TJAM - 0000149-40.2013.8.04.4500
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 15:08
RETORNO DE MANDADO
-
30/05/2025 09:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/05/2025 10:45
Expedição de Mandado
-
01/04/2025 02:47
PRAZO DECORRIDO
-
25/03/2025 15:17
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/03/2025 01:07
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS REPRESENTADO(A) POR PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAZONAS
-
17/02/2025 11:43
RETORNO DE MANDADO
-
30/12/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2024 00:00
Edital
Sentença Vistos etc.
O IBAMA ajuizou Execução Fiscal contra Leonardo Fialho Martins.
Citado (ev. 1.2), o executado ofertou à penhora o imóvel Fazenda Esperança, com 200 Ha, registrada no livro R.01-901, FL. 096, LIVRO 02-A-E; avaliada pelo oficial de justiça em R$ 600.000,00.
Sobreveio a informação do Cartório Extrajudicial de Ipixuna/AM de que o referido imóvel estaria registrado no Cartório Extrajudicial de Eirunepé/AM, bem como se informou a existência de um segundo imóvel registrado em nome do executado, qual fosse o terreno de 114 m², com matrícula nº 518, fl. 118, Livro 02-C, vendido para a Sra.
Maria Antonia Fernandes de Lima.
Manifestação de mov. 1.7 do IBAMA alegando fraude à execução fiscal e requerendo a declaração desta, com a consequente anulação da compra e venda realizada entre o executado e a Sra.
Maria Antônia Fernandes de Lima. É o sucinto relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Conforme se depreende dos autos, até a presente data, muito embora, outras diligências tenham sido determinadas pelos antecessores deste Juízo, até o momento resta pendente a decisão judicial quanto ao pedido retro, o que ocasionou, inclusive, o ajuizamento de Embargos de Terceiro de autos nº 0600993-86.2023.8.04.4500.
Neste sentido, REÚNO POR CONEXÃO, prevista no art. 55 do CPC, ambos os processos e passo a julgá-lo nos termos que seguem.
Pois bem.
DA FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL Antes de adentrar aos fatos, é necessário discorrer que a Fraude à Execução Fiscal dependerá, em sua declaração, quanto à natureza do crédito, seja tributário ou não tributário.
Neste sentido, A dívida ativa de crédito tributário opera sobre si a fraude a execução de dívidas tributárias, aplicando-se o CTN, portanto, o qual preleciona: Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005).
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
A doutrina do tema e o STJ possuem o entendimento pacífico de que no caso de créditos tributários, a fraude à execução fiscal diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis.
Diversamente, o crédito de natureza não tributária, como no caso deste processo, que versa, conforme CDA de item 1.1, fl. 3, acerca de auto de infração ambiental, não acarreta a aplicação do art. 185 do CTN, mas sim da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, que disciplina: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Neste pórtico, observo que os requisitos da Súmula 375 do STJ não estão presentes no caso.
Veja-se que o imóvel ofertado em penhora pelo executado foi a Fazenda Esperança, com 200 Ha, registrada no livro R.01-901, FL. 096, LIVRO 02-A-E, enquanto o imóvel encontrado junto ao Cartório de Ipixuna foi o terreno de 114 m², com matrícula nº 518, fl. 118, Livro 02-C, vendido para a Sra.
Maria Antonia Fernandes de Lima, o qual não possuía penhora registrada até então.
Ademais, nos autos de n. 0600993-86.2023.8.04.4500 a Sra.
Maria Antonia Fernandes de Lima, ao apresentar embargos de terceiro, anexou ao item 1.4 a certidão de inexistência de gravames por qualquer ônus do imóvel adquirido, o que corrobora a não comprovação de sua má-fé ao adquirir o imóvel.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Adiante, desde o ajuizamento da demanda (2013) não houve constrição de bens da parte executada, transcorrendo-se o lapso prescricional de cinco anos sem que fossem encontrados outros bens para satisfazer a obrigação.
Outrossim, verifico que a parte Exequente requereu medidas executivas ainda pendentes de deferimento, o que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente com base nas teses firmadas pelo Resp 1.340.553 RS.
Assim, entendo cabível o deferimento dos pedidos de SISBAJUD, bem como que seja oficiado o Cartório de Eirunepé para que informe os dados do proprietário constantes no registro do bem e encaminhe certidão vintenária do imóvel matriculado sob o nº R.01, às fls, 096,No caso em Livro 02-A-E.
Defiro, ainda, o pedido de inscrição do executado junto ao SERAJUD.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a fraude à execução fiscal e PROCEDENTE os Embargos de Terceiro de n. 0600993-86.2023.8.04.4500, extinguindo este, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Embargante em honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor do imóvel, eis que somente em 2019 promoveu a atualização cadastral do imóvel e expedição de escritura pública, conforme disciplina o Tema 872 do STJ.
Suspensa, todavia, a cobrança, em razão do deferimento da justiça gratuita.
Anexe-se a presente sentença aos autos de n. 0600993-86.2023.8.04.4500.
Determino, outrossim, a realização das medidas executivas acima deferidas, com urgência.
Caso infrutíferas, determino, desde já, a suspensão pelo prazo de 1 ano, da presente execução fiscal.
PRIC. -
19/12/2024 17:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/12/2024 11:18
Expedição de Mandado
-
19/12/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 07:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/10/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
03/10/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS REPRESENTADO(A) POR PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAZONAS
-
26/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2024 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS REPRESENTADO(A) POR PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAZONAS
-
08/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
31/08/2023 15:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/07/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2023 20:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO GOMES DA COSTA
-
15/05/2023 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 15:51
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/03/2023 15:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/08/2022 16:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ANTONIA FERNANDES DE LIMA
-
04/03/2022 09:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/02/2022 12:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/01/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 11:58
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/01/2022 00:00
Edital
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo IBAMA contra Leonardo Fialho Martins, na qual se diz credor da importância de R$ 1.359.385,07 (um milhão, trezentos e cinquenta e nove reais e trezentos e oitenta e cinco reais e sete centavos), de acordo com a certidão de inscrição em dívida ativa de nº 1852812 (fl. 03 - mov. 1.1).
O executado foi citado em 24/02/2012 e ofereceu um bem imóvel à penhora, avaliado no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), conforme auto de penhora realizado em 29/02/2012 (fls. 02 e 03 - mov. 1.2).
Certificou-se que não constava registro do imóvel, objeto da penhora, no Cartório da Comarca de Ipixuna e o imóvel estava registrado no Cartório da Comarca de Eirunepé (fl 05 - mov. 1.2).
O executado não opôs embargos à execução (fl. 01 - mov. 1.3).
Conforme certidão do Cartório de Ipixuna (fl. 05 - mov. 1.6), datada de 27/03/2012, constava registro do imóvel de matrícula nº 518, às fls. 118, Livro nº 02-C, Registro Geral em nome do executado e que o referido imóvel havia sido objeto de compra e venda entre o executado, Leonardo Fialho Martins, e a compradora, Maria Antonia Fernandes de Lima. No entanto, não foi providenciada a transferência do registro do imóvel.
Recibo de compra e venda entre o executado e a compradora, Sra.
Maria Antonia Fernandes de Lima, juntado à fl. 06 - mov. 1.6.
O IBAMA requereu que fosse declarada a fraude à execução, tornando ineficaz o negócio realizado de compra e venda, a cominação de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça e o andamento da execução com a avaliação do imóvel para que fosse providenciado o leilão em hasta pública (fls. 04/05 - mov. 1.7, mov. 1.8 e 1.9).
A partir de 30/10//2013, os autos deixaram de tramitar por meio físico, passando a tramitar via Projudi (mov. 2.1).
Em 23/01/2016, foi determinada a intimação da União para requerer o que entendesse de direito (mov. 6.1).
Não houve manifestação (mov. 13.1).
Nova ordem de intimação para que o exequente promovesse o andamento do feito (mov. 15.1).
O IBAMA manifestou-se, requerendo "a penhora de numerário, via sistema BACENJUD, nos moldes do art. 854, do CPC, em montante suficiente para satisfação da execução" (mov. 19.1).
Este juízo, em decisão de mov. 22.1, chamou o feito à ordem para determinar à Secretaria que oficiasse ao Cartório Extrajudicial de Eirunepé/AM a fim de que fosse informado se houve efetiva averbação da penhora na matrícula do imóvel, bem como, fornecesse informações atualizadas sobre a situação do bem e, com a resposta, o IBAMA fosse intimado para que informasse se pretendia prosseguir com o pedido de declaração de fraude à execução com a manutenção da constrição sobre o bem imóvel ou se pretendia desistir de sua penhora e dar prosseguimento à execução mediante a localização de outros bens/ativos financeiros em nome do executado.
Sentença de extinção do feito por abandono de causa em mov. 27.1.
Opostos embargos de declaração pelo IBAMA (mov. 31.1), estes foram acolhidos para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito com as mesmas determinações anteriormente contidas na decisão de mov. 22.1 para que fosse oficiado o Cartório de Eirunepé e, após a resposta, o IBAMA se manifestasse nos autos (mov. 33.1).
O Ofício de nº 041/2021-CART/ERN, datado de 06/05/2021, informa que não há averbação de penhora na matrícula nº 901, às fls. 096, do livro nº 2-A-E e que consta, no registro do imóvel, como proprietário, João Gomes da Costa (mov. 42.1).
O IBAMA reiterou os termos do pedido de declaração de fraude à execução para ser mantida a constrição sobre o bem imóvel já penhorado e requereu o julgamento da execução (mov. 47.1).
Em despacho de mov. 49.1, foi determinado que se oficiasse ao Cartório Extrajudicial de Eirunepé para averbação da penhora na matrícula do imóvel nº 901, fl. 96, livro 2-A-E, bem como, se promovesse a remessa de cópia da referida matrícula a este Juízo após a averbação da penhora e que a Fazenda Pública fosse intimada para que fornecesse endereço do atual proprietário do bem, João Gomes da Costa, bem como de Maria Antônia Fernandes de Lima, adquirente originária, a fim de serem intimados e, querendo, oferecessem embargos de terceiro (art. 792, §4º, do CPC).
Não houve manifestação do IBAMA (mov. 58.1).
Vieram os autos conclusos.
Conforme consta dos autos, o imóvel que o executado nomeou à penhora consiste em: "UMA ÁREA DE TERRAS MEDINDO 200 HECTARES (200 ha), estando localizada neste município [Ipixuna/AM], parte do imóvel denominado Fazenda Esperança, com início dos fundos da propriedade, limitando-se com terras do Senhor Evandro Rodrigues, e pelo lado esquerdo com terras do senhor Francisco das Chagas Araujo, devidamente matriculado sob o nº R.01, às fls, 096, Livro 02-A-E".
O exequente requer a declaração de fraude à execução, pois o executado, sem efetuar o pagamento do débito ou reservar outro bem para garantia da execução, teria alienado o imóvel em 22/08/2012 e este já teria sido penhorado no ano de 2011, o que caracterizaria a fraude à exeução.
No caso em concreto, a penhora recaiu sobre o imóvel matriculado sob o nº R.01, às fls, 096, Livro 02-A-E, registrado no Cartório de Eirunepé enquanto o bem alienado é o imóvel de matrícula nº 518, às fls. 118, Livro nº 02-C, Registro Geral, registrado no Cartório de Ipixuna.
Além disso, na matrícula daquele, consta apenas o nome do proprietário João Gomes Costa.
Portanto, se tratam de 2 (dois) imóveis distintos: quanto ao primeiro, o executado o nomeou à penhora e, até a data de 06/05/2021 (quando foram prestadas as informações pelo Cartório de Eirunepé), esta ainda não havia sido averbada, sendo que foi informado apenas que o proprietário atual do imóvel é João Gomes Costa; em relação ao outro imóvel, alienado a Maria Antônia Fernandes de Lima na data de 22/08/2012, não houve qualquer registro de penhora sobre o bem.
Diante do exposto, considerando que, cabe, ao juízo, intimar o terceiro adquirente, antes de declarar acerca de fraude à execução (art. 792, §4º, do CPC), intime-se Maria Antonia Fernandes de Lima, no endereço à fl. 06- mov. 1.6, para, se quiser, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não seja localizada, consulte novo endereço nos sistemas disponíveis a este juízo, tendo em vista que constam os seus dados no documento de mov. 1.6. Infrutífera a diligência, intime-se por edital.
Como não há outras informações sobre João Gomes Costa, o adquirente do outro imóvel, nem mesmo se este teria sido alienado diretamente pelo executado, oficie-se ao Cartório de Eirunepé para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe os dados do proprietário constantes no registro do bem e encaminhe certidão vintenária do imóvel.
Caso não haja informação de endereço do adquirente, proceda às consultas para obtê-lo e, se negativas, determino, desde logo, a intimação por edital. Localizado endereço de João Gomes Costa, intime-o, também, para, caso queira, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 792, §4º, do CPC.
Intimados os terceiros adquirentes, pessoalmente ou por edital e, após o prazo dos embargos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
12/01/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 10:42
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
17/11/2021 20:38
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 20:37
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 16:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS REPRESENTADO(A) POR PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAZONAS
-
17/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS REPRESENTADO(A) POR PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAZONAS
-
30/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 10:44
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
17/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO FIALHO MARTINS
-
16/08/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 11:13
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2021 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
23/07/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 11:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2021 11:41
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
23/07/2021 11:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO FIALHO MARTINS
-
27/05/2021 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS REPRESENTADO(A) POR PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAZONAS
-
25/02/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS REPRESENTADO(A) POR PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAZONAS
-
31/01/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/01/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 15:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/01/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 16:57
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
18/11/2020 16:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/11/2020 15:20
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/08/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS REPRESENTADO(A) POR PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAZONAS
-
03/08/2020 16:36
Decisão interlocutória
-
03/08/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2020 12:33
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 22:08
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 13:08
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
19/01/2017 19:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/12/2016 19:34
Juntada de Certidão
-
01/11/2016 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2016 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2016 19:00
Conclusos para despacho
-
17/02/2016 19:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/01/2016 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2015 15:37
Conclusos para despacho
-
13/02/2015 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2013 15:14
Conclusos para decisão
-
30/10/2013 15:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/10/2013 11:26
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2010
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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