TJAM - 0001559-45.2013.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 13:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/06/2024 10:19
Recebidos os autos
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03/06/2024 10:19
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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03/06/2024 10:19
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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03/06/2024 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/06/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de processo, cuja competência refere-se ao Juízo da Vara da Fazenda Pública, nos termos do Art. 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observo que o feito trata-se de competência da vara da fazenda pública, conforme se verifica no artigo 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 63.
Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar: I as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; II as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; III o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; IV os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; V as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.
VI as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Assim, sem delongas, determino que os autos sejam remetidos à vara de fazenda pública, posto que a vara cível comum não é competente para processar e julgar a demanda.
Proceda-se com a remessa com urgência.
Cumpra-se com as cautelas e procedimentos de praxe. -
02/06/2024 09:58
Declarada incompetência
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29/05/2024 10:37
Conclusos para decisão
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/11/2023 18:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/12/2022 17:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/12/2021 11:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/11/2021 14:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/09/2021 00:00
Edital
DESPACHO Remetam-se os autos ao TRF 1.
Cumpra-se -
21/09/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 08:43
Conclusos para despacho
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18/01/2021 14:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/05/2020 10:16
Juntada de Certidão
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04/05/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 09:54
Conclusos para decisão
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04/05/2020 09:54
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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04/05/2020 09:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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03/03/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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27/02/2020 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/02/2020 09:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ALVES DE SOUZA
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23/01/2020 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/12/2019 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/12/2019 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2019 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2019 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2019 11:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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11/07/2019 10:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/12/2018 10:07
Juntada de Certidão
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29/11/2018 11:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/06/2018 13:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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20/02/2018 15:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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15/11/2017 15:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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15/11/2017 15:25
Conclusos para despacho
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15/11/2017 15:24
Recebidos os autos
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18/07/2017 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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14/06/2017 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/05/2017 12:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/05/2017 19:54
Recebidos os autos
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08/05/2017 19:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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02/03/2017 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA
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02/03/2017 17:32
Decisão interlocutória
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01/09/2016 13:42
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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01/09/2016 13:36
Conclusos para decisão
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25/08/2016 14:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/07/2016 20:26
Recebidos os autos
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14/12/2015 18:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/10/2014 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
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02/10/2014 08:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/06/2014 10:46
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/10/2013 12:55
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
02/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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