TJAM - 0001101-64.2015.8.04.5400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 01:28
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO NUNES DA SILVA
-
08/06/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2025 08:19
PROCESSO SUSPENSO
-
04/06/2025 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 17:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/06/2025 14:51
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/01/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2024 09:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/04/2024 12:22
PROCESSO SUSPENSO
-
17/01/2024 13:07
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:07
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
15/01/2024 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2024 11:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
19/12/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/11/2023 23:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/08/2023 20:06
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/08/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2023 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 11:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2023 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/06/2023 01:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 10:11
Decisão interlocutória
-
13/04/2023 18:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/03/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 13:37
Processo Desarquivado
-
01/03/2023 08:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 07:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2022 15:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/10/2022 10:11
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
21/09/2022 12:31
Recebidos os autos
-
21/09/2022 12:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 12:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 13:13
Processo Desarquivado
-
26/07/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 10:28
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
21/07/2022 10:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/07/2022 10:13
Decisão interlocutória
-
19/07/2022 09:39
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
11/07/2022 08:31
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/05/2022 09:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 10:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2022 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2022 11:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO NUNES DA SILVA
-
21/03/2022 11:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 00:00
Edital
III DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decide o juízo pela procedência total da ação, sentenciando o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando o réu: Declara-se o tempo de serviço prestado pela requerente, nos termos e objetivos expostos na exordial Ao pagamento mensal à parte autora do benefício da aposentadoria por idade, por exercício de atividade rurícola, no valor de um salário mínimo, com base no artigo 143 da Lei 8.213, de 1991; Implantar o benefício da aposentadoria por idade no prazo de até 30 dias corridos a contar da intimação da sentença, com DIP na data da publicação da sentença; Efetuar o pagamento das parcelas vencidas à parte autora referente ao mesmo benefício, a partir da data do indeferimento do protocolo administrativo, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido, a partir do respectivo vencimento, de juros de mora aplicados à caderneta de poupança; Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/03/2022 14:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/01/2022 09:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/01/2022 00:00
Edital
Anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme previsão do artigo 355 do CPC.
Diante desse cenário, remetam os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem dos julgados.
Intime-se.
Cumpra-se -
10/01/2022 12:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
08/10/2021 07:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/07/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 13:09
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
16/01/2021 15:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/09/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO NUNES DA SILVA
-
02/09/2020 14:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2020 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/03/2020 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2020 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2020 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 08:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2019 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 20:11
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 20:11
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
12/08/2019 14:01
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
09/08/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/08/2019 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2019 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2019 10:20
RETORNO DE MANDADO
-
26/07/2019 13:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/07/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 14:54
Expedição de Mandado
-
31/05/2019 13:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/12/2018 22:47
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO NUNES DA SILVA
-
05/12/2018 22:46
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO NUNES DA SILVA
-
05/12/2018 22:29
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO NUNES DA SILVA
-
05/07/2018 15:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2018 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 12:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/07/2018 12:49
Recebidos os autos
-
28/05/2018 16:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2018 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
28/05/2018 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2018 09:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/06/2017 21:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
06/01/2017 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
26/08/2016 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/06/2016 09:07
Conclusos para despacho
-
14/06/2016 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/05/2016 09:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2016 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2016 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2015 10:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/07/2015 09:55
Conclusos para despacho
-
03/07/2015 09:55
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
16/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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