TJAM - 0000495-07.2014.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:51
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
24/05/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NHAMUNDÁ
-
13/05/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ANDRESSA VIVIANE NASCIMENTO DE SOUZA
-
13/04/2025 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2025 14:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2025 17:32
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
02/04/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 16:59
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
02/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NHAMUNDÁ
-
03/12/2024 02:04
DECORRIDO PRAZO DE ANDRESSA VIVIANE NASCIMENTO DE SOUZA
-
03/11/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2024 18:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 11:11
ALVARÁ ENVIADO
-
23/10/2024 11:05
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
23/10/2024 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 00:00
Edital
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a sentença de mov. 91 foi proferida equivocadamente, ante a necessidade de continuidade do feito para fins de expedição da certidão de formalização de precatório.
POSTO ISSO, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a sentença de mov. 91, tornando-a sem efeito.
Com relação aos valores depositados que dizem respeito aos honorários advocatícios (mov. 92), defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento destes valores, diretamente pelo titular do crédito.
Neste caso, havendo pedido, autorizo a transferência eletrônica da quantia depositada, da conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo credor (art. 906, parágrafo único, CPC).
Quanto aos créditos a serem adimplidos pela sistemática do precatório, expeça-se certidão de formalização de precatório e remetam-se os autos ao Núcleo de Expedição de Precatórios, nos termos do art. 4º, da Portaria TJAM n. 202, de 24 de janeiro de 2024.
Cumpridas estas providências, arquivem-se os autos provisoriamente.
Juntada aos autos a certidão de quitação do precatório, arquivem-se os autos em definitivo.
Expedientes e comunicações necessárias. -
19/08/2024 15:49
Decisão interlocutória
-
19/08/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
18/08/2024 18:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/07/2024 00:00
Edital
Vistos. 1.RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ANDRESSA VIVIANE NASCIMENTO DE SOUZA em desfavor de MUNICÍPIO DE NHAMUNDÁ, qualificados nos autos.
No curso do procedimento, a parte promovida comprovou a quitação da obrigação (mov. 86).
A parte credora, por sua vez, requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada (mov. 89). É o relatório.
DECIDO. 2.FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se informação dando conta do adimplemento da obrigação em que se funda a execução.
Como sabido, o cumprimento da obrigação extingue a execução, impondo-se a extinção do processo executivo, nos termos do art. 924, II, do CPC. É o desfecho ideal do processo de execução. 3.DISPOSITIVO POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (art. 925, CPC).
Em consequência, revogo todas as medidas de natureza cautelar, sejam pessoais (prisão, restrição de direitos) ou constritivas de bem (penhora, busca e apreensão, bloqueio de ativos do Bacenjud, grave sobre veículos, etc.).
Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato.
Defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
Transitada em julgado a presente sentença, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos em definitivo.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se. -
19/07/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
17/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2024 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
04/06/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NHAMUNDÁ
-
05/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/01/2024 10:18
Decisão interlocutória
-
30/11/2023 11:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/08/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANDRESSA VIVIANE NASCIMENTO DE SOUZA
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02/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NHAMUNDÁ
-
10/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ANDRESSA VIVIANE NASCIMENTO DE SOUZA
-
05/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 12:50
Recebidos os autos
-
16/08/2022 12:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2022 16:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/05/2022 19:39
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 19:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/05/2022 19:38
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
20/04/2022 07:41
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/02/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 22:45
Recebidos os autos
-
31/01/2022 22:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/01/2022 10:15
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
21/01/2022 00:00
Edital
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (arts. 534 e ss., CPC).
A parte promovente requereu o pagamento da dívida principal, mediante a sistemática de precatório; e dos honorários advocatícios, através da expedição de requisição de pequeno valor - RPV.
Intimada, a Fazenda Pública não apresentou impugnação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS A petição executória preencheu os requisitos estabelecidos no art. 534 do CPC, tendo a parte promovente apresentado demonstrativo atualizado dos cálculos.
Por outro lado, a parte promovida, intimada para impugnar, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Nessas circunstâncias, os valores apresentados pela parte promovente tornaram-se incontroversos, razão pela qual HOMOLOGO OS respectivos CÁLCULOS, procedendo-se na forma do art. 100 da CF.
DO PRECATÓRIO É cediço que nas dívidas originadas a partir de sentença judicial, a Fazenda Pública dispõe de uma sistemática própria de adimplemento, que se opera segundo uma ordem cronológica de apresentação do título pelo respectivo credor após o trânsito em julgado da sentença, de acordo com o que prescreve o art. 100 da Constituição Federal, que estabelece a ordem os precatórios judiciais.
Homologados os cálculos, em observância ao disposto no art. 6º, XI, da Resolução n. 303/19 do CNJ e Resolução nº 003/2014 - Pleno TJAM, ENCAMINHEM-SE os autos à 3ª Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, via PROJUDI, para realização da conta de liquidação, segundo os critérios da legislação vigente.
Retornando os cálculos, INTIME-SE a parte para ciência, no prazo de 05 dias.
Após, EXPEÇA-SE o ofício requisitório ao presidente do Tribunal e, sendo o caso, anote-se em separado o crédito principal e os honorários advocatícios, atentando para sua natureza alimentar, nos termos da Súmula Vinculante n. 47 do STF (Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar).
A teor do que dispõe o art. 85, § 7º, do CPC, indefiro o pedido de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor da parte exequente.
A uma, porque não houve impugnação ao cumprimento de sentença pela fazenda pública.
A duas, porque a presente execução enseja expedição de precatório, já que o valor da condenação ultrapassa o teto do RPV municipal, que é de 10 salários mínimos (Lei Municipal n. 605/16).
Expedientes e comunicações necessárias. -
20/01/2022 11:43
Decisão interlocutória
-
11/01/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 10:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/06/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NHAMUNDÁ
-
21/03/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/03/2021 19:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2019
-
10/03/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 19:22
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 13:35
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
16/02/2021 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/11/2020 12:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/02/2020 11:12
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
08/01/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 09:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/11/2019 10:54
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/11/2019 10:53
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/11/2019 13:04
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 13:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/09/2019 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ANDRESSA VIVIANE NASCIMENTO DE SOUZA
-
22/08/2019 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/02/2019 13:27
Juntada de Certidão
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05/02/2019 13:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/11/2017 13:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/08/2017 15:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/07/2017 11:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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13/07/2017 10:24
Conclusos para decisão
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11/04/2016 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2015 15:43
Conclusos para decisão
-
26/11/2015 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2015 10:02
Conclusos para despacho
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21/10/2015 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2015 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2015 15:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
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20/10/2015 15:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/09/2014 10:03
Conclusos para despacho
-
29/08/2014 08:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/07/2014 17:07
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2010
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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