TJAM - 0000121-64.2018.8.04.5901
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 02:42
PRAZO DECORRIDO
-
08/01/2025 12:11
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/12/2024 10:04
RETORNO DE MANDADO
-
20/12/2024 09:57
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/11/2024 16:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/11/2024 16:23
Expedição de Mandado
-
26/08/2024 10:16
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
09/07/2024 14:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/05/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
30/04/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2024 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 09:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2024 09:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/12/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2023 00:00
Edital
Vistos...
BANCO DO BRASIL S.A, devidamente qualificado nos autos em epigrafe, ajuizou a presente ação monitória em desfavor de MATEUS ALBERTO VASCONCELOS DA SILVA ME e JESSICA MORJANA GARRIDO DA SILVA, também devidamente qualificados, pretendendo reaver dívida na ordem de R$ 245.167,59 (duzentos e quarenta e cinco mil, cento e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), decorrente do inadimplemento de contrato Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 305.306.462, com vencimento em 01/03/2015.
Inicial instruída com procuração e demais documentos (itens 1.1 a 1.46).
Deferida a inicial, determinou-se a expedição de mandado de pagamento e citação (item 7.1).
Expedição de mandado (item 8.1).
Citado (item 10.1), o réu MATEUS ALBERTO VASCONCELOS DA SILVA ME, representado por Mateus Alberto Vasconcelos da Silva, não realizou o pagamento e não apresentou embargos (item 12.1).
De outro lado, a ré JESSICA MORJANA GARRIDO DA SILVA não foi localizada no endereço indicado na exordial.
Instado, o autor forneceu novo endereço para citação da ré (item 18.1).
Juntou documentos (itens 18.2/4).
Deferido o petitório autoral (item 20.1).
Expedida carta precatória (itens 23.1 e 24.1).
Ao item 25.1, devolvida carta precatória sem cumprimento por falta de recolhimento de custas.
Ao item 33.1/3, comprovante de recolhimento de custas.
Determinada a expedição de nova carta precatória (item 34.1).
Expedida carta precatória (itens 36.1 e 37.1).
Ao item 39.1, devolução da carta precatória cumprida, mas sem citação por não ter sido encontrada a parte no endereço declinado.
Ao item 42.1, o autor requereu a realização de diligências para citação da requerida.
Determinada a consulta aos sistemas judiciais disponíveis para localização da ré Jessica (item 43.1).
Ao item 45.1, juntada de consulta aos sistemas Sisbajud e Infojud.
Determinada a intimação da autora (item 52.1).
Ao item 57.1, manifestação da Instituição Financeira.
Assim, os presentes autos me vieram conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Nos termos postos pelo Código de Processo Civil - CPC: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. [...] § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Nesse cenário, ante a inexistência de pagamento e embargos (item 12.1), deve ser convertido o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, §2º, CPC.
Isto posto, CONVERTA-SE a presente ação à classe relativa ao cumprimento de sentença.
Após, INTIME-SE a exequente para promover o cumprimento da sentença, nos termos do art. 524 do CPC, indicando na oportunidade, se possível, os bens penhoráveis da parte executada, nos termos do art. 523 §3º, do NCPC.
Cumprido, INTIME-SE os executados por mandado para pagamento do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, e não havendo pagamento, fica desde já determinados, nos termos do artigo 523, §1º do CPC: I) a aplicação de multa de 10% sobre o montante da condenação; II) vista à exequente por 10 dias para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se. -
14/11/2023 12:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/11/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 07:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
04/10/2023 08:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 20:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/07/2023 13:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
26/03/2023 04:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/12/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/12/2022 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/11/2022 17:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/06/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 11:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/06/2022 10:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2022 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 08:26
Conclusos para despacho
-
21/12/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 13:44
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
03/12/2021 20:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/10/2021 10:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/09/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 00:00
Edital
DESPACHO Ante o pagamento da guia de recolhimento de custas (item 33.1), EXPEÇA-SE nova carta precatória para citação dos réus no endereço informado ao item 18.1.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 16 de setembro de 2021.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
21/09/2021 19:36
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
21/09/2021 12:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
16/08/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 10:10
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
29/06/2021 08:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 12:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:37
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 14:54
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
18/05/2021 10:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 17:18
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
21/12/2020 18:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/11/2020 11:23
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
22/10/2020 15:06
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
04/08/2020 09:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 21:56
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 21:55
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
24/07/2020 21:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/06/2020 10:50
RETORNO DE MANDADO
-
01/06/2020 10:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/05/2020 20:39
Expedição de Mandado
-
25/03/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 13:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/02/2019 10:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/10/2018 13:41
Conclusos para decisão
-
23/08/2018 16:14
Recebidos os autos
-
23/08/2018 16:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/08/2018 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2018
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601993-11.2021.8.04.5400
Rodrigo Araujo Torres
Carlos Alberto Moraes de Almeida
Advogado: Gutembergue Lopes Dantas
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/10/2021 09:17
Processo nº 0000392-02.2013.8.04.4300
Jose Pascoa da Silva
Instituto Nacional de Seguridade (Inss)
Advogado: Rafael Carneiro Ribeiro Dene
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/03/2009 00:00
Processo nº 0000507-76.2020.8.04.7501
Banco da Amazonia Basa
J F Pinto- ME
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/06/2020 08:18
Processo nº 0000262-15.2020.8.04.5901
Mario Jorge Mendes da Silva
Prefeitura Municipal de Novo Airao
Advogado: Elton Carlos de Arruda Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/05/2021 12:19
Processo nº 0600434-26.2021.8.04.6400
Nair Souza dos Santos
Raimundo Caitano dos Santos
Advogado: Jose das Gracas de Souza Furtado Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/08/2021 16:41