TJAM - 0602053-70.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 04:47
PRAZO DECORRIDO
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01/12/2022 14:16
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RONAGILA IDALILA DA SILVA FERREIRA
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20/09/2022 13:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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12/09/2022 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2022 17:38
Decisão interlocutória
-
02/09/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 17:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE RONAGILA IDALILA DA SILVA FERREIRA
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10/08/2022 17:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2022 11:09
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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31/07/2022 20:30
RETORNO DE MANDADO
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28/07/2022 20:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/07/2022 15:33
Decisão interlocutória
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28/07/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 12:35
Expedição de Mandado
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26/07/2022 12:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
19/07/2022 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/07/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/07/2022 16:19
Conclusos para despacho
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18/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RONAGILA IDALILA DA SILVA FERREIRA
-
18/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/06/2022 12:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2022 08:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/06/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURIDICO VIRTUAL.
Vistos, etc.
No decorrer do trâmite processual a parte executada apresentou o comprovante de adimplemento integral da dívida.
Observa-se que a parte credora confirmou o pagamento da obrigação. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 924, II, do Código de processo Civil extingue-se o processo quando "a obrigação for satisfeita".
No caso em tela restou evidenciado o adimplemento integral da dívida, razão pela qual, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, BEM COMO determino a expedição do competente alvará.
Custas pelo executado, salvo for beneficiário da gratuidade de justiça.
Transitando em julgado, baixe-se e arquive-se, com as providências de estilo. -
13/05/2022 08:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2022 15:04
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
12/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RONAGILA IDALILA DA SILVA FERREIRA
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11/05/2022 15:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
29/04/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 12:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2022 10:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE RONAGILA IDALILA DA SILVA FERREIRA
-
07/04/2022 10:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/04/2022 07:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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30/03/2022 10:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2022 13:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/03/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 09:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
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26/02/2022 19:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE RONAGILA IDALILA DA SILVA FERREIRA
-
05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2022 09:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/01/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de restituição por danos materiais causados pelos descontos indevidos, referentes aos valores cobrados indevidamente, em dobro, que totalizam o montante de R$ 117,40 (cento e dezessete reais e quarenta centavos), sobre o qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir da citação, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por dano moral, que ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando a extensão do dano no caso em epígrafe, sobre o qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir desta data, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; e, c) DETERMINARque a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária da parte autora, referente à tarifa ora discutida.
Para cumprimento fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para cada desconto indevido, limitada a 10 (dez) descontos, sem prejuízo da restituição em dobro do valor descontado.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido, podendo ser revisto posteriormente, se for o caso.
Indefiro o pedido de intimação exclusiva, por força do Enunciado n. 169 do Fonaje.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, fica a parte requerente ciente que deverá se manifestar sobre o disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se.
No mesmo ato de intimação da sentença, deverá a parte vencida ser instada a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertida de que, acaso não cumpra no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento da condenação na fase de execução (art. 52, da LJE, art. 523, § 1º, do CPC).
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
A presente decisão serve como mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Local e data registrados no sistema. (assinado digitalmente) Roseane do Vale Cavalcante Jacinto Juíza de Direito -
18/12/2021 20:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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17/12/2021 19:40
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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15/12/2021 09:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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15/12/2021 09:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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15/12/2021 09:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/12/2021 20:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE RONAGILA IDALILA DA SILVA FERREIRA
-
11/12/2021 20:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/12/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 12:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/12/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/12/2021 07:59
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RONAGILA IDALILA DA SILVA FERREIRA
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19/11/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/11/2021 14:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/11/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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05/10/2021 10:41
Decisão interlocutória
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05/10/2021 10:25
Recebidos os autos
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05/10/2021 10:25
Juntada de Certidão
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04/10/2021 11:09
Conclusos para decisão
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04/10/2021 10:42
Recebidos os autos
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04/10/2021 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/10/2021 10:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/10/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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