TJAM - 0000535-53.2018.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por SEBASTIÃO DIAS DE SÁ em face do ESTADO DO AMAZONAS, ambos devidamente qualificados nos autos de processo.
Assevera o Autor que foi contratado para a função de Auxiliar de Serviços Gerais no período de 01/04/2017 a 30/09/2017.
Aduz que o Requerido não efetuou o pagamento da verba referente ao FGTS a que teria direito, bem como não efetuou o pagamento das férias acrescidas de 1/3.
Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça.
Juntou documentos nos movs. 6.2 e 6.3.
A emenda da inicial foi recebida e foi deferida a assistência judiciária gratuita (mov. 10.1).
Devidamente citado, o Estado do Amazonas apresentou contestação no mov. 12.1, sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, aduziu que não há previsão legal de pagamento do FGTS para servidor estatutário e que foram efetuados os pagamentos relativos às férias proporcionais.
Intimado, o Requerente não apresentou réplica à contestação (mov. 36).
Relatados.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, verifica-se que o feito trata de matéria de direito, não havendo necessidade de produção de prova documental suplementar, posto que as provas constantes dos autos de processo são suficientes para a solução da questão.
Logo, seria inócuo submeter o procedimento à fase de instrução probatória, vez que teríamos uma simples repetição das provas já carreadas aos autos, configurando uma ofensa aos princípios da economia processual e da celeridade do processo.
Ademais, o artigo 130 do CPC é expresso no sentido de que "caberá ao Juiz de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Sustenta o Requerido a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir, já que o Autor não teria informado os fundamentos pelos quais as verbas são devidas.
No entanto, analisando os autos, verifica-se que a inicial, ainda que suscinta, descreve devidamente os fatos e os fundamentos jurídicos, que compõem a causa de pedir.
Desse modo, não há se falar em inépcia da inicial.
Rejeito a preliminar arguida pelo Réu em sua contestação.
II.1.
NULIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
FGTS A controvérsia diz respeito ao direito da parte autora aos valores devidos a título de FGTS e de férias.
Os documentos juntados nos autos de processo não deixam dúvidas de que o Autor manteve vínculo temporário com o Estado de Manaus, atuando como Auxiliar Técnico no período de 01/04/2017 a 30/09/2017 (mov. 6.3 pág. 2). É cedido que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso público, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal.
Entretanto, a própria Constituição determina que a lei estabelecerá os casos de contratação temporária por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, com fulcro no artigo 37, IX.
A Lei Ordinária do Estado do Amazonas n. 2607/2000 dispõe os requisitos para a contratação de pessoal por tempo determinado, dentre os quais: a) a necessidade temporária; b) excepcional interesse da Administração; c) não possa ser realizada com a utilização do Quadro de Pessoal existente; d) execução dos serviços específicos.
Dispõe a Lei Estadual n. 2.607/2000: Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Estadual direta, as autarquias e as fundações públicas poderão realizar contratação de pessoal por tempo determinado, sob regime de Direito Administrativo, nas condições e nos prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para os fins desta Lei, aquela que não possa ser realizada com a utilização do Quadro de Pessoal existente, em especial para a execução dos seguintes serviços: I assistência a situações de calamidade pública; II combate a surtos endêmicos; III serviços de natureza técnica e científica; IV contratação de professor substituto e professor visitante; V contratação de professor e pesquisador visitante estrangeiro; VI contratação de professor para Centro de Excelência; VII pesquisa de natureza estatística de interesse das áreas de saúde, educação e social; VIII gestão e fiscalização de projetos.
IX funções do Controle Externo (negritado).
Analisando os autos, verifica-se que o cargo para o qual o Autor foi contratado, denominado Auxiliar Técnico (mov. 6.3 pág. 2) se enquadra no rol constante do art. 2º da Lei n.º 2.607/00 e terá o prazo improrrogável de até 24 (vinte e quatro) meses, não sendo possível sua renovação, exceto após o transcurso de 1 ano, conforme dispõe os artigos 4º, inciso II, e 8º, III, da Lei Estadual n. 2607/2000: Art. 4º - Os contratos obedecerão aos seguintes prazos improrrogáveis: I até doze meses, no caso dos incisos III e VII do artigo 2º; (...) (negritado).
Conforme narrou a parte Autora na inicial e de acordo com o que se extrai do contrato de mov. 6.3 - pág. 2, o Requerente foi contratado para exercer as funções no período entre 01/04/2017 e 30/09/2017, portanto, pelo período de 5 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias.
Assim, a contratação em tela está em conformidade com os limites estabelecidos na Lei Estadual n.º 2.607/2000, que estatui o prazo máximo de 12 meses.
De igual modo, a função para o qual o Autor foi contratado se enquadra nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público (Art. 2º , inciso III).
Sedimentada a natureza eminentemente administrativa do contrato temporário firmado entre as partes, resta, portanto, afastado a incidência do artigo 19-A da Lei 8.036/90, eis que por se tratar de contrato administrativo-temporário não há incidência de FGTS, consoante dispõe o parágrafo 2º do artigo 15 do aludido diploma legislativo.
Nesse sentido entende o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
REGIME DE DIREITO PÚBLICO.
CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM BASE EM INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO AFASTADA PELA CORTE A QUO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
EXAME DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência, que não conheceu do agravo em Recurso Especial por falta de impugnação específica a fundamento da decisão que não admitiu o apelo nobre.
Reconsideração. 2.
A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da lei, é autorizada constitucionalmente (art. 37, IX).
Se o vínculo existente entre o contratado e a Administração Pública não estabelece o direito ao FGTS (regime de direito público), e se não há declaração de nulidade da contratação (na forma prevista no art. 19-A da Lei 8.036/1990), não há falar em direito ao depósito do FGTS. 3.
In casu, a questão controvertida nos autos foi solucionada, pela Corte de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Estadual 10.245/1990).
Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. 4.
Ademais, o Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, conclui pela ausência de comprovação da nulidade da contratação temporária, razão pela qual não são devidos depósitos de FGTS. 5.
Desse modo, à margem do alegado pelo recorrente, rever o entendimento da Corte local quanto à validade do contrato temporário firmado entre as partes somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarrar em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a"' do permissivo constitucional. 7.
Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. (AgInt no AREsp 1554436/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/05/2020) (negritado).
Diante disso, é inevitável o reconhecimento da validade do contrato temporário firmado entre as partes, de modo que não há falar em direito ao depósito do FGTS.
II.2.
DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 (UM TERÇO) CONSTITUCIONAL Verifica-se que a parte a Autora sustenta não haver recebido os valores correspondentes às férias acrescidas de 1/3 (um terço) proporcional.
No caso em apreço, o Autor comprovou o vínculo mantido com o Ente Requerido e a prestação de serviços, no período de 01/04/2017 a 30/09/2017.
No entanto, verifica-se que o Estado comprovou a quitação das verbas salariais, conforme se verifica dos documentos juntados no mov. 12.2, nos quais consta o pagamento de férias proporcionais mais 1/3 em fevereiro de 2018.
Registra-se que, intimado, o Autor não impugnou os documentos trazidos pelo Réu (movs. 34 e 36), que são suficientes a comprovar o pagamento das verbas.
Desse modo, restou desconstituído o direito alegado pelo Autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido pelo Autor, tendo em vista a natureza administrativo-estatutário temporário do contrato entabulado com a Administração Pública, tal como previsto no artigo 37, IX da Constituição Federal e artigo 2º, inciso III, e artigo 4º, inciso I, ambos da Lei Estadual 2.607/2000.
Condeno o Autor no pagamento de despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo a exigibilidade, ante o deferimento da gratuidade de justiça.
Sentença NÃO sujeita a reexame necessário Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se o Recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal, observado o prazo em dobro.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos de processo ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, independentemente de juízo de admissibilidade, posto que nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC, caberá exclusivamente ao Tribunal de Justiça a análise dos requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte Autora e o Ente Público requerido.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de processo.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
07/06/2022 16:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
07/06/2022 16:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL NEGATIVA
-
15/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO DIAS DE SÁ
-
23/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2022 00:00
Edital
Vistos em inspeção. À Secretaria para que proceda a regularização da juntada do termo de audiência de conciliação, (mov.), ou certifique o motivo pelo qual restou frustrado o ato processual respectivo.
No mais, com base no princípio da duração razoável do processo e celeridade processual; diante do oferecimento da contestação (mov. 12.1) e considerando que o Ente Estadual não tem oferecido propostas em demandas dessa natureza em tramite neste Juízo, deixo de designar nova data para audiência de conciliação (art. 334, § I, do CPC).
Intime-se a parte Autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para no mesmo prazo declinar se pretende produzir outras provas, especificando sua finalidade, advertindo-as que em caso de omissão possibilitará o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Cumpridas tais providências, façam-se conclusos para saneamento ou julgamento. -
12/01/2022 01:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 01:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
12/01/2022 01:29
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 01:21
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/10/2021 09:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/09/2021 14:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2021 08:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 17:06
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
21/08/2021 17:06
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
21/08/2021 17:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
13/01/2021 20:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/09/2020 16:32
PROCESSO SUSPENSO
-
17/09/2020 16:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR FORÇA MAIOR
-
17/09/2020 16:30
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 01:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 16:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/08/2019 17:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/07/2019 12:38
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2019 14:54
Juntada de CARTA DE CITAÇÃO
-
21/06/2019 12:02
Decisão interlocutória
-
01/02/2019 00:55
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 19:06
PRAZO DECORRIDO
-
18/01/2019 11:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/12/2018 23:16
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/11/2018 14:51
RETORNO DE MANDADO
-
07/11/2018 14:45
Expedição de Mandado
-
01/10/2018 20:21
Decisão interlocutória
-
28/09/2018 14:36
Conclusos para despacho
-
28/09/2018 14:36
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2018
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601602-06.2021.8.04.3800
Marileudes Costa de Souza
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2021 03:16
Processo nº 0603246-50.2021.8.04.6300
Banco da Amazonia Basa
Antonio Carlos Fonseca da Silva
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/12/2021 17:32
Processo nº 0603243-95.2021.8.04.6300
Banco da Amazonia Basa
Rene Anibal Passos Seixas
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/12/2021 15:36
Processo nº 0602522-23.2021.8.04.4400
Lelo de Souza Rocha
Advogado: Octavio Francisco Rodrigues Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000301-17.2013.8.04.6302
Jose Claudio Maia Reis
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Allan Kleiton Medeiros Rocha
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/09/2024 10:47