TJAM - 0601870-02.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 18:51
Conclusos para despacho
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18/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO VARELA MOREIRA
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02/06/2022 12:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2022 08:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/06/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 14:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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17/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO VARELA MOREIRA
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05/05/2022 11:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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25/04/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/04/2022 15:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 10:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/04/2022 10:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
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11/04/2022 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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25/03/2022 16:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/02/2022 18:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO VARELA MOREIRA
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18/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/01/2022 09:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/01/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de restituição por danos materiais causados pelos descontos indevidos, referentes aos valores cobrados indevidamente, em dobro, que totalizam o montante de R$ 6.678,82 (seis mil seiscentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), já abatidos os valores prescritos, sobre o qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir da citação, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por dano moral, que ora arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a extensão do dano no caso em epígrafe, sobre o qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir desta data, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; e, c) DETERMINARque a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária da parte autora, referente à tarifa ora discutida.
Para cumprimento fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para cada desconto indevido, limitada a 10 (dez) descontos, sem prejuízo da restituição em dobro do valor descontado.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido, podendo ser revisto posteriormente, se for o caso.
Indefiro o pedido de intimação exclusiva, por força do Enunciado n. 169 do Fonaje.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, fica a parte requerente ciente que deverá se manifestar sobre o disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se.
No mesmo ato de intimação da sentença, deverá a parte vencida ser instada a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertida de que, acaso não cumpra no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento da condenação na fase de execução (art. 52, da LJE, art. 523, § 1º, do CPC).
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
A presente decisão serve como mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Local e data registrados no sistema. (assinado digitalmente) Roseane do Vale Cavalcante Jacinto Juíza de Direito -
18/12/2021 20:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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17/12/2021 20:19
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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14/12/2021 11:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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10/12/2021 09:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIEGO VARELA MOREIRA
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10/12/2021 09:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 11:19
Juntada de Certidão
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01/12/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/11/2021 16:44
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO VARELA MOREIRA
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07/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/10/2021 15:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/10/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/10/2021 08:26
Decisão interlocutória
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01/10/2021 17:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/09/2021 01:14
Recebidos os autos
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23/09/2021 01:14
Juntada de Certidão
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22/09/2021 22:40
Recebidos os autos
-
22/09/2021 22:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/09/2021 22:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/09/2021 22:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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