TJAM - 0600547-50.2021.8.04.6700
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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10/07/2025 02:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA CONCEIÇÃO MARTINS DA SILVA
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04/07/2025 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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04/07/2025 01:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA CONCEIÇÃO MARTINS DA SILVA
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24/06/2025 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA CONCEIÇÃO MARTINS DA SILVA
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24/06/2025 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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22/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/06/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/06/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 13:20
ALVARÁ ENVIADO
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11/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc.
Autos retornaram da contadoria judicial. Parte exequente manifestou solicitando a expedição do alvará para levantamento do saldo remanescente. Assim, expeça-se o correspondente alvará. Cumpra-se com as diligências necessárias. -
10/06/2025 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 14:40
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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09/06/2025 12:19
Conclusos para despacho
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04/06/2025 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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04/06/2025 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 09:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/05/2025 13:54
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:11
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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19/03/2025 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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20/02/2025 00:00
Edital
DESPACHO Vistos etc.
Considerando que a parte executada efetuou o pagamento do débito e que o exequente sustenta a existência de saldo remanescente, apresentando seus cálculos, bem como que a parte executada impugnou tais cálculos, alegando erro na apuração do valor devido, defiro o efeito suspensivo à manifestação do executado, a fim de evitar a aplicação de multa ou outras penalidades até a resolução da controvérsia.
Para a correta apuração do saldo remanescente e visando garantir a efetividade da execução, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para elaboração de cálculo contábil, considerando os pagamentos efetuados e os critérios estabelecidos na decisão exequenda.
Após a juntada do laudo contábil, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se. -
19/02/2025 17:29
DETERMINAÇÃO AUTOS AO CONTADOR
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19/02/2025 16:42
Conclusos para despacho
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14/02/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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07/02/2025 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2025 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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27/01/2025 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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27/01/2025 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/01/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 11:13
ALVARÁ ENVIADO
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23/01/2025 18:51
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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10/01/2025 16:47
Conclusos para despacho
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08/01/2025 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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20/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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20/12/2024 00:00
Edital
DESPACHO Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento de sentença. À Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi.
Em seguida, levando-se me conta o trânsito em julgado da sentença e o requerimento de cumprimento de sentença do exequente, temos que a promovida manteve-se inerte com relação ao pagamento da quantia certa, concernente a liquidação de sentença, o que atrai a incidência do §§ 1º e 3º do artigo 523, do CPC.
Destaco que houve manifestação nos autos sobre o cumprimento da obrigação de fazer, mas nada manifestou quanto à obrigação do pagamento de quantia certa.
Assim, aplico a multa de 10% sobre o débito atualizado e de verbas honorárias no mesmo percentual, prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
O exequente já manifestou-se nos autos apresentando demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa.
Assim, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a).
Caso positivo o resultado da diligência, intimem-se as partes, por meio de seus patronos, para ciência do bloqueio e, nos termos do En. 140/FONAJE, para que o Executado(a), caso queira, possa propor Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE).
Consigno que nos termos do En. 140/FONAJE, o bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição.
Lado outro, restando negativas as diligências acima determinadas, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido no endereço da parte executada.
Num ou noutro caso, a parte executada deve ser advertida de que somente caberá Embargos à Execução se garantido o Juízo.
Para tanto, da penhora (seja de dinheiro, de outros bens móveis/imóveis ou de veículos), deverá o(a) Executado(a) ser imediatamente intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresentar embargos.
Inteligência dos Enunciados de nº 112, 117 e 142, todos do FONAJE, de modo que não se aplica a sistemática prevista no CPC nesse particular.
De tudo sendo negativo, a parte exequente deverá ser intimada a indicar bens a penhorar e onde possam ser encontrados e/ou requerer o que de direito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53 §4º da Lei 9.099/95 e Enunciado 75/FONAJE.
Cumpra-se expedindo o necessário. -
19/12/2024 15:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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19/12/2024 15:13
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
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02/12/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/11/2024 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/11/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA CONCEIÇÃO MARTINS DA SILVA
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23/11/2024 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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23/11/2024 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA CONCEIÇÃO MARTINS DA SILVA
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22/11/2024 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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31/10/2024 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/10/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Visto etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação do Juizado Especial Cível na qual se pleiteia indenização por dano material e moral em virtude de empréstimo consignado não solicitado.
Alega a autora que é pensionista do INSS e recebe apenas um salário-mínimo mensal, e que o banco requerido vem efetuando descontos indevidos em sua pensão.
Segundo a autora, estão sendo descontados mensalmente valores correspondentes a 72 parcelas de R$ 211,01 (duzentos e onze reais e um centavo) e 84 parcelas de R$ 19,74 (dezenove reais e setenta e quatro centavos), respectivamente.
A autora afirma que não recebeu os valores dos empréstimos em sua conta, porém as parcelas são debitadas mensalmente.
A parte Autora apresentou cópia de extrato do INSS fazendo prova do empréstimo nº 598150275, incluído no benefício previdenciário da parte autora em 30/04/2019, sendo 72 parcelas de R$ 211,01 (duzentos e onze reais e um centavo) e do empréstimo nº 622918090, incluído em 18/08/2020, sendo 84 parcelas de R$ 19,74 (dezenove reais e setenta e quatro centavos).
Nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, que regula os Juizados Especiais Cíveis, a revelia implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da prova dos autos ou se o litígio versar sobre direitos indisponíveis.
No presente caso, houve a dispensa da audiência de conciliação em razão de que considerando que os autos versam acerca de pretensão repetitiva envolvendo matéria estritamente documental, sendo prescindível a produção de provas orais em audiência.
Assim, houve a citação da requerida (conforme se verifica nos autos) para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, bem como informar a existência de proposta concreta de acordo, se houver.
Ocorre que a requerida, mesmo devidamente citada eletronicamente, quedou-se inerte.
Em sede de Juizados Especiais, a revelia é decorrente da ausência do demandado a qualquer das audiências, seja de sessão de conciliação, seja de instrução e julgamento, salvo se do contrário resultar a convicção do juiz.
A ausência do autor, como bem sabemos, extinguiria o feito; a ausência do réu, leva à revelia.
No presente caso, destaco, a revelia decorre da ausência de contestação da parte ré, uma vez que houve dispensa da audiência conciliatória, pelos fatos supramencionados.
Assim, ficando inerte e não apresentação contestação nos autos, tenho como revel a parte requerida, o que motiva a prolação da Sentença, diante da revelia verificada, considerando que o conjunto probatório trazido aos autos, não me convence para sentido contrário, uma vez que chego ao entendimento de que a ré transgrediu as normas do Código de Direito do Consumidor.
Nesse sentido, segue jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPARECIMENTO DA PARTE EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DEFESA ESCRITA APRESENTADA FORA DO PRAZO REVELIA CONFIGURADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais em que a sentença objurgada decretou a revelia do requerido e julgou procedentes os pedidos iniciais.
Insurgiu-se então o requerido, ora Recorrente, por meio do presente recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença. 2.
Inicialmente faz-se necessária a análise da decretação da revelia.
No procedimento comum do CPC, a revelia decorre da falta de contestação (art. 344).
Nos Juizados Especiais, de uma maneira geral, ela tem lugar tanto quando o réu deixa de comparecer às audiências, ou deixa de responder oportunamente à demanda.
A contestação poderá ser apresentada até a data da audiência de instrução e julgamento, consoante FONAJE nº 10 e a inteligência da conjugação dos artigos 21 a 27 da Lei 9.099 /95, de sorte que não sendo caso de designar a referida sessão, deverá o magistrado oportunizar ao reclamado prazo para exercer seu direito à defesa, sob pena de preclusão. (TJGO 5173273-50.2022.8.09.0126 Pirenópolis - Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça de Goiás.
Publicação: 20/06/2023). (Grifei).
Portanto, diante da revelia e dos documentos apresentados pela parte autora, presume-se a veracidade dos fatos narrados na petição inicial, ou seja, que os empréstimos consignados não foram solicitados e que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos.
Na relação consumerista, entre outros direitos atribuídos ao consumidor (art. 6º do CDC), assiste em seu favor, como instrumento processual de facilitação da prova de seu direito, o instituto da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Segundo a lição do Magistrado e Doutrinador Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva (in Código de Defesa do Consumidor Anotado. 3ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2003, pág. 39/40): O fornecedor, desde o início do processo, deve estar preparado para demonstrar a ausência de culpa, no caso da responsabilidade subjetiva, ou que ela é exclusiva do consumidor ou de terceiro, no caso de responsabilidade objetiva. Sendo assim, incumbia à instituição financeira comprovar que a Reclamante contratou o os empréstimos, o que não ocorreu, sendo incontroverso.
Conforme dispõe o art. 39, III do Código de Defesa do Consumidor é prática abusiva enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, que vive com apenas um salário-mínimo, configuram lesão grave e abalo significativo à dignidade da autora.
Tal situação extrapola o mero aborrecimento, uma vez que compromete sua subsistência.
Assim, a indenização por danos morais se mostra devida.
Considerando a extensão do dano, a situação financeira das partes e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado e proporcional ao caso.
Ante o exposto, considerando os fundamentos supra, reconheço e decreto a REVELIA da parte requerida (epigrafada) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS da parte autora MARIA DA CONCEIÇÃO MARTINS DA SILVA, razão pela qual CONDENO a parte ré BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., nos seguintes termos: 1. a pagar, a título de DANO MATERIAL, como REPETIÇÃO DOBRADA, cada parcela individualmente descontada indevidamente, do benefício previdenciário de titularidade da parte demandante, corrigido, cada um desses descontos mensais, monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de 1% ao mês, desde a data de cada desconto/desembolso porventura efetivado até a CITAÇÃO e, APÓS A CITAÇÃO, SEJA APLICADA A TAXA SELIC, a qual engloba juros e atualização monetária (art. 398 e 406, do Código Civil e Súmula 562, do STF e Súmula 54, do STJ), podendo ser utilizado, dentro das possibilidades, o programa de atualização do TJ/AM(apuração em sede de liquidação da sentença). 2. a pagar a título de DANOS MORAIS o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC e desde a data do arbitramento/condenação (Súmula 362, do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, também a partir do arbitramento/condenação, (apuração em sede de liquidação da sentença); 3) CANCELAR os descontos periódicos dos DOIS empréstimos acima citados no(s) benefício(s) previdenciário(s) da parte requerente reivindicação implícita, sob pena de multa no valor R$ 1.000,00 (um mil reais) a cada desconto efetivado indevidamente sobre quaisquer benefícios previdenciários da parte autora, a contar do trânsito em julgado desta Sentença; Após o trânsito em julgado, a Reclamada terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a sentença, sob pena de execução forçada acrescida de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523 do CPC c/c o Enunciado 105 do FONAJE.
Cumprida voluntariamente a sentença, arquivem-se, independentemente de outro despacho.
Sem ônus sucumbenciais e custas, a teor do que dispõe o art. 55, Lei n. 9.099/95.
Em caso de recurso, verificada a tempestividade e o preparo, recebendo-o em ambos os efeitos, intime-se a parte contrária para que querendo apresente as contrarrazões, enviando-se, logo após, os autos à nobre Turma Recursal. -
16/10/2024 15:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/09/2024 13:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/02/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 08:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/08/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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15/08/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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28/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/07/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/07/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/03/2023 09:46
Recebidos os autos
-
21/03/2023 09:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/03/2023 16:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/09/2022 20:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 00:00
Edital
D E C I S Ã O NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Visto, etc.
Inicialmente, determino a regularização do cadastro da parte Requerida, a fim de que seja possibilitada sua citação on line (art. 246, § 1º, CPC), vez que se encontra devidamente cadastrada na Listagem dos Grandes Demandantes habilitados a receberem Citações e Intimações online, no endereço eletrônico: https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
Reservo o exame do pedido de antecipação de tutela para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional, marchando na contramão dos princípios orientadores.
Ademais, a audiência de conciliação, embora prevista como marco inicial do procedimento dos Juizados Especiais, deve ser lida em conjunto com os critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.009/95).
Assim, verificado o ínfimo número de acordos em sessão única de conciliação nesta espécie de demanda, bem como a extensão da pauta, fatores que acarretam demora na tramitação no processo, determino a citação e intimação do reclamado para apresentar contestação nos autos no prazo de 15 dias, sem prejuízo de apresentação de proposta de acordo, também de maneira escrita, no mesmo prazo, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, remetam-se os autos para sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Santo Antônio do Iça(AM), 17 de janeiro de 2022 CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
17/01/2022 11:46
Decisão interlocutória
-
16/01/2022 12:14
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/11/2021 15:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/08/2021 12:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/08/2021 12:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/06/2021 19:58
Recebidos os autos
-
24/06/2021 19:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2021 19:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/06/2021 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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