TJAM - 0000391-88.2020.8.04.7301
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Sentença aos movs. 27 e 41.
Ao mov. 46 consta o pagamento voluntário, tendo o valor sido levantado aos movs. 57 e 58.
Sem outros requerimentos, certificou-se o cumprimento de todas as diligências (mov. 65.1).
Desta feita, se está diante da hipótese do art. 924, II, do CPC, pelo que JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, para que surta os efeitos de que trata o art. 925, do CPC.
Como corolário, intime-se as partes do teor do presente.
Após, proceda-se ao arquivamento e baixa em definitivo.
Tabatinga, 3 de abril de 2023.
Hercílio Tenório de Barros Filho Juiz de Direito em substituição legal Portaria nº 1062/2023/PTJAM -
28/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DRUCILA MACÁRIO FIGUEREDO
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28/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
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21/06/2022 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2022 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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04/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/05/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 11:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/04/2022 14:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/01/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
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17/12/2021 17:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2021 14:16
Juntada de Certidão
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16/12/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
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26/10/2021 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2021 21:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/10/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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19/10/2021 10:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/10/2021 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/10/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por DRUCILA MACÁRIO FIGUEIREDO contra AZUL LINHAS AÉREAS S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando a condenação da empresa no pagamento de danos morais.
Em breve síntese, a requerente narra que adquiriu da Requerida uma passagem aérea de trecho doméstico Tabatinga Manaus no voo AD 2801, com previsão de partida às 17:25 horas do dia 11 de abril de 2019 e previsão de chegada às 20:15 horas desta mesma data, ocorre que no dia do embarque a requerente foi informada que seu voo havia sido cancelado unilateralmente pela empresa requerida por motivos técnicos-operacionais.
Alega que foi reacomodada sem custo para o voo AD 9350 (Tabatinga- Manaus) apenas no dia seguinte, e chegou ao seu destino com aproximadamente 24 horas de atraso.
Requer, portanto, indenização por danos morais pelo atraso e necessidade de realizar pernoite adicional não prevista na cidade de origem (Tabatinga).
A inicial veio instruída com documentos (ev. 1.2/1.8).
A requerida apresentou contestação ao ev. 15.1.
Impugnação à contestação ao ev. 19.1.
Após, vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
A Requerida é fornecedora, na acepção do art. 3º do CDC, assim como o contrato de transporte aéreo se enquadra como serviço, na definição do parágrafo 2º do dispositivo legal supracitado e, por fim, o Requerente é consumidor, de acordo com o art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O CDC, no art. 6º, inciso VIII, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova quando o consumidor for considerado hipossuficiente frente ao fornecedor do serviço de acordo com as regras de experiência.
Cabe à Requerida comprovar suas as alegações em relação à ausência da requerida e, consequentemente, da não ocorrência de falha da prestação do serviço.
Portanto, acolho o pleito inicial e inverto o ônus da prova.
Resta incontroverso que a Requerente adquiriu uma passagem aérea para embarcar no dia 11/04/2019, com trecho Tabatinga/AM (TBT) Manaus/AM (MAO) com voo previsto para a mesma data.
A controvérsia reside no fato de que a Requerente afirma que foi impedida de embarcar, visto que foi informada que o voo havia sido cancelado, sendo reacomodada para o dia seguinte, e que chegou ao seu destino com aproximadamente 24 horas de atraso.
A Requerida, em contestação, afirma que o voo necessitou ser cancelado por motivo de manutenção emergencial da aeronave (por força de fatos alheios à sua vontade), e que identificaram uma falha mecânica, razão pela qual o voo necessitou ser cancelado, contudo não demonstrou documentos comprobatórios de suas alegações, ônus este que lhe é cabível.
No presente caso, resta evidente a má prestação de serviço da requerida, que alterou o voo do autor, injustificadamente, descumprido o contrato entabulado com o consumidor, o que lhe causou prejuízos indenizáveis, atenuados, no entanto, ante a postura da empresa em buscar soluções quanto ao cancelamento.
Já foi decidido: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INFORMATIVO N.º 593 - SEGUNDA TURMA PROCESSO: REsp 1.469.087-AC, Rel.
Min.
Humberto Martins, por unanimidade, julgado em 18/8/2016, DJe 17/11/2016.
RAMO DO DIREITO: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO DO CONSUMIDOR TEMA: Concessão de serviços aéreos.
Transporte aéreo.
Serviço essencial.
Cancelamento de voos.
Abusividade.
Dever de informação ao consumidor.
DESTAQUE O transporte aéreo é serviço essencial e pressupõe continuidade.
Considera-se prática abusiva tanto o cancelamento de voos sem razões técnicas ou de segurança inequívocas como o descumprimento do dever de informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR O debate diz respeito à prática no mercado de consumo de cancelamento de voos por concessionária de sem comprovação pela empresa de razões técnicas ou de segurança.
As concessionárias de serviço público de transporte aéreo são fornecedoras no mercado de consumo, sendo responsáveis, operacional e legalmente, pela adequada manutenção do serviço público que lhe foi concedido, não devendo se furtar à obrigação contratual que assumiu quando celebrou o contrato de concessão com o Poder Público nem à obrigação contratual que assume rotineiramente com os consumidores, individuais e (ou) plurais.
Difícil imaginar, atualmente, serviço mais "essencial" do que o transporte aéreo, sobretudo em regiões remotas do Brasil.
Dessa forma, a ele se aplica o art. 22, caput, e parágrafo único, do CDC e, como tal, deve ser prestado de modo contínuo.
Além disso, o art. 39 do CDC elenca práticas abusivas de forma meramente exemplificativa, visto que admite interpretação flexível.
As práticas abusivas também são apontadas e vedadas em outros dispositivos da Lei 8.078/1990, assim como podem ser inferidas, conforme autoriza o art. 7º, caput, do CDC, a partir de outros diplomas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros.
Assim, o cancelamento e a interrupção de voos, sem razões de ordem técnica e de segurança intransponíveis, é prática abusiva contra o consumidor e, portanto, deve ser prevenida e punida.
Também é prática abusiva não informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer.
A malha aérea concedida pela ANAC é uma oferta que vincula a concessionária a prestar o serviço concedido nos termos dos arts. 30 e 31 do CDC.
Independentemente da maior ou da menor demanda, a oferta obriga o fornecedor a cumprir o que ofereceu, a agir com transparência e a informar o consumidor. EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PREJUÍZO DE CONSTRANGIMENTOS DECORRENTES DA FRUSTRADA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR DE VIAJAR DE AERONAVE E NO HORÁRIO INDICADO EM SUA PASSAGEM AÉREA.
CANCELAMENTO DE VÔO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO REFERENTE A TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO E INTERNACIONAL COMO UMA DAS CAUSAS DETERMINANTES DOS INFORTÚNIOS SUPORTADO.
MULTIPLICIDADE DE FATORES QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DA EMPRESA AÉREA NO QUE ATINE A SUA PARCELA DE RESPONSABILIDADE.
ART. 14 DO CDC.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
SUBMISSÃO DO CONSUMIDOR A SITUAÇÃO DE ANGÚSTIA.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO ATENDIDO PELA COMPANHIA AÉREA.
INCERTEZA GERADA NO ESPÍRITO DO PASSAGEIRO.
INDEVIDA PERTURBAÇÃO.
TRANSTORNOS DE VIAGENS CAUSADOS EM GRANDE PARTE PELA CONDUTA DESRESPEITOSA DA RÉ.
INFORTÚNIOS QUE ULTRAPASSAM A FRONTEIRA DO NORMAL ADVEM DO MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DESCASO CONFIGURADO DE OFENSA À TRIBUTO DA PESSOA HUMANA, DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CORRETAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJDF Ação Cível do Juizado Especial.
Ac. nº 0110101-91.2007.807.0001) Assim, considerando o conjunto da má prestação do serviço, deve a Requerente ser indenizada pelos prejuízos auferidos em sua esfera material e íntima, o que muito supera a qualificação de mero aborrecimento.
Destarte, O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço (sic art. 14 CDC) e por defeitos da prestação de serviço, também conhecido como fato do serviço, compreende-se a causa objetiva do dano ocasionado ao consumidor em função do defeito na prestação de serviço, isto é, a repercussão do defeito do serviço, causadora de danos na esfera de interesse juridicamente protegido do consumidor (in Código do Consumidor Comentado, RT, 1991, pág. 47, diversos autores).
Ocorridos os eventos danosos, como no caso em espécie, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo quanto aos danos morais, se presentes os pressupostos legais reclamados para a composição.
Quanto aos danos morais, a prova se dispensa, dada a sua impossibilidade de concreção, bastando a comprovação do ato ilícito porquanto se deduz o dano moral da própria ação ilícita.
No dizer de Sérgio Cavalieri Filho: o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum".
Desta feita, pouco importam as razões pelas quais a falha na prestação do serviço ocorreu, bem como, se tal fato é culpável ou não, bastando a ocorrência do dano para configurar o dever de indenizar.
Assim, para se eximir do dever de indenizar, deveria a requerida comprovar a inexistência de falha na prestação de serviço, ou culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, a teor do parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que não fez.
A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o agente ofensor.
Levo em consideração não só o cancelamento injustificado do voo, mas também toda a sorte de dissabor que a Requerente enfrentou.
A jurisprudência dos Tribunais de Justiça adota os seguintes valores na fixação dos danos morais em casos semelhantes ao que se está julgando: APELAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO CANCELAMENTO DE VOO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO Pretensão de que seja majorado o valor fixado a título de indenização por dano moral Cabimento parcial Valor fixado a título de indenização por dano moral (R$1.000,00) que se mostra insuficiente para compensar o sofrimento experimentado pelo autor, e aquém do patamar adotado por esta Colenda 13ª Câmara em outros casos análogos já julgados Valor da indenização majorado para o equivalente a R$5.000,00, que se mostra adequado para compensar o sofrimento e o transtorno suportados pelo autor, em razão da má prestação do serviço pela ré RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10713275220188260100 SP 1071327-52.2018.8.26.0100, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 17/05/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES DO TJPE.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. - O fornecedor possui responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço (art. 14, CDC), sendo certo que as circunstâncias inerentes à própria atividade, tais como a manutenção das aeronaves, não são aptas a afastar o dever de indenizar o consumidor pelos danos materiais comprovadamente provenientes do cancelamento do voo, e pelos danos morais presumidos do próprio fato.- Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, em atenção às peculiaridades fáticas do caso concreto, a fim de compensar o consumidor lesado sem ocasionar o seu enriquecimento indevido.- Precedentes do TJPE. (TJ-PE - APL: 4519317 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 13/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2019) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA NO MOMENTO DO EMBARQUE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 14 CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DEMONSTRAÇÃO IN RE IPSA.
VALOR RAZOÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I ? A responsabilidade civil dos fornecedores de produtos ou serviços pelos danos que venham a ser causados à pessoa do consumidor (fato do produto ou serviço ou acidente de consumo) é objetiva, é dizer, prescinde da demonstração de culpa.
Basta que as vítimas comprovem a conduta comissiva ou omissiva, os danos sofridos e o nexo de causalidade entre ambos.
Art. 14 do CDC.
II ? Os danos extrapatrimoniais estão configurados, seja pela violação à confiança depositada na fornecedora de serviços, que confirma a compra dos bilhetes para cancelá-los no momento do embarque, seja pelo fato de que a requerida deixou as requerentes sem alternativas quanto a soluções para o problema, limitando-se a informar a impossibilidade de embarque e a necessidade de que entrassem em contato, horas antes do horário do voo, com o serviço de atendimento ao consumidor.
Além disso, destaque-se que tais condutas da requerida forçaram as requerentes a comprar bilhetes mais caros em outra companhia, além de terem de esperar mais seis horas para embarque.
Portanto, houve ofensa a direitos da personalidade, fato gerador dos danos morais.
III ? Dano moral in re ipsa: Com efeito, não é necessário que a parte demandante comprove o sofrimento psíquico.
Ao contrário, basta que comprove os fatos que, segundo ela própria, causaram danos a seus direitos da personalidade para que seja possível ao Poder Judiciário, de forma casuística, analisar se este fatos são aptos ou não a ensejar sofrimento psíquico.
Valor da indenização (R$10.000,00 para cada requerente) razoável e proporcional.
IV ? Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - APL: 06297525520158040001 AM 0629752-55.2015.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 01/08/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2016) Atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes, bem como o fato de que o houve reclamação por parte do Requerente junto à empresa, considero suficiente para reparar o dano moral e material perpetrado o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o que, por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar a Requerida a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, aplicando juros legais de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso, e correção monetária, a contar da publicação deste decisum, utilizando os índices estabelecidos na Portaria 1.855/2016-PTJ; Sem condenação em custas e honorários.
Acresça-se, ao valor, a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, NCPC, para o caso de não pagamento voluntário no prazo de quinze dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/09/2021 11:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/08/2021 11:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/05/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DRUCILA MACÁRIO FIGUEREDO
-
11/05/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
04/05/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2021 00:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 02:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/03/2021 10:20
Decisão interlocutória
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04/03/2021 07:32
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
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18/09/2020 08:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2020 16:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/09/2020 09:50
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/09/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/08/2020 14:16
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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15/08/2020 02:58
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/07/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 17:57
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 09:15
Recebidos os autos
-
27/07/2020 09:15
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 20:10
Recebidos os autos
-
24/07/2020 20:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2020 20:10
Distribuído por sorteio
-
24/07/2020 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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