TJAM - 0603459-33.2021.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 10:36
Arquivado Definitivamente
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23/05/2022 10:36
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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23/05/2022 10:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/05/2022 15:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/04/2022 13:08
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/04/2022 00:00
Edital
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
Diante da inércia do Executado, decido convolar a penhora de quantia, dispensada a formalização de termo.
Proceda-se em sistema SISBAJUD.
Defiro pleito de saque.
Expeça-se alvará.
Considerando a juntada de contrato de honorários.
Expeça-se dois alvarás, um correspondente ao crédito da parte autora, outro correspondente aos honorários contratuais em nome da advogada.
Nos termos do artigo 924, II do NCPC, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
Prazo de validade do alvará: 60 dias. -
25/04/2022 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/04/2022 09:45
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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19/04/2022 19:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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19/04/2022 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 17:53
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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10/02/2022 13:22
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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11/01/2022 00:00
Edital
DECISÃO I Verifico que devidamente intimado (mov. 13), acerca do ato ordinatório (mov. 8), do qual o executado manteve-se inerte.
II - O pedido de cumprimento (mov. 1) de sentença está baseado em parcelas supervenientes e astreintes.
O exequente comprovou descontos indevidos.
Dessa forma, conforme previsão legal do art. 323 do CPC, a possibilidade de inclusão de prestações vencidas no curso do processo, até o efetivo pagamento, na hipótese de obrigação de prestações periódicas, o que é o caso em tela.
Também, faz jus as astreintes pelo descumprimento, pois, verifico que a obrigação de fazer realmente não foi cumprida.
A exequente comprovou descontos indevidos.
III - A pretensão deduzida pelo exequente merece deferimento.
Determino o bloqueio junto ao SISBAJUD do valor já dobrado de R$ 1.435,98 acrescido de 10% (R$ 143,59) = R$ 1.579,57 mais astreintes de R$ 1.000,00, totalizando R$ 2.579,57.
IV Entendo que as astreintes arbitrada em sentença (mov. 17), autos principais n. 0001849-52.2016.8.04.4401, deva ser modificada, pois, não foi suficiente para que o executado cumprisse com a obrigação de fazer.
Assim, fixo a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada mês/evento que venha a violar a decisão de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que entendo ser razoável.
Art. 537. (...) § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; Como está sendo deferida execução de astreintes de R$ 1.000,00, limito o valor da nova multa em R$ 9.000,00 (nove mil reais), atendo ao princípio da razoabilidade, nos termos do enunciado 114 do FONAJE.
V Cumpra-se. -
10/01/2022 09:08
Decisão interlocutória
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25/11/2021 16:50
Conclusos para decisão
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25/11/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARILZA FERREIRA DE ARAÚJO
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27/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2021 10:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/10/2021 09:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/10/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2021 13:42
Juntada de Certidão
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16/10/2021 13:41
APENSADO AO PROCESSO 0001849-52.2016.8.04.4401
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15/10/2021 14:07
Recebidos os autos
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15/10/2021 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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15/10/2021 10:59
Recebidos os autos
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15/10/2021 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/10/2021 10:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/10/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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