TJAM - 0000076-94.2017.8.04.5901
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 13:57
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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12/02/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A
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20/01/2022 11:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
BANCO VOLKSWAGEN S/A, devidamente qualificado nos autos em epigrafe, ajuizou a presente ação em desfavor de FRANCISCO SANTOS DE OLIVEIRA, também devidamente qualificado, pretendendo, liminarmente, a expedição de mandado de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente em garantia de contrato bancário; no mérito, pugna pela confirmação da liminar.
Apresenta, em síntese, como causa de pedir remota que: (i) em 17/10/2012, celebrou com o Requerido o Contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, sob o n° 27974639, no valor total de R$ 36.550,77 (trinta e seis mil, quinhentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos); (ii) em decorrência contrato firmado entre as partes e as obrigações assumidas, foi entregue a título de garantia o veículo com as características conforme tela do Detran/AM: MARCA: VOLKSWAGEN, MODELO: GOL 1.0 8V(G6), ANO: 2012, COR: VERMELHO, PLACA: OAN1517, CHASSI: 9BWAA05U4DP117662; (iii) o réu inadimpliu o contrato; (iv) notificou extrajudicialmente a parte ré por carta registrada com aviso de recebimento; (v) a dívida está posicionada em R$ 36.550,77 (trinta e seis mil, quinhentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos) aos 20/04/2017.
Inicial instruída com procuração e demais documentos (itens 1.1 a 1.54).
Liminar deferida; determinada a intimação da parte autora para juntar comprovante de recolhimento de custas (item 8.1).
Intimado (item 10.0), o autor quedou-se inerte (item 11.1).
Aos itens 12.1 a 12.6, o autor juntou procuração e substalecimentos.
Determinada a intimação do autor para comprovar o recolhimento das custas do oficial de justiça para cumprimento da liminar deferida, sob pena de extinção do feito (item 17.1).
Instado (item 19.0), o banco deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (item 21.1).
Ao item 23.1, extinto o processo por abandono da causa.
Ao item 26.1, o autor opôs embargos de declaração da sentença retro.
Ao item 29.1, acolhidos os embargos declaratórios, tornou-se sem efeito a decisão anterior, prosseguimento o feito o seu trâmite regular.
Ao item 33.1, o autor requereu a restrição veicular do bem litigioso pelo sistema Renajud, bem como requereu a expedição do mandado de busca e apreensão.
Juntou documentos (itens 33.2 a 33.4).
Deferidos os pedidos da parte autora (item 35.1).
Expedido mandado de citação, busca e apreensão (item 38.1).
Ao item 41.1, certidão do oficial de justiça informando a citação do réu e a impossibilidade de apreensão do bem, ante as circunstâncias e informações fornecidas pelo réu.
Determinada a intimação do autor para promover o prosseguimento do feito ou requerer a conversão em execução (item 45.1).
Intimado (item 47.0), o autor quedou-se inerte (itens 48.0 e 49.1).
Determinado o cadastramento do e posterior intimação eletrônica do causídico da parte autora, subscritor da petição ao item 33.1, para apresentar meios aptos ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo (item 51.1).
Instado (53.0), o autor deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (item 56.1).
Assim, os presentes autos me vieram conclusos. É o relato do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos posto pelo CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. [...].
A parte autora foi intimada a promover diligência que lhe incumbe, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito, quedando-se inerte (item 49.1).
Reiterada a intimação, deixou transcorrer in albis o prazo (item 51.1), mesmo com a advertência de que o descumprimento poderia caracterizar abandono da causa.
Assim, resta claro que o presente caso se subsume à hipótese do art. 485, III, do CPC, que determina a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando a autora, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas remanescentes.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe.
Novo Airão/AM, 12 de janeiro de 2021.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
12/01/2022 14:09
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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10/01/2022 11:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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10/01/2022 11:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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09/12/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A
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03/12/2021 20:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/11/2021 15:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/11/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 08:45
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 08:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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29/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A
-
14/09/2021 13:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 11:35
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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02/09/2021 11:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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02/08/2021 17:36
RETORNO DE MANDADO
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01/06/2021 13:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/05/2021 11:14
Expedição de Mandado
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04/01/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2020 17:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/12/2020 16:18
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 16:07
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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10/11/2020 14:30
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A
-
09/09/2020 13:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/09/2020 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2020 17:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/07/2020 15:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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27/07/2020 15:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A
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27/07/2020 09:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2020 12:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2020 23:18
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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17/07/2020 11:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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17/07/2020 11:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/06/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A
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27/05/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 13:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/04/2019 14:17
Conclusos para despacho
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19/02/2019 10:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/12/2018 15:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A
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16/10/2018 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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22/08/2018 16:23
Juntada de Certidão
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17/05/2018 17:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2018 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2018 10:43
Concedida a Medida Liminar
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31/10/2017 07:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/08/2017 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/06/2017 16:17
Conclusos para despacho
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12/06/2017 16:17
Juntada de Certidão
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25/04/2017 09:42
Recebidos os autos
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25/04/2017 09:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/04/2017 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2017
Ultima Atualização
17/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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