TJAM - 0600665-98.2021.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 20:30
Arquivado Definitivamente
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23/11/2021 20:29
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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20/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR GUSTAVO ANDRADE DOS SANTOS
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02/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
VICTOR GUSTAVO ANDRADE DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, impetrou o presente mandado de segurança, apontando como autoridade coatora DANIEL DA COSTA PASSOS vinculado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente do MUNICÍPIO DE NOVO AIRÃO, pretendendo, liminarmente, seja determinada a imediata expedição da licença de conformidade ambiental; no mérito, pugna pela confirmação da antecipação dos efeitos da tutela.
Apresenta, em síntese, como causa de pedir remota que: 1- O impetrante protocolou por meio de seu procurador, no dia 29/07/2020, junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Novo Airão/AM, uma Solicitação de Licença de conformidade para a atividade de lavra de areia. (Doc. anexo). 2- Mesmo após várias diligências junto Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o impetrante não alcançou êxito em obter a supracitada licença nem tampouco cópia ou acesso ao processo administrativo.
Inicial instruída com procuração e demais documentos (itens 1.1 a 1.14).
Assim, os autos me vieram conclusos. É o relato do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Antes de adentrar no mérito trazido ao seu crivo, o juiz deve estar atento à regularidade do exercício do direito de ação, bem como à presença dos pressupostos de constituição/existência e de desenvolvimento válido do processo.
O exercício do direito de ação será regular se preenchidos dois requisitos: legitimidade e interesse (CPC, art. 17).
Por sua vez, os pressupostos processuais se dividem em de existência (demanda, sujeito investido de jurisdição e demandado - autor, juiz e réu ou executado) e de validade, por sua vez subdivididos em subjetivos (juiz competente, sem impedimentos, nem suspeições, e partes capazes titularidade, exercício e postulação) e objetivos (citação desprovida de vícios , petição inicial apta e ausência de litispendência, coisa julgada, perempção e/ou convenção de arbitragem).
Conforme estabelece o §3º, do art. 485, do CPC, tais preliminares devem ser conhecidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, vez que constituem matérias de ordem pública.
E assim o é, pois o provimento jurisdicional de mérito, para ser substancialmente justo, deve ser também formalmente escorreito.
Nos termos postos pelo art. 319, III e IV, do CPC, a petição inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido com as suas especificações, devendo ser este, em relação ao programa normativo proposto pela parte autora, o efeito jurídico do fato posto como causa de pedir.
Para assegurar tal correlação, o Diploma Processual Civil prevê que o pedido há de ser certo (art. 322), determinado (art. 324), claro (art. 330, §1º, II) e coerente (art. 330, §1º, IV).
Em que pese a possibilidade de mitigação de alguns dos citados requisitos do pedido, a exigência do Código deve ser preservada ao máximo, vez que consubstancia meio de concretização das garantias de contraditório e ampla defesa, bem como do controle de adequação da via eleita para a própria atividade jurisdicional pleiteada.
Acrescento que a impetração de mandado de segurança reclama a demonstração cabal dos fatos que, descritos pela regra de direito, têm força para instaurar instantaneamente a relação jurídica prevista na norma, com toda sua trama de direitos e deveres.
Não é por outro motivo que a peça vestibular deve vir acompanhada com os documentos necessários à prova da certeza dos fenômenos materiais que rendem ensejo ao direito perseguido .
Esse é o verdadeiro sentido e alcance da locução direito líquido e certo, estampada no art. 1º da Lei 12.016, de 07/08/2009.
No caso, insurge o impetrante contra a ausência de expedição de Licença de Conformidade Ambiental pelo Secretário de Meio Ambiente, requerendo, portanto, que seja a autoridade coatora condenada a expedir imediatamente o referido documento.
Nesse cenário, diante da causa de pedir remota delineada, bem como pedido formulado, resta inequívoco que a questão reclama dilação probatória, pois não apenas deve ser oportunizado à impetrante provar o implemento dos requisitos necessários para expedição da devida licença, à luz das normas municipais de regência, como deve ser oportunizado ao Município de Novo Airão a impugnação e produção de provas que infirmassem eventuais documentos apresentados pela impetrante, com a abertura de contraditório e o exercício da ampla defesa, para demonstração, até mesmo, eventualmente, de que a circunstância fática não se faz presente.
Ao ensejo: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. 1.
O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. 2.
Para a comprovação do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido, o que não ocorreu na espécie. 3.
Deve ser mantido o acórdão recorrido, uma vez que o Mandado de Segurança está instruído deficientemente, pois questiona o indeferimento de impugnação administrativa a edital de concurso público, sem juntar à petição inicial o próprio edital do certame, as razões da impugnação feita e o inteiro teor da decisão da Comissão do concurso, somente tendo trazido a ementa da decisão publicada no Diário Oficial. 4.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no RMS: 46575 MS 2014/0245298-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/12/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2015) Destaco que, embora seja possível compreender o pedido a partir de uma interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial (CPC, art. 322, § 2º), o mandado de segurança é via de estreitos limites, sendo incabível a concessão de tutela que determine a conclusão do processo administrativo ao considerar apenas os argumentos quanto a omissão na efetiva análise e julgamento do requerimento administrativo, uma vez que tal pronunciamento judicial configuraria julgamento ultra petita.
Portanto, diante da incontornável inadequação da via à luz dos pontos controvertidos, imperiosa a denegação da segurança, com extinção do feito sem resolução de mérito.
Nos termos postos pelo Código de Processo Civil - CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Por seu turno, a lei nº 12.016/09: Art. 6º. (...) §5º.
Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Registro que a sentença que denegar o mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impede que o impetrante, impetre novo writ ou ajuíze ação própria, pleiteando os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais (art. 19 da Lei nº 12.016/09). 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009, c/c art. 485, VI, do CPC.
Sem honorários, ante a isenção legal (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
CONDENO o impetrante ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, art. 82).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 15 de setembro de 2021.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
21/09/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 12:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/09/2021 09:23
Conclusos para decisão
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10/08/2021 11:38
Recebidos os autos
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10/08/2021 11:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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29/07/2021 16:01
Recebidos os autos
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29/07/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/07/2021 16:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/07/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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