TJAM - 0602415-83.2021.8.04.5400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
14/12/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PAULO EDUARDO DA SILVA
-
14/12/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PAULO EDUARDO DA SILVA
-
14/12/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MACHADO DA SILVA
-
21/11/2023 11:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2023 11:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2023 11:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 11:27
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2023 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 11:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/11/2023
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21/11/2023 11:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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19/11/2023 09:47
Homologada a Transação
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13/11/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2023 12:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/11/2023 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/11/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2023 09:24
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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06/11/2023 10:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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19/10/2023 15:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/10/2023 00:00
Edital
DECISÃO Constata-se que o feito trata, na verdade, de ação de execução e não de ação de alimentos conforme cadastrado.
Isto posto, proceda-se à alteração do cadastro junto à distribuição.
Adiante, tem-se que, uma vez devidamente citada (mov. 23), a parte executada não apresentou nenhum dos instrumentos aptos a obstar a execução, seja ela impugnação ou embargos.
Isto posto, não havendo registro do pagamento voluntário, necessário é seguir-se com o rito que prevê o Código de Processo Civil.
Portanto, escoado o prazo e não havendo o pagamento voluntário, proceda-se ao bloqueio do valor de R$ 102.716,99 (cento e dois mil, setecentos e dezesseis reais, noventa e nove centavos), na forma dos arts. 835, I, e 854 do CPC.
Havendo o pagamento ou o bloqueio de bens, fica também autorizada a expedição de alvará judicial, estando o levantamento condicionado à autorização expressa e poderes para tanto, ficando, desde já, autorizada a secretaria a intimar o causídico em caso de pendente nos autos a juntada da referida documentação.
Manacapuru, 04 de Outubro de 2023.
MARCO AURELIO PLAZZI PALIS Juiz de Direito em substituição -
05/10/2023 09:35
Decisão interlocutória
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03/10/2023 22:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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05/07/2023 23:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 19:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/04/2023 19:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/04/2023 12:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/03/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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01/03/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2022 18:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/12/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2022 00:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 00:00
Edital
Recebido no estado em que se encontra.
Sendo as partes legítimas e não existindo nulidade a declarar, entendo que a lide está pronta para julgamento, pois, ainda que a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, estando o processo maduro para julgamento, de acordo com o que consta no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desta forma, obedecendo aos princípios da boa-fé processual, cooperação e vedação da decisão surpresa, determino a intimação das partes para que no prazo de 10 dias se manifestem acerca do julgamento antecipado do mérito.
Caso não concordem, que indiquem as provas que pretendem produzir, especificando a razão da produção probatória, sob pena de indeferimento por falta de pertinência à lide.
Havendo manifestação das partes em favor do julgamento antecipado, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/11/2022 12:37
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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23/08/2022 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
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28/07/2022 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2022 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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17/05/2022 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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06/05/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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05/05/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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05/05/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/04/2022 12:08
Juntada de CARTA DE CITAÇÃO
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12/04/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2022 00:00
Edital
Recebido no estado em que se encontra.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte ré.
Cumpra-se. -
08/02/2022 22:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/02/2022 12:33
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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20/01/2022 11:23
Conclusos para decisão
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12/01/2022 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 00:00
Edital
Recebido no estado em que se encontra.
Em virtude do ofício exercido pelo requerente, bem como pela sua atuação em inúmeros processos na presente comarca, me acautelo quando ao deferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Desta feita, determino a intimação da parte autora para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, a fim de que faça jus à benesse constitucional da justiça gratuita.
Cumpra-se. -
07/01/2022 15:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
02/12/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/11/2021 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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08/10/2021 09:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/08/2021 11:44
Conclusos para decisão
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09/08/2021 08:53
Recebidos os autos
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09/08/2021 08:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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08/08/2021 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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08/08/2021 20:48
Recebidos os autos
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08/08/2021 20:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/08/2021 20:48
Distribuído por sorteio
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08/08/2021 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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