TJAM - 0603250-87.2021.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
26/07/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2024 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2024 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2024 13:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/04/2024 09:36
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
18/04/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
25/03/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
24/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2024 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 12:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/03/2024 11:57
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2024 10:53
RETORNO DE MANDADO
-
28/02/2024 12:13
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/02/2024 12:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/02/2024 08:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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24/02/2024 19:54
Expedição de Mandado
-
24/11/2023 15:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/11/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2023 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2023 11:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2023 13:28
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/06/2023 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/06/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 19:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2023 09:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2023 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 16:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 18:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2022 16:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/04/2022 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 17:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2022 17:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 13:37
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/03/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 00:00
Edital
DESPACHO Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827, caput, do CPC), devendo ficar ciente os Executados de que, no caso de pagamento integral da obrigação, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (§1º do citado artigo).
INTIME-SE o Exequente para recolhimento das custas relativas às diligências do Oficial de Justiça (caso esta providência ainda não tenha sido adotada).
Prazo: 15 dias.
Após o recolhimento das custas, independentemente de novo despacho, determino: CITE-SE pessoalmente os Executados, para efetuar o pagamento da dívida descrita na petição inicial, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
CIENTIFIQUE-SE os Executados de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 915, § 2º, do CPC.
Tão logo verificado o não pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, PENHOREM-SE E AVALIEM-SE tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, de tudo lavrando-se autos, com intimação pessoal dos Executados quanto à penhora e avaliação realizadas.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, INTIME-SE também o cônjuge dos executados, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
CIENTIFIQUE-SE os Executados de que poderá se manifestar sobre a avaliação no prazo de 5 dias, contado da realização do ato, bem como poderá requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 dias, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Se o Oficial de Justiça não encontrar os Executados, PROCEDA-SE AO ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do NCPC), devendo o Oficial de Justiça, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar os Executados 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (Art. 830, §1º, do NCPC).
Instrua o mandado de citação com cópia deste despacho e da petição inicial.
Expeça-se carta precatória.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/12/2021 19:56
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 12:25
Recebidos os autos
-
17/12/2021 12:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/12/2021 19:03
Recebidos os autos
-
16/12/2021 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2021 19:03
Distribuído por sorteio
-
16/12/2021 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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