TJAM - 0604240-55.2021.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2022 13:02
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE EUCLIDES MIRANDA DA SILVA
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10/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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24/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/04/2022 09:51
ACORDO CUMPRIDO
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13/04/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/04/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 00:00
Edital
E N T E N Ç A
Vistos. Relatório dispensado (LJE, art. 38).
Compulsando os autos, verifico inexistir óbice à homologação do acordo extrajudicial celebrado pelas partes.
Isso porque as partes celebrantes são civilmente capazes, na forma da legislação civil (CC, art. 5.); o objeto da avença é juridicamente possível e envolve direito disponível, porquanto de índole patrimonial; e, ademais, fora celebrado na presença das partes, inclusive por seus patronos, fazendo uso de poderes especiais que lhes foram outorgados em procuração.
Posto isso, homologo por sentença o acordo extrajudicial das partes, constituindo-o título executivo judicial, para que surta seus jurídicos efeitos.
Julgo extinto o feito com resolução do mérito (NCPC, art. 487, III, "b").
Desde logo, desconstituo eventual penhora realizada nos autos.
Sem custas e honorários (LJE, art. 55).
Intime-se desta.
Não havendo interesse recursal, certifique-se trânsito em julgado e arquive-se. -
12/04/2022 10:54
Homologada a Transação
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08/04/2022 10:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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08/04/2022 10:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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07/04/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/04/2022 14:18
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE EUCLIDES MIRANDA DA SILVA
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08/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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30/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/01/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/01/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2022 10:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/01/2022 10:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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18/01/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/01/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 00:00
Edital
DECISÃO I.
Recebo petição inicial, com gratuidade.
II.
Determino a inversão ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
VI.
III.
Paute-se audiência de conciliação, por aplicativo, nos termos da Lei nº 13.994/2020 e PORTARIA N° 01, DE 28 DE ABRIL DE 2020 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJAM, a qual dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas.
IV.
Como se trata de matéria que geralmente é proferido julgamento antecipado, CITE-SE, com as advertências do art. 344, para que apresente contestação até a audiência de conciliação.
V.
Vinda a contestação e não obtida a conciliação, a parte autora deverá fazer réplica na audiência de conciliação.
O conciliador deverá instar as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito.
VI.
Conclusos, após, para decisão sobre eventual o julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução e julgamento. -
12/01/2022 11:36
Decisão interlocutória
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12/01/2022 09:05
Conclusos para decisão
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23/12/2021 09:16
Recebidos os autos
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23/12/2021 09:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/12/2021 15:58
Recebidos os autos
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21/12/2021 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/12/2021 15:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/12/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
13/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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