TJAM - 0600149-10.2021.8.04.4500
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 10:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/09/2024
-
18/09/2024 00:24
PRAZO DECORRIDO
-
17/09/2024 16:13
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
31/08/2024 05:17
PRAZO DECORRIDO
-
15/07/2024 10:20
RETORNO DE MANDADO
-
04/07/2024 17:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/06/2024 09:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/06/2024 10:46
Expedição de Mandado
-
25/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE POSTO IPIXUNA COMERCIO DE PETRÓLEO LTDA
-
01/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por POSTO IPIXUNA COMÉRCIO DE PETROLEO LTDA em face de RAMAIKE DA SILVA MACIEL, ambos devidamente qualificados.
Foi acostado o acordo extrajudicial realizado pelas partes item 51.1. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
As partes trouxeram aos autos transação extrajudicial quanto às dívidas objeto da presente execução, pelo que observo não haver nulidades, restando cumpridos os requisitos formais da composição.
Em que pese já sentenciado o presente feito, não há, bem como empecilhos à homologação do acordo posterior, posto não ser o caso como afronta aos art. 494 e 505 do CPC.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL de mov. 56.1, ao mesmo passo que extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, Inc.
III, alínea b, do CPC.
Custas remanescentes pro rata, conforme art. 90, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos para o arquivo. -
18/05/2024 14:11
Homologada a Transação
-
15/05/2024 09:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
14/05/2024 20:25
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
07/05/2024 09:25
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/04/2024 15:16
RETORNO DE MANDADO
-
25/04/2024 09:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/04/2024 09:11
Expedição de Mandado
-
25/04/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
25/03/2024 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
26/02/2024 10:01
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
05/02/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 11:32
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
25/10/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE POSTO IPIXUNA COMERCIO DE PETRÓLEO LTDA
-
25/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 15:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/08/2023 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/05/2023 13:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/05/2023 15:43
RETORNO DE MANDADO
-
24/04/2023 09:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/04/2023 08:58
Expedição de Mandado
-
20/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE POSTO IPIXUNA COMERCIO DE PETRÓLEO LTDA
-
27/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, DEFIRO, desde já, a busca de ativos financeiros via SISBAJUD.
Providências pela Secretaria. -
16/03/2023 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 11:15
Decisão interlocutória
-
10/03/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 17:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/06/2022 11:10
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE POSTO IPIXUNA COMERCIO DE PETRÓLEO LTDA
-
13/01/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, reconhecendo-o como credor da quantia de R$ 1.847,11 (um mil, oitocentos e quarenta e sete reais e onze centavos), atualizada na data 19/05/2021, e, por consequência, converto em título executivo judicial o mandado inicial, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do vencimento da obrigação por se tratar de dívida líquida e com vencimento certo.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/01/2022 16:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 08:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/01/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
05/01/2022 12:21
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/11/2021 16:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/10/2021 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
06/10/2021 14:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/08/2021 10:36
RETORNO DE MANDADO
-
29/07/2021 09:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/07/2021 14:19
Expedição de Mandado
-
01/06/2021 15:51
Decisão interlocutória
-
31/05/2021 19:15
Conclusos para decisão
-
30/05/2021 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
26/05/2021 14:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 11:31
Recebidos os autos
-
21/05/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 14:20
Recebidos os autos
-
19/05/2021 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2021 14:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/05/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601602-06.2021.8.04.3800
Marileudes Costa de Souza
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2021 03:16
Processo nº 0603246-50.2021.8.04.6300
Banco da Amazonia Basa
Antonio Carlos Fonseca da Silva
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/12/2021 17:32
Processo nº 0603243-95.2021.8.04.6300
Banco da Amazonia Basa
Rene Anibal Passos Seixas
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/12/2021 15:36
Processo nº 0602522-23.2021.8.04.4400
Lelo de Souza Rocha
Advogado: Octavio Francisco Rodrigues Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000301-17.2013.8.04.6302
Jose Claudio Maia Reis
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Allan Kleiton Medeiros Rocha
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/09/2024 10:47