TJAM - 0000001-66.2019.8.04.6101
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 00:00
Edital
POSTO ISSO, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA da demanda e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VIII, c/c art. 775, caput, todos do CPC.
Em consequência, revogo todas as medidas de natureza cautelar deferidas, sejam pessoais (prisão, restrição de direitos) ou constritivas de bem (penhora, busca e apreensão, bloqueio de ativos do Bacenjud, grave sobre veículos, etc.).
Transitada em julgado a presente sentença, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos em definitivo. -
29/06/2022 16:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/05/2022 15:20
Conclusos para decisão
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06/05/2022 15:20
Juntada de Certidão
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12/04/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 09:22
PROCESSO SUSPENSO
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12/04/2022 09:22
Juntada de Certidão
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12/04/2022 09:14
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/04/2022 09:08
APENSADO AO PROCESSO 0600377-98.2022.8.04.6100
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21/01/2022 00:00
Edital
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (arts. 534 e ss., CPC).
A parte promovente requereu o pagamento da dívida principal e dos honorários advocatícios, mediante a sistemática de precatório.
Intimada, a Fazenda Pública não apresentou impugnação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
DO PRECATÓRIO É cediço que nas dívidas originadas a partir de sentença judicial, a Fazenda Pública dispõe de uma sistemática própria de adimplemento, que se opera segundo uma ordem cronológica de apresentação do título pelo respectivo credor após o trânsito em julgado da sentença, de acordo com o que prescreve o art. 100 da Constituição Federal, que estabelece a ordem os precatórios judiciais.
Tendo em vista que os cálculos já foram homologados (mov. 36), EXPEÇA-SE o ofício requisitório ao presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
O requisitório será instruído com as informações e documentos indicados no art. 18 da Resolução nº 003/2014 - Pleno TJAM.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À luz do que dispõe o art. 85, § 7º, do CPC, incabível a fixação de honorários advocatícios neste processo executivo.
A uma, porque não houve impugnação ao cumprimento de sentença pela fazenda pública.
A duas, porque a presente execução enseja expedição de precatório, já que o valor da condenação ultrapassa o teto do RPV municipal, que é de 10 salários mínimos (Lei Municipal n. 605, de 12 de abril de 2016).
Desta feita, reconsidero a parte final da Decisão proferida na mov. 36 dos presentes autos para afastar a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente.
Expedientes e comunicações necessárias. -
20/01/2022 11:43
Decisão interlocutória
-
18/01/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 10:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/09/2021 13:40
Juntada de Certidão
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12/04/2021 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 09:39
Juntada de Certidão
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25/02/2021 11:46
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
16/02/2021 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/01/2021 09:10
Decisão interlocutória
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16/12/2020 15:13
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 11:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/05/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NHAMUNDÁ
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17/02/2020 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2020 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2020 07:27
Decisão interlocutória
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27/01/2020 12:26
Conclusos para decisão
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24/01/2020 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2020 10:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/01/2020 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2019 09:27
Decisão interlocutória
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29/11/2019 11:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/11/2019 11:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/11/2019 11:25
Processo Desarquivado
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29/11/2019 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2019 08:50
Arquivado Definitivamente
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10/06/2019 08:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2019
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10/06/2019 08:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/06/2019 08:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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15/05/2019 11:42
Recebidos os autos
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15/05/2019 11:42
Juntada de Certidão
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24/04/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NHAMUNDÁ
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10/04/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CORTEZ DE MOURA REPRESENTADO(A) POR MALBER MAGALHÃES SOUZA TAVARES
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30/03/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2019 11:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2019 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2019 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2019 18:34
Homologada a Transação
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21/01/2019 09:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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18/01/2019 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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08/01/2019 16:26
Recebidos os autos
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08/01/2019 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/01/2019 16:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/01/2019 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2019
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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