parte autora sob a rubrica "PAN CARTÃO", em relação ao contrato juntado no MO 42, os quais correspondem ao pagamento mínimo das faturas do cartão de crédito.Pois bem.
Depreende-se dos autos que o autor assinou Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado do qual faz parte a solicitação de saque via cartão, na qual consta autorização para que o banco réu transferisse o valor indicado para a conta do autor, no qual consta como valor do saque a importância de R$ 6.074,60, porém, apesar de constar como saque, não se pode considerar que a parte autora efetuou um saque utilizando-se do cartão de crédito, uma vez que o referido valor foi creditado em sua conta corrente pelo réu, tal como ocorre nas operações de crédito consignado, além do que as faturas apresentadas pelo réu confirmam que a autora não realizou qualquer compra no cartão de crédito, corroborando com a afirmação de que acreditava se tratar de empréstimo consignado.Além disso, ao dispor sobre os descontos, consta apenas autorização para que a fonte pagadora reserve margem consignável dos vencimentos até o limite legal, para pagamento parcial ou integral das faturas, não deixando claro que os valores debitados se referiam apenas ao pagamento mínimo, havendo necessidade de pagamento do restante da fatura por outro meio, o que comprova que a parte autora não foi adequadamente informada sobre a contratação que estava realizando, na medida em que não consta a informação quanto ao número de parcelas a serem descontadas de seus vencimentos, o que, por si só, é um absurdo. É inadmissível que a instituição financeira imponha ao consumidor a assinatura de um "contrato as escuras", representando não só uma falha na prestação do serviço, restando evidente a má fé, o que, inegavelmente, coloca o consumidor em uma situação de impotência.
Além disso, o "Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan" apresentado pelo Banco Requerido é pessimamente elaborado, abrindo azo, no mínimo, a que haja maus entendidos, enganos e incompreensões, data vênia, configurando-se a meu ver, um contrato para desconto em folha de forma vitalícia.Assim, restou claro que a parte autora foi levada a erro, eis que pensando ter contratado um empréstimo consignado, na verdade se tratava de contratação de cartão de crédito consignado, com desconto por prazo indeterminado de parcelas em seus vencimentos, que correspondem apenas ao valor mínimo da fatura.Diante disso, forçoso reconhecer a ilegalidade e a má fé da conduta da ré, cabendo ao réu proceder à devolução, em dobro, dos valores descontados no contracheque da parte autora sob a rubrica "CARTÃO BMG", após o 24º desconto, como requerido.(...)De acordo com os precedentes e jurisprudência dos Tribunais, inclusive, STJ, as contratações dessa natureza são manifestamente abusivas e devem ser declaradas nulas, já que, além da falta de informação e/ou não fornecimento do contrato, impõem ao servidor público onerosidade excessiva e prejuízo certo, enquanto a instituição financeira obtém lucro exagerado e desproporcional.Na realidade, nesse tipo de negócio viciado o saldo devedor do empréstimo nunca é quitado, tornando a dívida impagável, pois o banco debita mensalmente no contracheque o desconto consignado apenas do valor referente ao pagamento mínimo do cartão (10%), enquanto o saldo devedor é projetado pra frente, atualizado e corrigido pelos escorchantes juros do cartão de crédito.
Se o servidor soubesse previamente disso jamais contrataria, pois a diferença entre a taxa de juros do cartão de crédito e do empréstimo consignado é gritante.
A instituição financeira certamente utiliza essa manobra para burlar a margem consignável do servidor que, na maioria das vezes, já está comprometida e esgotada por outros empréstimos, como se vê dos contracheques juntados aos autos.
Assim, a prova dos autos deixa claro que a parte autora foi induzida a erro, pois pensou que estava contratando um simples empréstimo consignado em folha, quando, na realidade, estava o Banco lhe "empurrando" um cartão de crédito e lançando o débito diretamente na fatura, sobre o qual começam a incidir elevadíssimos juros dessa espécie de operação, cujo objetivo do banco é gerar uma dívida vitalícia em detrimento do consumidor.
Em outras palavras, o Banco Requerido fulminou os princípios da probidade e da boa-fé contratual.
Ademais, constata-se que o requerido não impugnou especificamente a planilha apresentada pela autora que veio com a peça primeva.
Frise-se que o Requerido não observou o comando previsto no inciso II, do artigo 373, do CPC/2015, uma vez que deveria ter apresentado o contrato devidamente preenchido, em razão da exigência prevista no artigo 52 e incisos do CDC: ''Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;III - acréscimos legalmente previstos;IV - número e periodicidade das prestações;V - soma total a pagar, com e sem financiamento.'' De todo o cotejo vê-se que não restam dúvidas de que a parte consumidora/autora já quitou a sua dívida, eis que os descontos persistem desde o ano de 2014.
Com relação ao ressarcimento em dobro, impende destacar que é cabível a repetição do indébito quando existentes os seguintes pressupostos: a) tratar-se de uma cobrança indevida; 2) ocorrer o pagamento em excesso; c) não existir engano justificável.
O art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, assim disciplina o tema:''Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável''.Na situação concreta dos autos, ficou demonstrada a cobrança indevida, e a parte Autora, por sua vez, efetuou o pagamento das prestações em valores maiores do que aquele que era realmente devido.
Logo, tem o direito à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos, haja vista que tais cobranças não se constituíram em engano justificável por parte do Requerido.Reconhecida a ilegalidade e a má fé da conduta do Réu, cabe ao referido proceder a devolução, em dobro, dos valores descontados no contracheque da parte autora, levando-se em consideração os valores descontados além do devido, levando-se em consideração a taxa média de 1,80% ao mês para quitação do contrato em um período de 24 meses.
Passo a análise sobre a alegação da caracterização do dano moral sofrido pela parte Autora.O dano moral, portanto, deve ser caracterizado como ofensa a uma dada categoria de interesses ou direitos da personalidade e ele visa reparar justamente os danos a tais direitos.
Esses apontados direitos da personalidade são os bens personalíssimos do homem, como a vida, a integridade física, a liberdade, a saúde, a honra (objetiva e subjetiva), a imagem, a intimidade, o nome, dentre outros, pois eles constituem uma categoria aberta.
Desse modo, afigura-se totalmente inaceitável definir o conceito jurídico de dano moral em conformidade com o estado anímico ou espiritual da pessoa, como a dor (física ou oral), a tristeza, a angústia, a amargura, o sofrimento, o vexame, a humilhação, a vergonha, ou quaisquer outros elementos negativos vivenciados pelo ser humano.
Tais impressões psíquicas podem representar, o mais das vezes, apenas a repercussão, a consequência da lesão a um direito da personalidade, isto é, o resultado do dano moral.Ter essa sensação - ainda que por algum tempo - é o bastante para adentrar no âmago da personalidade humana, causando alterações e sérios transtornos e atingindo o lado imaterial do sujeito que, agredido, deve ser reparado.
Quanto ao dano moral, o transtorno advindo de descontos indevidos realizados, mensalmente, nos rendimentos da Autora, acarretou, seguramente, abalo moral. (....)O dano moral, por sua vez, ficou configurado, pois, a ausência de informação clara quanto aos descontos que seriam efetuados para pagamento do valor mínimo do cartão acabaram por gerar descontrole quanto aos ganhos da parte autora e de sua dívida, por certo, ensejou aborrecimentos que supera os limites do mero dissabor ou dos aborrecimentos do cotidiano, tendo verbas de caráter alimentar reduzidas indevidamente, sendo passível de reparação.
O quantum da reparação deve ser fixado com moderação, assim, levando-se em considerações fáticas comprovadas no feito, revelando-se o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), compatível com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade e com a repercussão dos fatos em discussão".
Pois muito bem.Dos autos consta 49386o TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN no qual a autora apelada expressamente autoriza o "PAN a utilizar minha conta corrente para eventuais débitos inerentes ao meu Cartão".
Logo abaixo a assinatura aposta pela autora, consta por declarado que "todas as condições do presente Termo de Adesão e do respectivo Regulamento foram lidas em voz alta e, sendo o (a) Cliente questionado (a) sobre sua compreensão, declarou sua concordância e aceitação."Consta ainda expresso que a autora declara que foi informada "previamente e compreende as condições do produto descritas na proposta que me foi submetida" e que autoriza a reserva de margem consignável pela fonte pagadora, e que tem conhecimento "de que eventuais valores que sobejarem a minha margem consignável deverão ser pagos por meio de fatura emitida pelo PAN".
Também consta do referido Termo, item iii – "SOLICITO que minha Fonte Pagadora faça o repasse dos valores descontados dos meus vencimento diretamente ao PAN sempre em meu nome, garantindo o abatimento desse valor do total da fatura.
A presente autorização é, sendo o caso, exensível ao Instituto Nacional do Seguro social – INSS, na qualidade de Fonte Pagadora, conforme preceitua a legislação vigente"."Nítido que a autora, ao assinar o contrato teve plena ciência dos termos da contratação, não podendo alegar desconhecimento da avença.
Carece de razoabilidade aceitar o argumento de desconhecimento dos termos da contratação, diante do fato alegado pela autora, a qual durante 48 meses; Ou seja 04 (quatro) anos teve por descontados em seu contracheque o valor creditado em sua conta, sem qualquer insurgência.
Registre-se que em razão da questão trazida nos autos ser recorrente neste Tribunal, foi a mesma levada ao exame colegiado no IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000, cujo acórdão transitado em julgado, consolidou a Tese no sentido de que: "É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo "termo de consentimento esclarecido" ou por outros meios incontestes de prova".Na hipótese, a sentença recorrida ao julgar procedente a pretensão da parte autora, se apresenta em rota de colisão com a tese fixada no referido IRDR, restando autorizado o julgamento monocrático do recurso nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso V, letra c, do Código de Processo Civil.
Ante a validade da contratação levada a efeito entre as partes, não há ilícito indenizável a qualquer título, restando afastadas as obrigações indenizatórias impostas na sentença.Pelo exposto, dou provimento ao recurso para: reformar integralmente a sentença recorrida, e julgar improcedente a pretensão da parte autora apelada.Em conseqüência, fica a autora, condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Atente a secretaria para que a intimação endereçada ao apelante via DJE observe o nome da advogada habilitada no MO#79.Publique-se.
Intime-se.Cumpra-se. -
07/10/2021 17:26
Registrado pelo DJE Nº 000178/2021
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07/10/2021 08:31
Intimação (Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. e provido na data: 27/09/2021 10:39:28 - GABINETE 05) via Escritório Digital de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (Advogado Réu).
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07/10/2021 07:16
Notificação (Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. e provido na data: 27/09/2021 10:39:28 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUCILANE LIMA COSTA Advogado Réu: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
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07/10/2021 07:16
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (27/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 07/10/2021
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28/09/2021 07:44
Certifico e dou fé que em 28 de setembro de 2021, às 07:44:10, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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27/09/2021 11:32
CÂMARA ÚNICA
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27/09/2021 11:26
Certifico que encaminho os presentes autos a secretaria para cumprir expediente.
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27/09/2021 10:39
Em Atos do Desembargador. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO PAN S/A por intermédio de advogado, buscando a reforma da sentença proferida no Juízo da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da comarca de Macapá que julgou parcialmente proced
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10/08/2021 11:20
Certifico e dou fé que em 10 de agosto de 2021, às 11:20:11, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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10/08/2021 11:20
Conclusão
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10/08/2021 08:41
GABINETE 05
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10/08/2021 08:41
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao Des. Carlos Tork - Relator.
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05/08/2021 10:51
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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02/08/2021 06:01
Intimação (Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento na data: 21/07/2021 07:27:02 - GABINETE 05) via Escritório Digital de LUCILANE LIMA COSTA (Advogado Autor).
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28/07/2021 11:18
Intimação (Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento na data: 21/07/2021 07:27:02 - GABINETE 05) via Escritório Digital de FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (Advogado Réu).
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26/07/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 21/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000129/2021 em 26/07/2021.
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23/07/2021 17:50
Registrado pelo DJE Nº 000129/2021
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23/07/2021 14:42
Notificação (Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento na data: 21/07/2021 07:27:02 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUCILANE LIMA COSTA Advogado Réu: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ
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23/07/2021 14:41
Decisão (21/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 23/07/2021
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23/07/2021 14:41
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão deste feito.
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22/07/2021 09:10
Certifico e dou fé que em 22 de julho de 2021, às 09:10:02, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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22/07/2021 00:00
CÂMARA ÚNICA
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21/07/2021 23:56
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
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21/07/2021 07:27
Em Atos do Desembargador. Os autos foram remetidos ao gabinete em face do trânsito em julgado do IRDR 0002370-30.2019.8.03.0000, #97, assim certificado: “Certifico que nesta data promovo os presentes autos ao Gabinete do Relator tendo em vista que o IRDR
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14/07/2021 13:08
Certifico e dou fé que em 14 de julho de 2021, às 13:07:54, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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14/07/2021 13:08
Conclusão
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14/07/2021 10:55
GABINETE 05
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14/07/2021 10:55
Certifico que nesta data promovo os presentes autos ao Gabinete do Relator tendo em vista que o IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000 transitou em julgado, fixando a seguinte tese: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada,
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11/06/2021 14:30
Certifico que os presentes autos aguardam o prazo para recurso nos autos IRDR n. 0002370-30.2019.8.03.0000 .
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08/11/2019 09:06
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal, matéria esta que é objeto do IRDR n. 0002370-30.2019.8.03.0000 de relatoria da e. Desembargadora Sueli Pini, a qual determinou a “suspensão de todos os proc
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08/11/2019 06:01
Intimação (Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na data: 25/10/2019 17:40:38 - GABINETE DES. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA) via Escritório Digital de LUCILANE LIMA COSTA (Advogado Autor).
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30/10/2019 17:16
Intimação (Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na data: 25/10/2019 17:40:38 - GABINETE DES. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA) via Escritório Digital de FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (Advogado Réu).
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30/10/2019 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 25/10/2019 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000198/2019 em 30/10/2019.
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29/10/2019 14:14
Registrado pelo DJE Nº 000198/2019
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29/10/2019 13:07
Notificação (Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na data: 25/10/2019 17:40:38 - GABINETE DES. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUCILANE LIMA COSTA Advogado Réu: FELIPE ANDRES ACE
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29/10/2019 13:07
Decisão (25/10/2019) - Enviado para a resenha gerada em 25/10/2019
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29/10/2019 12:54
Certifico e dou fé que em 29 de outubro de 2019, às 12:54:47, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA
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29/10/2019 12:48
CÂMARA ÚNICA
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25/10/2019 17:40
Em Atos do Desembargador. A demanda objeto do recurso de apelação interposto pelo BANCO PAN S/A, trata de revisão de contrato modalidade cartão de crédito com débito consignado em folha de pagamento, matéria esta que é objeto do IRDR n. 0002370-30.2019.8.
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25/10/2019 11:53
Conclusão
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25/10/2019 11:53
Certifico e dou fé que em 25 de outubro de 2019, às 11:53:36, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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25/10/2019 11:50
GABINETE DES. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA
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25/10/2019 11:49
Certifico e dou fé que em 25 de outubro de 2019, às 11:49:58, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA
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25/10/2019 11:47
CÂMARA ÚNICA
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10/10/2019 11:51
HABILITAÇÃO
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26/09/2019 14:10
Juntada de PROCURAÇÃO
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27/08/2019 14:03
Certifico e dou fé que em 27 de agosto de 2019, às 14:03:58, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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27/08/2019 14:03
Conclusão
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27/08/2019 12:41
GABINETE DES. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA
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27/08/2019 11:04
Certifico e dou fé que em 27 de agosto de 2019, às 11:04:42, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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27/08/2019 09:12
CÂMARA ÚNICA
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27/08/2019 08:45
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: BANCO PAN S.A.. Apelado: ANTONIA DOS SANTOS DO ROSARIO.
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27/08/2019 08:44
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE DES. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA - Protocolo 1830824 - Protocolado(a) em 27-08-2019 às 08:43
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27/08/2019 08:43
Certifico e dou fé que em 27 de agosto de 2019, às 08:43:40, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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26/08/2019 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 16/08/2019 11:47:47 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUCILANE LIMA COSTA (Advogado Autor).
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21/08/2019 11:13
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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21/08/2019 11:11
Certifico que encaminho os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
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20/08/2019 13:09
Protocolo Nº 16486395 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Contrarrazões Recursais
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16/08/2019 11:48
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 16/08/2019 11:47:47 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUCILANE LIMA COSTA
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16/08/2019 11:47
Nos termos do artigo 10, IX, da Portaria Conjunta nº 01/2017 - Varas Cíveis, intimo a parte recorrida a contrarrazoar o recurso de apelação juntado no evento nº 64, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos
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15/08/2019 14:00
Protocolo Nº 16456624 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO
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15/08/2019 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 01/08/2019 16:34:43 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUCILANE LIMA COSTA (Advogado Autor).
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07/08/2019 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 01/08/2019 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000141/2019 em 07/08/2019.
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06/08/2019 14:06
Registrado pelo DJE Nº 000141/2019
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05/08/2019 11:33
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 01/08/2019 16:34:43 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (Advogado Réu).
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05/08/2019 10:24
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 01/08/2019 16:34:43 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ
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05/08/2019 10:24
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 01/08/2019 16:34:43 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUCILANE LIMA COSTA
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05/08/2019 10:23
Sentença (01/08/2019) - Enviado para a resenha gerada em 05/08/2019
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01/08/2019 16:34
Em Atos do Juiz.
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13/06/2019 15:08
Protocolo Nº 16051303 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Sem provas a produzir
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13/06/2019 15:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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04/05/2019 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 24/04/2019 09:20:19 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUCILANE LIMA COSTA (Advogado Autor).
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02/05/2019 17:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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02/05/2019 17:00
Protocolo Nº 15782265 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação
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29/04/2019 11:23
Protocolo Nº 15759666 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Sem provas a produzir
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24/04/2019 11:32
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 24/04/2019 09:20:19 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (Advogado Réu).
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24/04/2019 09:20
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 24/04/2019 09:20:19 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUCILANE LIMA COSTA Advogado Réu: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ
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24/04/2019 09:20
Nos termos da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP/MACAPÁ, PROMOVO, a intimação das partes, para dizerem se ainda há provas a especificarem e justificarem a que pretendem produzir, indicando, com objetividade, os fatos que desejam demonstrar, no prazo comum
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17/04/2019 11:49
Protocolo Nº 15702512 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
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15/04/2019 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 04/04/2019 22:31:52 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUCILANE LIMA COSTA (Advogado Autor).
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05/04/2019 11:48
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 04/04/2019 22:31:52 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUCILANE LIMA COSTA
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04/04/2019 22:31
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação e documentos apresentados no MO 39, 40 e 42, no prazo de 15 (quinze) dias.
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25/03/2019 11:21
Protocolo Nº 15536399 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Contestação
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20/03/2019 17:22
Protocolo Nº 15506116 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. juntada de documentos
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20/03/2019 17:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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13/03/2019 13:21
Protocolo Nº 15470773 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Petição de Juntada
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13/03/2019 11:05
Certifico e dou fé que em 13 de março de 2019, às 11:05:06, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CEJUSC Fórum de Macapá ROSEMARY PALMERIM
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12/03/2019 17:32
SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
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12/03/2019 17:26
Em audiência
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12/03/2019 17:26
CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO realizada em 12/03/2019 às '17:26'h
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11/03/2019 07:57
Certifico e dou fé que em 11 de março de 2019, às 07:57:47, recebi os presentes autos no(a) CEJUSC Fórum de Macapá ROSEMARY PALMERIM, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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08/03/2019 12:20
CEJUSC Fórum de Macapá ROSEMARY PALMERIM
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08/03/2019 12:19
Certifico que encaminho os autos ao Cejusc.
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24/02/2019 06:01
Intimação (Audiência conciliação designada. 12/03/2019 às 17:30:00 na data: 11/02/2019 16:49:06 - CEJUSC Fórum de Macapá ROSEMARY PALMERIM) via Escritório Digital de LUCILANE LIMA COSTA (Advogado Autor).
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14/02/2019 10:23
CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA para - BANCO PAN S.A. - emitido(a) em 14/02/2019
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14/02/2019 10:21
Notificação (Audiência conciliação designada. 12/03/2019 às 17:30:00 - CEJUSC Fórum de Macapá ROSEMARY PALMERIM) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUCILANE LIMA COSTA
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13/02/2019 10:52
Certifico e dou fé que em 13 de fevereiro de 2019, às 10:52:31, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CEJUSC Fórum de Macapá ROSEMARY PALMERIM
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12/02/2019 14:42
Juntada TucujurisDOC(Resposta:OFÍCIOS GERAIS/OFÍCIO)
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11/02/2019 16:51
SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
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11/02/2019 16:49
Certifico que de ordem, houve o agendamento de audiência e para o cumprimento de expedientes de intimações, remeto os autos a Secretaria Única das varas Cíveis, após faça-se remessa dos autos a este Cejusc antes da audiência ora agendada.
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11/02/2019 16:49
CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO agendada para 12/03/2019 às 17:30h
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11/02/2019 15:29
Certifico e dou fé que em 11 de fevereiro de 2019, às 16:26:10, recebi os presentes autos no(a) CEJUSC Fórum de Macapá ROSEMARY PALMERIM, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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11/02/2019 14:47
CEJUSC Fórum de Macapá ROSEMARY PALMERIM
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11/02/2019 13:15
Certifico que os autos serão encaminhados ao CEJUSC.
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07/02/2019 10:04
Certifico que a carta de intimação enviado para BANCO PAN S.A. (mov. 17), foi enviado ao setor de correspondência com o controle de correio JU 18520496 8 BR.
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07/02/2019 08:19
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão SEAD - PROTOCOLO sob o número hash TJD2019014216E74V1
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06/02/2019 16:19
Ofício Nº: 000082/2019 - REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DA SEAD ( SECRETÁRIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 31/01/2019
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31/01/2019 14:09
CARTA DE CITAÇÃO para - BANCO PAN S.A. - emitido(a) em 31/01/2019
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31/01/2019 08:23
Certifico que os autos aguardam assinatura de mandado.
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31/01/2019 08:22
Certifico que os autos aguardam finalização de ofício e designação de audiência.
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30/01/2019 13:09
Em Atos do Juiz. ANTONIA DOS SANTOS DO ROSÁRIO, por advogado habilitado, ingressou com RECLAMAÇÃO CÍVEL em desfavor de BANCO PAN S/A, argumentando, em síntese, que é servidora pública estadual recebeu a proposta do réu em novembro de de 2014 para contrata
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07/01/2019 21:37
Protocolo Nº 15072906 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Juntada de comprovante de pagamento de custas iniciais e pedido de prosseguimento do feito.
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07/01/2019 21:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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24/12/2018 06:01
Intimação (Proferida decisão de mero expediente na data: 12/12/2018 12:23:53 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUCILANE LIMA COSTA (Advogado Autor).
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14/12/2018 07:40
Notificação (Proferida decisão de mero expediente na data: 12/12/2018 12:23:53 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUCILANE LIMA COSTA
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12/12/2018 12:23
Em Atos do Juiz. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária, pois não vislumbro nas alegações a efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, tampouco ter comprovado a sua eventual situação de hipossufi
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06/12/2018 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 23/11/2018 16:00:57 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUCILANE LIMA COSTA (Advogado Autor). APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATORIOS PARA CONCESSÃO DE GRATUIDADE
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26/11/2018 17:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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26/11/2018 17:07
Protocolo Nº 14892765 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação
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26/11/2018 10:04
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 23/11/2018 16:00:57 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUCILANE LIMA COSTA
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23/11/2018 16:00
Em Atos do Juiz. Requereu a parte autora a gratuidade de justiça. A mesma declara não ter condições de arcar com as custas processuais, porém, não juntou nenhum documento que demonstre tal fato. Diz o art. 99 do NCPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da ju
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14/11/2018 13:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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14/11/2018 13:37
Tombo em 14/11/2018.
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14/11/2018 13:34
Distribuição - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 1535425 - Protocolado(a) em 14-11-2018 às 13:34
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2018
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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