TJAM - 0602462-73.2021.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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15/09/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 12:24
Juntada de Certidão
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15/09/2023 12:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2023
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15/09/2023 12:23
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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15/09/2023 12:22
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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05/09/2023 00:15
Recebidos os autos
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05/09/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CAROL REGINA XAVIER ROCHA
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03/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
-
31/07/2023 10:32
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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29/07/2023 17:29
RETORNO DE MANDADO
-
22/07/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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12/07/2023 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/07/2023 11:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/07/2023 09:08
Expedição de Mandado
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11/07/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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11/07/2023 09:03
Juntada de INTIMAÇÃO
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11/07/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de contrato de empréstimo (com pedido liminar) c/c pedidos de restituição dos valores pagos e danos morais, movida por João Oliveira dos Santos em face do Banco Santander S.A.
Em suma, alegou a inicial que o autor seria pessoa idosa e vulnerável, bem como teria constatado em sua aposentadoria a existência de contrato de empréstimo consignado n° 206927111, com 84 parcelas no valor de R$ 50,75 (cinquenta reais e setenta e cinco centavos), em nome do banco requerido.
Pontuou que o autor não teria solicitado o empréstimo e estaria pagando obrigações indevidamente por absoluta má-fé do banco requerido, razão pela qual requereu a nulidade do contrato, com restituição em dobro e indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos.
O juízo deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos oriundos do contrato (item 9.1).
Citado de forma eletrônica (item 19), o banco requerido apresentou contestação (item 41.1), alegando em síntese, que o contrato objeto da lide é o de n° 206927111, realizado em 28/08/2020, no valor de R$ 2.377,18, a ser pago em 84 parcelas de R$ 50,75.
Asseverou que o referido contrato seria fruto do refinanciamento do contrato anterior n° 190541826, no valor de R$ 1.740,17, que seria pago em 72 parcelas no valor de R$ 48,94 reais.
Afirmou que a parte autora teria recebido um TED/DC em sua conta corrente 31669-4, agência 715, no valor de R$ 296,35 e o restante teria sido usado para liquidar o crédito anterior.
Pontuou que o contrato teria sido firmado na modalidade de contrato digital com o envio de documentos e fotos pela parte, com conferência de dados e reconhecimento facial.
Realizada audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo.
Na mesma oportunidade, manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, por não possuírem provas as produzir (item 49.1). É o sucinto relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Rejeito a tese defensiva de falta de interesse de agir do demandante, haja vista que a prévia reclamação administrativa não é condição ou pressuposto de admissibilidade para a propositura de ação pela via judicial.
Por oportuno, cabe ressaltar que o Juízo não tem o dever de determinar a produção de provas, mas mera faculdade, motivo por que, ante a manifestação da parte em não requerer a produção das provas necessárias à comprovação de suas alegações, o feito pode ser decidido antecipadamente com base no ônus da prova.
Nesse sentido: (...) se a desnecessidade decorreu de postura das partes, que expressamente pediram o julgamento antecipado do mérito, a aplicação da regra do ônus da prova é legítima, justamente porque o juiz não tem o dever de produzir prova de ofício, mas somente a faculdade de assim proceder (Daniel Amorim Assunção Neves.
Manual de Processo Civil. 2021. fl. 734).
Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cumpre observar que relação jurídica firmada entre as partes deve ser solucionada de acordo com o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação existente entre os pactuantes se enquadram na legislação consumerista, sendo o usuário o consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, ao passo que o banco requerido é o fornecedor do serviço, nos moldes do art. 3º do CDC.
Pela leitura do caderno processual, cinge-se a controvérsia em aferir se o contrato de empréstimo consignado n° 206927111, realizado na modalidade de digital, foi devidamente contratado pelo autor.
Analisando as provas carreadas nos autos e diante da relação consumerista entre as partes, entendo que a parte requerida se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, uma vez que restou comprovado que o autor realizou o contrato de empréstimo bancário, cuja operação bancária foi realizada por meio digital, com o envio de foto do documento de identificação do autor e reconhecimento facial, como meio de segurança implementado no procedimento.
Ademais, comprovou-se que o valor do contrato do empréstimo bancário objeto da lide, foi utilizado para liquidar empréstimo anterior de n° 190541826, conforme faz prova o documento de item 41.13, apresentado pela requerida.
Nesse sentido.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com anulatória de débito e danos morais.
Tutela de urgência indeferida.
Empréstimo consignado.
Vício de consentimento na contratação.
Não comprovado.
Contrato existente.
Relação jurídica demonstrada.
Litigância de má-fé.
Ausência de dolo processual.
Recurso parcialmente provido para afastar a condenação em litigância de má-fé.
Existindo prova da contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico, fica demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítimo o desconto mensal no benefício previdenciário da autora.
A penalidade por litigância de má-fé depende da efetiva comprovação do dolo processual.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013316-25.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 03/11/2022 (TJ-RO - AC: 70133162520218220005, Relator: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 03/11/2022). "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DANOS MATERIAIS E MORAIS I - Sentença de improcedência Apelo da autora II- Caracterizada relação de consumo Inversão do ônus da prova Banco réu que logrou demonstrar a legalidade dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora Contratação do empréstimo consignado comprovada por meio de contrato assinado digitalmente, mediante biometria facial, cuja idoneidade não foi impugnada pela autora Valor do empréstimo utilizado para quitação de empréstimo consignado anteriormente firmando junto ao Banco Ole Consignado Existente a relação jurídica entre as partes Legítimos os descontos levados a efeito pelo banco réu, não há que se falar em declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado, nem mesmo em indenização por danos materiais ou morais Ação improcedente Sentença mantida Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, observada a gratuidade processual Apelo improvido." (TJ-SP - AC: 10025988420218260482 SP 1002598-84.2021.8.26.0482, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 25/05/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022).
Assim, o instrumento contratual juntado pelo requerido demonstra a adesão voluntária da autora à avença, bem como as características da operação realizada.
Portanto, não se verifica ilegalidade ou nulidade capaz de macular os contratos questionados.
Ante a comprovação da regular contratação do empréstimo que motivaram/motivam o desconto no benefício do autor, não há que se falar em cobrança indevida.
Por consequência, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial, ao tempo em que declaro encerrada a fase cognitiva com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Com efeito, as obrigações decorrentes da sucumbência da requerente, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Se a parte vencida interpuser recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (art.1.010, §§1º e 3º, do CPC).
Não interposto recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos Parintins, data da assinatura eletrônica.
Juliana Arrais Mousinho Juíza Titular da 1ª Vara de Parintins -
10/07/2023 14:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/10/2022 11:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/08/2022 13:42
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
13/04/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 12:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 00:08
Recebidos os autos
-
12/04/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE NATASHA YUKIE HARA DE OLIVEIRA
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05/04/2022 12:53
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/04/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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02/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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29/03/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
23/03/2022 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2022 16:57
RETORNO DE MANDADO
-
21/03/2022 09:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2022 11:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/03/2022 11:37
Expedição de Mandado
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18/03/2022 10:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/03/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 10:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
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18/03/2022 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2022 09:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/03/2022 08:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
18/03/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 08:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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04/03/2022 13:03
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
26/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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05/02/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2022 06:56
Recebidos os autos
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04/02/2022 06:56
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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02/02/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/01/2022 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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26/01/2022 13:13
Juntada de INTIMAÇÃO
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25/01/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/01/2022 12:06
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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24/01/2022 15:13
RETORNO DE MANDADO
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19/01/2022 13:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/01/2022 11:36
Expedição de Mandado
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17/01/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 10:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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10/01/2022 11:54
Juntada de INTIMAÇÃO
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20/12/2021 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação anulatória de contrato de empréstimo com pedido liminar e restituição de valores pagos e danos morais, ajuizada por João Oliveira dos Santos em face do Banco Santander S.A.
Em suma, narra a vestibular que o autor percebeu haver descontos indevidos em sua aposentadoria, provenientes de um contrato de empréstimo consignado nº 06927111, com 84 parcelas no valor de R$ 50,75 (cinquenta reais e setenta e cinco centavos) cada, em nome do banco requerido.
Pontua que, em função dos referidos descontos, se vê sem os rendimentos mensais suficientes para uma vida digna, mormente se tratando de pessoa idosa e que depende, unicamente, dos valores provenientes de sua aposentadoria.
Afirma que o autor assumiu obrigações que não solicitou, pagando indevidamente por obrigações ilegais, impostas e cobradas por absoluta má-fé da empresa requerida.
Diante desse cenário, requer em sede de tutela a suspensão dos descontos provenientes do contrato 206927111. É o sucinto relatório.
Decido.
No que tange ao pedido de tutela provisória, é imperioso ressaltar que o deferimento de tutela provisória de urgência (art. 300, caput, CPC), seja ela de natureza cautelar ou antecipada, pressupõe a demonstração cumulativa de três requisitos legais: (i) a probabilidade do direito; o (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e que não haja (iii) risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º).
No caso, entendo preenchidos os requisitos da tutela reclamada, uma vez demonstrado os descontos realizados pelo banco requerido (vide evento 1.6, fl. 01) e a alegação do autor de não reconhecer negócio jurídico com a instituição financeira.
Consoante o entendimento do TJAM, havendo fundada dúvida sobre a legalidade dos descontos, impõe-se a concessão da tutela antecipada: 4000473-66.2019.8.04.0000 - Agravo de Instrumento - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO.
DEMONSTRAÇÃO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
COBRANÇAS QUE POR ORA DEVEM PERMANECER SUSPENSAS.
MULTA COERCITIVA.
FIXAÇÃO.
LEGALIDADE.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve-se manter a decisão de primeiro grau que concedeu medida liminar. - Ao contrário do alegado pelo Agravante, verifico que a suspensão dos efeitos da referida liminar tem o condão de causar dano inverso, na medida em que permanecem dúvidas quanto a legalidade do contrato de empréstimo consignado.
Desta forma, seria excessivamente gravoso à parte ter seus rendimentos mensalmente descontados em detrimento de negócio jurídico controverso. - Além disso, destaco que a decisão agravada não acarreta risco ao resultado útil do processo, porquanto é perfeitamente possível o restabelecimento dos descontos mensais no beneficio previdenciário do Agravado, após devidamente estabelecido o contraditório, a ampla defesa e desde que comprovada inexistência de vício no negócio jurídico. - Quanto a multa diária aplicada pelo juízo a quo, entendo perfeitamente cabível para o caso de descumprimento da decisão.
A fixação da multa é forma de coibir o descumprimento de decisões judiciais, sobretudo diante da aparente situação.
O valor da astreinte não se revela desproporcional, sobretudo levando em consideração o vultoso patrimônio da parte submetida à decisão judicial cujo descumprimento objetiva-se evitar. - Decisão mantida. - Recurso conhecido e não provido. (Relator (a): Anselmo Chíxaro; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/06/2019; Data de registro: 11/06/2019)
Por outro lado, também há perigo de dano, pois os descontos comprometem os rendimentos da parte requerente, acarretando prejuízo à sua subsistência, devido à natureza alimentar da verba.
Por fim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela, pois, em caso de revogação da medida, o réu poderá retomar os descontos.
Ante exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência, a fim de determinar que o banco requerido suspenda os descontos do valor de R$ 50,75 (cinquenta reais e setenta e cinco centavos), no prazo de 10 (dez) dias, a conta da ciência desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil).
Intime-se o requerido para ciência e cumprimento desta decisão.
Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça ao requerente, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Paute-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias.
Intimem-se as partes para comparecimento.
A parte requerida deverá comparecer acompanhada de advogado ou defensor público, e poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Cite(m)-se o(a) Requerido(a)(s) para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, por meio de advogado ou defensor público, sob pena de revelia.
Incumbe ao(à) Requerido(a) alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir; manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas; e instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
O(a) Requerido(a) deverá declinar, no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberá intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, do CPC), sob pena de se presumir válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, CPC).
Nos termos do artigo 335 do CPC, o termo inicial do prazo para apresentar contestação será a data: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º,inciso I; c) prevista no art. 231, inciso I-VIII, do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Se o(a) Requerido(a) contestar a ação e alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, ou alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se o(a) Requerente, na pessoa de seu advogado ou mediante remessa dos autos à DPE, conforme o caso, para que se manifeste no prazo legal.
Inteligência dos artigos 350 e 351 do CPC.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Parintins Respondendo cumulativamente pela 1ª Vara de Parintins -
18/12/2021 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2021 21:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/11/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 13:54
Recebidos os autos
-
07/10/2021 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/10/2021 13:43
Recebidos os autos
-
07/10/2021 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2021 13:43
Distribuído por sorteio
-
07/10/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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