TJAM - 0600700-31.2021.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 20:38
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2025 20:38
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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04/03/2025 20:38
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/02/2025 11:15
Decisão interlocutória
-
14/08/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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25/03/2024 23:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/10/2023 11:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE OI MÓVEL S.A
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18/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NOVO ARIPUANÃ
-
13/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2023 13:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE OI MÓVEL S.A
-
03/03/2023 00:00
Edital
DESPACHO Considerando o retorno da decisão a qual determinou a suspensão do trâmite processual até o julgamento do agravo interposto, aguarde-se, em secretaria, o julgamento do referido agravo.
Cumpra-se. -
02/03/2023 11:18
PROCESSO SUSPENSO
-
02/03/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2023 11:17
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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28/02/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 09:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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19/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE NOVO ARIPUANÃ
-
08/02/2023 12:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2023 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2023 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 08:22
Decisão interlocutória
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06/02/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE OI MÓVEL S.A
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20/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE OI MÓVEL S.A
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16/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2022 12:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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11/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/12/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE NOVO ARIPUANÃ
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07/12/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/12/2022 15:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/12/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE NOVO ARIPUANÃ
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06/12/2022 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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05/12/2022 08:37
Juntada de Certidão
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05/12/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2022 08:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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01/12/2022 00:00
Edital
DESPACHO Cuida-se de Ação Ordinária de Nulidade de Escritura Pública e Cancelamento de Registro de Imóvel c/c Reconhecimento de Domínio apresentada pelo Município de Novo Aripuanã contra a empresa OI S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Em petição, mov. 71.1, a Oi S.A em recuperação judicial manifesta no sentido de designação de audiência de conciliação a ser conduzida pelo Magistrado a fim de buscar a composição entre as partes a respeito da destinação do imóvel (mov. 71.1).
Aponto, no entanto, a realização da etapa conciliatória aos 20 de julho de 2022 (mov. 36.1), inclusive com proposta de composição formulada pelo ente público.
Com efeito, todavia, é possível a realização de sessão destinada à conciliação e à mediação em qualquer fase processual, sendo, inclusive, incumbência do Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, inciso V, do CPC).
Assim sendo, nos termos do art. 139, inciso V c/c art. 334, § 7º, ambos do CPC, considerando a manifestação da parte ré no interesse de buscar a composição entre as partes a respeito da destinação do imóvel, defiro o pedido de mov. 71.1 para determinar nova sessão de conciliação, na forma eletrônica (videoconferência).
Cumpra-se, por fim, a parte final do dispositivo da Sentença em sede de Embargos de Declaração (mov. 65.1), notadamente na certificação se foram juntados novos documentos pela Embargante e a remessa dos autos ao Ministério Público.
Paute-se audiência de tentativa de nova conciliação, com a intimação das partes na pessoa de seu advogado e procuradores.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
30/11/2022 11:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/11/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 08:26
Conclusos para despacho
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30/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE OI MÓVEL S.A
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22/11/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/11/2022 11:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2022 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2022 00:00
Edital
III Do Dispositivo Ante o exposto, não vislumbro nenhuma obscuridade, omissão ou contradição na decisão prolatada nem mesmo a hipótese de adoção dos efeitos modificativos, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo incólume a Decisão objurgada.
Concedo à parte Embargante o prazo de 10 (dez) dias para que apresente os documentos que entender pertinentes.
Em havendo apresentação de novos documentos, dê-se vista à outra parte para manifestação.
Em não havendo manifestações, dê-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/11/2022 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2022 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2022 08:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/10/2022 10:39
Conclusos para despacho
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17/10/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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03/10/2022 14:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/09/2022 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO Intime-se o Embargado para manifestar-se acerca dos embargos opostos, a fim que seja afastada eventual alegação de cerceamento de defesa bem como evitar decisões surpresa, nos moldes do art. 1023, § 2º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
29/09/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE OI MÓVEL S.A
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26/09/2022 20:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2022 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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23/09/2022 12:27
Recebidos os autos
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23/09/2022 12:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/09/2022 18:02
Conclusos para despacho
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19/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/09/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de Ação de Nulidade de Escritura Pública e Cancelamento de Registro de Imóvel ajuizada por Município de Novo Aripuanã em face da OI S/A.
Conforme delineado em petição inicial, aduz o Município que a parte requerida é proprietária, indevidamente, de um terreno situado na Rua Conego Bento, lote 02, Bairro Centro, medindo 50m de frente, por 84, 50m de fundo, totalizando-se a área de 4.225m², na gleba de terra conhecida por Alegria.
Não obstante, segue afirmando que a propriedade acima se ampara em uma inexistente doação, isto porque no ano de 1977, o requerente ajustou com a TELAMAZON um comodato pelo prazo de dois anos, para fins de instalação de um posto telefônico local.
Em 1979 fora realizado novo contrato de comodato entre as partes, por prazo indeterminado, para instalação de torres, antenas e alojamentos para instalação de rádio.
Afirmou, ainda, que o termo de convênio 040/83 PAJ, para exploração de serviços de telefonia na cidade, possui como cláusula a hipótese de rescisão a qualquer tempo, caso uma das partes deixasse de cumprir com as obrigações assumidas.
Ao passo que notificou o Município a parte ré para desocupação do imóvel, eis que se encontra em completo abandono, obtendo-se resposta de que a Telamazon seria a proprietária do imóvel, conforme registro em ofício de notas e permissão da Anatel para operar no Município até 2025.
O fundamento para tanto seria a Lei Municipal 04/1986 que autorizaria o prefeito municipal a doar o terreno, muito embora esta norma não tenha sido sancionada pelo chefe do poder executivo.
Conclui, por fim, que a matrícula de nº 1.652 seria viciada e inequivocamente nula, posto que baseada em doação inexistente.
Pugna-se, então, pela declaração de nulidade do registro imobiliário da matrícula de nº 1.652 do Cartório de Registro de Imóveis de Novo Aripuanã e o reconhecimento do Município de Novo Aripuanã como legítimo proprietário.
Em contestação (ev. 39.1), a OI S.A alega que o presente juízo seria incompetente para o julgamento da demanda, ante a competência pelo interesse da União, amparada na súmula 150 do STJ.
Ato contínuo, apresenta a prejudicial ao mérito de prescrição, eis que a doação do imóvel ocorreu há mais de vinte anos, o que resultou na inevitável prescrição pelo Código Civil de 1916 e, ainda, que este Juízo leve em conta o Código Civil de 2002, operar-se-ia também a prescrição.
No mérito, aduziu que ainda que se constate vício administrativo, o STF se posiciona pela ausência de nulidade quando se atenda o interesse da população local, de modo que a autorização da doação possibilitou a expansão da malha de telecomunicações junto à região, o que, em tese, convalidaria o ato jurídico.
Réplica à contestação item 45.1. É o breve relatório.
Decido.
Passo à decisão quanto a preliminar e prejudicial ao mérito.
Da incompetência De início, cumpre delinear que a competência ora fixada é absoluta, em razão do local da situação do imóvel.
Nestes termos está o Art. 47 do CPC: Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
Sabendo-se ser a Gleba Alegria localizada neste Município, a competência restaria enquadrada a este Juízo.
Em que pese a pacificação normativa acima, alega a parte ré que há interesse da União Federal por força da necessária entrada da ANATEL ao feito, com base na Súmula 150 do STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Ocorre que a aplicação da referida Súmula não ocorre de forma automática, pela mera possibilidade de interesse da União ou suas autarquias e empresas públicas em fazer parte do processo.
Em verdade, somente se poderia apreciar eventual declínio de competência com base na Súmula acima caso houvesse pedido de intervenção anômala por parte da própria União.
A intervenção anômala prevista na Lei 9.469/97 assim dispõe: Artigo 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.
Parágrafo único.
As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.
Neste espeque, é possível concluir que somente se aventa a análise da competência se a própria ANATEL buscasse a intervenção anômala nos moldes estabelecidos pela norma fazendária.
Assim, é de suma importância que o julgador estadual entenda que o verbete da referida Súmula não o torna automaticamente incompetente para julgar a demanda, apenas afirma que essa análise de competência, nos casos da intervenção de terceiros de um dos entes do artigo 109, inciso I da CF, deve ser realizada por um juiz Federal, sem a confirmação de sua incompetência, visto que para ocorrer o declínio da Justiça Estadual à Justiça Federal, esse deve ocorrer mediante o reconhecimento da incompetência absoluta, o que não é o caso.
Da prescrição/Caducidade Segundo o requerido, haver-se-ia de ser reconhecida a prescrição ou até mesmo a caducidade quanto à doação do terreno objeto desta lide, por força tanto do Código Civil de 1916, quanto do vigente (2002).
Quanto a presente prejudicial, entendo que não se pode restar aplicável, isto porque a discussão em tela perpassa, inevitavelmente pela existência ou não do ato de doação.
Veja-se que a parte ré não acostou, em sua documentação, qualquer documento apto a trazer a este Juízo a certeza de que houve ato administrativo necessário à confecção da escritura de doação, sendo consabido que a simples autorização da Câmara Municipal não implica provar que houve por parte do chefe do poder executivo municipal a emissão da doação.
Não tendo, portanto, o ato administrativo sido emitido, a escritura pública de doação restaria eivada de nulidade, o que inevitavelmente afasta a prescrição/decadência.
Consoante Hely Lopes Meirelles, o ato nulo é o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo. Para o autor, uma vez reconhecida e proclamada tal nulidade pela própria Administração ou pelo Judiciário, tal ato se torna ilegítimo ou ilegal e não produz qualquer efeito válido entre as partes pela evidente razão de que não se pode adquirir direitos contra a lei. Por fim, destaca que, uma vez declarada a nulidade do ato, tal declaração opera ex tunc, isto é, retroage às suas origens e alcança todos os efeitos passados, presentes e futuros em relação às partes, só se admitindo exceção para com os terceiros de boa-fé, sujeitos às suas consequências reflexas. A partir do momento em que há uma retroação, suplantando todos os efeitos, o ato se transforma em inexistente, não produzindo fluência qualquer na prescrição ou caducidade.
Amparado nisto, observe-se que a demanda em tela se trata de ação declaratória, vez que busca declarar a nulidade da doação realizada, sendo certo que se trata de feito imprescritível.
Neste sentido o STJ: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
TEMPO DE SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, nos casos em que o servidor ainda está na ativa e requer somente a declaração do direito à averbação de tempo de serviço para futura aposentadoria, não há falar em prescrição, tendo em vista a imprescritibilidade das ações declaratórias.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.079.833/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 29/8/2019.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C.C.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
SIMULAÇÃO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
IMPRESCRITIBILIDADE. 1.
Para derruir a premissa fática assentada pelo acórdão da origem, entendendo pela existência de provas suficientes da ocorrência de simulação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo Enunciado n. 7/STJ. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que, em se tratando de negócio jurídico alegadamente nulo, por simulação, não há sujeição aos prazos prescricionais. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.577.931/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 5/9/2018.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
COMPRA E VENDA DE LOTE EM LOTEAMENTO IRREGULAR.
NULIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ATO NULO.
IMPRESCRITÍVEL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A apreciação da existência ou não de legalidade do contrato de compra e venda esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ, pois a verificação dos elementos de convicção que ensejaram a conclusão tomada pelo Tribunal estadual - compra e venda realizada de forma irregular - perpassa necessariamente pelo contexto fático- probatório da causa. 2. "Os atos nulos não prescrevem, podendo a sua nulidade ser declarada a qualquer tempo" (REsp 1353864/GO, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 12/03/2013). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 249.743/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 13/6/2014.) Por tais razões, não acolho a prejudicial acima.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 5 dias, informarem se há outras provas a produzir, oportunidade em que deverão anexá-las aos autos e, por fim, informar se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso pugnem por audiência de instrução e julgamento, deverão justificar tal necessidade.
Havendo concordância quanto ao julgamento antecipado, tornem os autos conclusos para sentença.
Apresentando-se requerimento de audiência de instrução e julgamento, façam os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/09/2022 14:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 09:04
Conclusos para decisão
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26/08/2022 18:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE OI MÓVEL S.A
-
19/08/2022 15:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2022 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO Considerando a apresentação da Contestação acompanhada de documentos, intime-se o autor para manifestação em réplica.
Cumpra-se. -
18/08/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 09:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE OI MÓVEL S.A
-
06/07/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE NOVO ARIPUANÃ
-
26/06/2022 10:30
Recebidos os autos
-
26/06/2022 10:30
Juntada de CIÊNCIA
-
26/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
20/06/2022 08:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 11:46
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
14/06/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/06/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 08:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/05/2022 00:00
Edital
DESPACHO Cuida-se de Ação Ordinária de Nulidade de Escritura Pública e Cancelamento de Registro de Imóvel c/c Reconhecimento de Domínio apresentada pelo Município de Novo Aripuanã contra a empresa OI S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Em manifestação inicial, o Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou pela realização de algumas diligências (mov. 10.1).
O Município de Novo Aripuanã, mov. 9.1/9.4, apresentou novos documentos, notadamente em atenção aos pedidos ministeriais.
Despacho determinando a emenda da petição inicial (mov. 13.1) com o atendimento pela parte autora na petição de mov. 17.1.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Compulsando os autos, verifico a necessidade do chamamento do requerido ao processo, notadamente para o estabelecimento do contraditório.
Com efeito, in casu, por se tratar de causa que admite a autocomposição, sendo certo que o autor fez expressa opção pela realização de audiência inaugural de mediação e conciliação (inciso VII, do art. 319 do CPC), determino a designação de sessão conciliatória, com a devida inclusão do feito em pauta, conforme determina o art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes sobre a designação da referida audiência, atendendo a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Adote-se o Sistema de Intimação Eletrônica.
Cumpra-se. -
09/05/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 14:37
Conclusos para despacho
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29/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NOVO ARIPUANÃ
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10/03/2022 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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10/03/2022 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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07/03/2022 20:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2022 00:00
Edital
DESPACHO Cuida-se de Ação Ordinária de Nulidade de Escritura Pública e Cancelamento de Registro de Imóvel c/c Reconhecimento de Domínio apresentada pelo Município de Novo Aripuanã contra a empresa OI S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
I) Emenda da petição inicial.
Valor da Causa.
Adequação.
Código de Processo Civil.
A parte autora, ao atribuir o valor da causa, não pode, a seu livre arbítrio, estabelecer o quantum nem para maior e nem para menor ou indicar valor aleatório, cabendo-lhe, tão-somente, restringir o valor da causa ao quantitativo econômico ínsito ao seu pedido principal.
Observo que o valor da causa inicial está fixado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), não correspondendo ao real proveito patrimonial da causa.
O objeto da demanda tem repercussão patrimonial, notadamente pela discussão da legalidade da transferência de propriedade de bem imóvel do município de Novo Aripuanã/AM para a iniciativa privada denotando evidente possibilidade de mensuração do proveito patrimonial da causa.
Dessa forma, inicialmente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, atribuindo valor à causa compatível com o proveito econômico pretendido.
Após manifestação retificadora do valor da causa, retornem os autos conclusos para deliberação do pedido liminar, bem como das diligências requeridas pelo Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/03/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 13:38
Recebidos os autos
-
10/02/2022 13:38
Juntada de PARECER
-
03/02/2022 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/01/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/01/2022 00:00
Edital
DESPACHO Considerando tratar-se de matéria de ordem pública dê-se vistas ao Ministério Público na qualidade de fiscal da ordem jurídica.
Após o pronunciamento, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
11/01/2022 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 10:31
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 07:55
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 13:00
Recebidos os autos
-
02/12/2021 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2021 13:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/12/2021 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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