TJAM - 0600296-16.2021.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:16
Expedição de Mandado
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22/07/2025 04:33
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/07/2025 00:00
Intimação
Atenda-se a manifestação da Defensoria Pública e intime-se pessoalmente a parte para cumprir a diligência ou prestar a manifestação necessária.
O pedido defensorial tem fundamento no art. 186, § 2ºdo Código de Processo Civil (CPC). -
19/07/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2025 12:18
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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18/07/2025 01:33
DECORRIDO PRAZO DE AVENORTE AVICOLA CIANORTE LTDA
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17/07/2025 14:31
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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26/06/2025 00:04
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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18/06/2025 08:36
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 08:36
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
Isso posto, julgo procedente o pedido e converto o conjunto de documentos demonstrativos da dívida dos itens 1.6 e ss. em título executivo judicial.
Resolvo, deste modo, o mérito da causa nos termos do art. 487, I, CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas, incluindo honorários advocatícios que fixo no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), levando em consideração o esforço e cuidado dos causídicos da parte autora, com fundamento no art. 82, § 2º, CPC.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com diligências necessárias.
Não havendo recurso no prazo legal ou outros requerimentos, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento para cumprimento de sentença ou outros pedidos procedimentais, respeitado eventual prazo prescricional.
Se,
por outro lado, for interposto recurso, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, certifiquem-se tempestividade do recurso e eventuais contrarrazões, e gratuidade processual ou isenção legal de custas, e remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Amazonas, independentemente de nova conclusão, visto não caber a este julgador efetuar o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil. -
15/06/2025 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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14/06/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2025 12:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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04/06/2025 16:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/02/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE AVENORTE AVICOLA CIANORTE LTDA
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11/02/2025 09:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/02/2025 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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10/01/2025 14:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/01/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2025 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/12/2024 08:15
Recebidos os autos
-
19/12/2024 08:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO RÉU
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29/10/2024 00:17
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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18/10/2024 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
18/10/2024 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Atenda-se a manifestação da parte que consta do item 72.1, remetendo-se os autos para a Defensoria Pública, que desde já nomeio como curador especial do executado nos termos do art. 72, parágrafo único, CPC para apresentar eventuais embargos ou outra defesa.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
17/10/2024 17:25
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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11/10/2024 13:41
Conclusos para despacho
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09/10/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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19/09/2024 07:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/09/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2024 09:15
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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17/09/2024 09:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2024 20:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/07/2024 20:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/01/2024 11:27
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/09/2023 00:00
Edital
Decisão Recebido hoje.
Defiro o pedido formulado no item 60.1 de citação por edital do réu.
Ficou patente a impossibilidade de alcançar o réu nos endereços cadastrados e nas pesquisas realizadas.
Cite-se o réu por edital, com prazo de vinte dias.
Decorrido o prazo sem manifestação defensiva, vista à parte autora para ciência e requerimentos.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
06/09/2023 10:53
CONCEDIDO O PEDIDO
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25/04/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 12:23
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/04/2023 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2023 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Avenorte Avícola Cianorte Ltda em face de FG da Silva Comércio - ME.
Realizadas diversas tentativas de citação, a parte ré não foi encontrada.
A parte autora pediu que se tentasse localizar o endereço pelos sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário. É o essencial para o momento.
Decido.
Normalmente, entendo que é dever da parte qualificar e declinar o endereço da parte adversa, pois é de seu interesse o prosseguimento do feito, principalmente diante da discussão de interesses privados.
Todavia, no presente feito, já existe título executivo ou documento hábil a comprovar a dívida acostado à inicial, ou seja, não há dúvidas sobre a existência de uma obrigação.
Além disso, a impossibilidade de citação pode levar ao adimplemento.
Assim, defiro o pedido e junto desde já o protocolo de pesquisa no Sisbajud e a requisição no Infojud, dispensando recolhimento de custas para estas diligências específicas. À Secretaria para demais providências.
Proceda-se à citação, sendo localizado endereço.
Se por acaso forem localizados mais de um endereço, eleja-se primeiramente endereço urbano em Maués.
Por outro lado, não havendo resposta conclusiva, juntem-se as diligências aos autos e abra-se vista ao exequente para requerer o que entender cabível.
Sendo localizado endereço fora de Maués, deve a parte autora requerer a expedição de carta precatória e recolher custas de diligência.
Cumpra-se, diligenciando-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
03/04/2023 13:17
CONCEDIDO O PEDIDO
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26/01/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2023 13:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2023 13:20
Juntada de Certidão
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24/01/2023 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 09:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/01/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2022 08:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/08/2022 11:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2022 15:42
Juntada de CITAÇÃO
-
15/07/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 09:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 20:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/05/2022 23:48
Juntada de CITAÇÃO
-
28/04/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AVENORTE AVICOLA CIANORTE LTDA
-
07/04/2022 12:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 13:20
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
07/02/2022 14:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/01/2022 07:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE AVENORTE AVICOLA CIANORTE LTDA
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14/12/2021 10:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2021 00:44
Juntada de CITAÇÃO
-
07/12/2021 00:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 00:00
Edital
Despacho 1.
Recebido hoje. 2.
Observo terem sido recolhidas as custas de ingresso, sem que tenha havido a citação da parte requerida.
Por isso, não é necessário recolhimento específico de custas.
Proceda-se à citação. 3.
Intime-se o autor do presente despacho.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, 30 de Novembro de 2021.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
30/11/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 00:16
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 07:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2021 18:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/09/2021 00:00
Edital
Despacho 1.
Recebido hoje. 2.
Atenda-se a manifestação da parte autora que consta do item anterior, realizando-se a citação postal no endereço fornecido na referida petição (item 21.1). 3.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, 20 de Setembro de 2021.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
20/09/2021 12:05
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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10/09/2021 00:38
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2021 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 23:23
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
30/06/2021 15:11
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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21/06/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 18:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/05/2021 17:07
Juntada de CITAÇÃO
-
27/04/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 12:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2021 00:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2021 00:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2021 07:21
CUSTAS PAGAMENTO EFETUADO
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25/03/2021 12:22
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 14:36
Recebidos os autos
-
24/03/2021 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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24/03/2021 10:02
Recebidos os autos
-
24/03/2021 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 10:02
Distribuído por sorteio
-
24/03/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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