TJAM - 0600770-75.2021.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ALDENORA MORES DE LIMA
-
31/07/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ALDENIR MORAES DE LIMA
-
31/07/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ALDENIRA MORAES DE LIMA
-
29/07/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2024 21:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2024 21:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2024 21:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 14:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/06/2024 15:20
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 13:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/02/2024 10:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2024 09:58
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
24/01/2024 14:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
24/08/2023 20:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/02/2023 22:53
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 17:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/11/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 10:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
29/09/2022 20:27
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 10:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/09/2022 10:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2022 10:10
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
19/07/2022 11:16
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
-
23/05/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ALDENORA MORES DE LIMA
-
19/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ALDENIR MORAES DE LIMA
-
19/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ALDENIRA MORAES DE LIMA
-
09/05/2022 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 12:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/04/2022 11:12
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
15/04/2022 22:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2022 22:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2022 22:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO Em atenção a manifestação da parte exequente ao item 41.1, defiro o pedido requerido, no sentido de que a Secretaria oficie as instituições financeiras pertinentes, em nome do de cujus Lizete Moraes de Lima para que as mesmas forneçam as informações requeridas.
Outrossim, que seja a parte autora intimada para dar cumprimento ao teor final da Decisão ao item 29.1 apresentando as primeiras declarações.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Novo Airão, 08 de abril de 2022.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
08/04/2022 08:58
Decisão interlocutória
-
22/02/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/12/2021 21:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/11/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ALDENIRA MORAES DE LIMA
-
25/11/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ALDENORA MORES DE LIMA
-
25/11/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ALDENIR MORAES DE LIMA
-
25/11/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ALDENIRA MORAES DE LIMA
-
19/11/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 09:43
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 11:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, Trata-se de pedido de abertura de inventário apresentado por Aldenira Moraes de Lima do patrimônio deixado por falecimento, ab intestato, de Lizete Moraes de Lima.
Inicial acompanhada de procuração e demais documentos (itens 1.1 a 1.10).
Ao item 8.1, determinada a intimação da parte para apresentar emenda à inicial.
Aos itens 15.2 a 15.6, a autora juntou documentos.
Determinada a intimação da autora para apresentar a certidão de óbito da de cujus, sob pena de indeferimento da inicial (item 20.1).
Ao item 27.2, a autora juntou certidão de óbito.
Assim, os presentes autos me vieram conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como o interesse e a legitimidade.
Reconheço a legitimidade da autora, nos termos do disposto no art. 615 do CPC.
A certidão de óbito acostada ao item 27.2, por sua vez, preenche o requisito contido no parágrafo único do referido artigo.
Nesse cenário, RECEBO a emenda à inicial e DEFIRO a abertura do inventário judicial dos bens deixados por Lizete Moraes de Lima.
NOMEIO inventariante Aldenira Moraes de Lima (CPC, art. 617, II), razão pela qual determino a sua intimação para prestar compromisso pessoalmente no prazo de 05 (cinco) dias, também para, dentro de 20 (vinte) dias da data em que prestou o compromisso, prestar as primeiras declarações, na forma do art. 620 do CPC, observando em particular: a) Qualificação completa da inventariada e do cônjuge supérstite (se houver); b) Qualificação completa de cada um dos herdeiros e dos respectivos cônjuges/companheiros, indicando o regime de bens do casamento/união estável, bem como a qualidade dos herdeiros e grau de parentesco com a inventariada; c) Relação completa e individualizada de cada um dos bens do espólio, com os respectivos documentos comprobatórios de titularidade (quanto aos bens imóveis, deve ser apresentada a respectiva certidão de matrícula em nome da de cujus); d) Atribuição do valor corrente para cada um dos bens do espólio; e) Juntada das certidões negativas de débitos fiscais nas esferas federal, estadual e municipal; f) Certidão atualizada da CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados.
Apresentadas as primeiras declarações e estando estas em ordem, determino desde já a citação, para os termos do inventário e da partilha, dos demais herdeiros e legatários (caso existam), bem como a intimação da Fazenda Pública e do Ministério Público (CPC, art. 626), para, querendo, se manifestarem sobre as primeiras declarações, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 627 do CPC.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 10 de novembro de 2021.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
10/11/2021 17:34
Decisão interlocutória
-
27/10/2021 18:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/10/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/10/2021 16:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2021 16:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2021 16:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ALDENORA MORES DE LIMA
-
21/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ALDENIR MORAES DE LIMA
-
21/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ALDENIRA MORAES DE LIMA
-
20/10/2021 14:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/10/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
27/09/2021 08:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2021 08:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2021 08:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2021 00:00
Edital
DESPACHO Nos termos postos pelo art. 319, III e IV, do CPC, a petição inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido com as suas especificações, devendo ser este, em relação ao programa normativo proposto pela parte autora, o efeito jurídico do fato posto como causa de pedir.
Para assegurar tal correlação, o Diploma Processual Civil prevê que o pedido há de ser certo (art. 322), determinado (art. 324), claro (art. 330, §1º, II) e coerente (art. 330, §1º, IV).
Por sua vez, o art. 320 do CPC dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por certo, o rol de documentos indispensáveis não se exaure abstratamente, mas se complementa em decorrência da natureza da demanda trazida ao judiciário.
Em que pese a possibilidade de mitigação de alguns dos citados requisitos do pedido, a exigência do Código deve ser preservada ao máximo, vez que consubstancia meio de concretização das garantias de contraditório e ampla defesa, bem como do controle da regularidade do exercício do direito de ação e adequação da via eleita para a própria atividade jurisdicional pleiteada.
No caso, verifico que a parte autora deixou de instruir a inicial com a certidão de óbito do autor da herança, documento essencial para a abertura do inventário (CPC, art. 615, parágrafo único).
Ainda, deixou de juntar aos autos os documentos pessoais do inventariante, a fim de atestar a sua legitimidade para requerer a abertura deste procedimento judicial.
Assim, em harmonia com o art. 6º do CPC, esclarecidas as questões relativas aos vícios identificados na peça que instrumentaliza a demanda trazida ao judiciário, DETERMINO à parte autora que emende a inicial apresentado os referidos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 21 de setembro de 2021.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
21/09/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 11:46
Recebidos os autos
-
24/08/2021 11:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2021 20:04
Recebidos os autos
-
16/08/2021 20:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2021 20:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/08/2021 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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