TJAM - 0600527-59.2021.8.04.6700
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 01:23
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO RODRIGUES AGOSTINHO
-
23/07/2025 01:23
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 38 da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.
Sem condenações em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Sendo interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº. 9.099/95.
Após, com manifestação, façam os autos conclusos para fins de admissibilidade do recurso.
Não havendo manifestação, certifique-se e voltem conclusos para os mesmos fins acima.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa com a observância do Provimento n.º 275 da CGJ/AM. -
03/07/2025 23:26
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
03/07/2025 23:26
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
03/07/2025 23:26
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
03/07/2025 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 20:25
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/09/2024 13:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/11/2023 08:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/09/2023 15:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/09/2023 15:11
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
25/09/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO RODRIGUES AGOSTINHO
-
10/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
29/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2023 01:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2023 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2023 08:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
14/07/2023 23:04
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 09:46
Recebidos os autos
-
21/03/2023 09:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/03/2023 16:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
22/11/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
10/11/2022 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2022 08:10
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/01/2022 00:00
Edital
D E C I S Ã O NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Visto, etc.
Inicialmente, determino a regularização do cadastro da parte Requerida, a fim de que seja possibilitada sua citação on line (art. 246, § 1º, CPC), vez que se encontra devidamente cadastrada na Listagem dos Grandes Demandantes habilitados a receberem Citações e Intimações online, no endereço eletrônico: https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
Reservo o exame do pedido de antecipação de tutela para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional, marchando na contramão dos princípios orientadores.
Ademais, a audiência de conciliação, embora prevista como marco inicial do procedimento dos Juizados Especiais, deve ser lida em conjunto com os critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.009/95).
Assim, verificado o ínfimo número de acordos em sessão única de conciliação nesta espécie de demanda, bem como a extensão da pauta, fatores que acarretam demora na tramitação no processo, determino a citação e intimação do reclamado para apresentar contestação nos autos no prazo de 15 dias, sem prejuízo de apresentação de proposta de acordo, também de maneira escrita, no mesmo prazo, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, remetam-se os autos para sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Santo Antônio do Iça(AM), 17 de janeiro de 2022 CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
17/01/2022 11:47
Decisão interlocutória
-
16/01/2022 12:25
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/11/2021 15:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/08/2021 12:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/08/2021 12:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/06/2021 17:03
Recebidos os autos
-
16/06/2021 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2021 17:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/06/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000435-20.2013.8.04.3400
Maria Jose da Silva Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Bianca Alves Borges
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/10/2008 00:00
Processo nº 0000320-62.2018.8.04.6200
Manoel Ribeiro da Gama
Novo Aripuana
Advogado: Marcos Eduardo Abreu Costa Ferreira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/10/2018 06:36
Processo nº 0604203-35.2021.8.04.5400
Rodrigo Araujo Torres
Paulo Ary D'Almeida Antunes
Advogado: Jose Carlos Batista da Silva Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/12/2021 17:00
Processo nº 0000873-94.2019.8.04.3801
Jesse Pereira de Brito
Municipio de Coari
Advogado: Euler Passos de Moura
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00
Processo nº 0000495-07.2014.8.04.6100
Andressa Viviane Nascimento de Souza
Municipio de Nhamunda
Advogado: Aroldo Denis Magalhaes Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/01/2010 00:00