TJAM - 0000262-15.2020.8.04.5901
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 09:31
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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12/05/2022 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
12/05/2022 12:54
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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24/03/2022 08:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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23/03/2022 18:13
RETORNO DE MANDADO
-
21/03/2022 10:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/03/2022 17:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIO JORGE MENDES DA SILVA
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10/03/2022 17:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE GEORGIA MARIA MENDES JORGE DA SILVA
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04/03/2022 18:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2022 18:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 08:57
Expedição de Mandado
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25/02/2022 11:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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23/02/2022 13:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/02/2022 13:42
Juntada de Certidão
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23/02/2022 13:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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25/01/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 11:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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03/12/2021 21:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/11/2021 16:20
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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21/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIO JORGE MENDES DA SILVA
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20/10/2021 09:28
RETORNO DE MANDADO
-
18/10/2021 11:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/10/2021 08:37
Expedição de Mandado
-
14/10/2021 08:34
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/10/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 09:55
Conclusos para decisão
-
26/09/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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26/09/2021 16:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2021 16:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO Nos termos postos pelo art. 319, III e IV, do Código de Processo Civil - CPC, a petição inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido com as suas especificações, devendo ser este, em relação ao programa normativo proposto pela parte autora, o efeito jurídico do fato posto como causa de pedir.
Para assegurar tal correlação, o Diploma Processual Civil prevê que o pedido há de ser certo (art. 322), determinado (art. 324), claro (art. 330, §1º, II) e coerente (art. 330, §1º, IV).
Em que pese a possibilidade de mitigação de alguns dos citados requisitos do pedido, a exigência do Código deve ser preservada ao máximo, vez que consubstancia meio de concretização das garantias de contraditório e ampla defesa, bem como do controle da regularidade do exercício do direito de ação e adequação da via eleita para a própria atividade jurisdicional pleiteada.
No presente caso, a parte autora apresenta como causa de pedir remota que foi surpreendida com a informação de que seu imóvel foi penhorado nos autos de quatro execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Novo Airão, sendo que os REQUERENTES jamais foram citados para responder por quaisquer ação de execução, não se sabe nem o porquê da tal execução ao certo (item 1.1).
Embora argumente a presença de vício transrescisório, a ser discutido em ação de querela nullitatis insanabilis, os autores formularam pedido em face do Cartório de Notas e Registros Públicos de Novo Airão, requerendo o cancelamento da penhora. É cediço que a pretensão deduzida em juízo não se limita a determinado capítulo da petição inicial, merecendo atenção do julgador tudo o que se pode extrair mediante interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas, porém, é imprescindível a correlação lógica entre a causa de pedir e o pedido articulado, bem como da correta indicação do sujeito da relação jurídica material a figurar no polo passivo da demanda judicial.
Destaco ainda que a petição inicial deve indicar as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (CPC, art. 319, VI), assim como atribuir um valor a causa, ainda que esta não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (CPC, art. 291).
Nesse cenário, em harmonia com o art. 6º do CPC, por vislumbrar vícios que inquinam a exordial e impossibilitam o prosseguimento do feito, DETERMINO à parte autora que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Diploma Processual.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 17 de setembro de 2021.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
21/09/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2021 12:55
Conclusos para decisão
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26/05/2021 12:19
Recebidos os autos
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26/05/2021 12:19
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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26/05/2021 12:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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23/03/2021 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2021 19:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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05/03/2021 08:59
Recebidos os autos
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05/03/2021 08:59
Juntada de Certidão
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21/12/2020 07:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/09/2020 10:42
Conclusos para despacho
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14/09/2020 09:38
Recebidos os autos
-
14/09/2020 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/09/2020 09:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/09/2020 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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