TJAM - 0601187-37.2021.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2025
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12/02/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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03/02/2025 08:14
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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31/01/2025 13:53
RETORNO DE MANDADO
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21/01/2025 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/01/2025 13:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/01/2025 14:47
Expedição de Mandado
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10/01/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 00:00
Edital
Diante disto, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito.
Atento ao princípio da causalidade, custas pela parte autora; sem honorários em razão da falta de triangulação da relação processual.
P.
R.
I. Dispensadas intimações pessoais, ante o fundamento de extinção da presente ação por abandono de causa, sem prejuízo de que sejam intimados advogados ou Defensoria Pública pelo PROJUDI.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
09/01/2025 18:04
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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12/11/2024 12:20
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:20
Juntada de Certidão
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31/08/2024 04:32
PRAZO DECORRIDO
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16/07/2024 20:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/04/2024 12:18
Juntada de Certidão
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05/02/2024 12:05
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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16/01/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 10:39
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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03/10/2023 11:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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28/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/01/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2023 11:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/01/2023 11:32
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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30/11/2022 14:04
RETORNO DE MANDADO
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30/11/2022 13:07
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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22/11/2022 10:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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21/11/2022 16:32
Expedição de Mandado
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04/10/2022 18:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/05/2022 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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05/04/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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28/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2022 12:23
Juntada de Certidão
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19/01/2022 00:00
Edital
Decisão Interlocutória (...) Assim, diante da comprovação inequívoca de mora da devedora, DEFIRO a liminar requerida na petição inicial, e DETERMINO a expedição do Mandado de Busca e Apreensão da motocicleta objeto da presente ação em favor do autor, depositando-se o bem na pessoa de seu representante legal, ou por este indicado.
Ressalto vedada a transferência a terceiro antes de decorrido o prazo contestatório e sem avaliação idônea do referido bem.
Implementada a liminar, cite-se a ré para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 com as alterações promovidas pela lei 10.931/2004, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a sua defesa, com as advertências do art. 344 do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria desta Vara, anexar ao Mandado de Busca e Apreensão, cópias da petição inicial e desta decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
18/01/2022 11:09
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
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23/11/2021 17:02
Conclusos para decisão
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19/11/2021 07:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/11/2021 09:17
Recebidos os autos
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12/11/2021 09:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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11/11/2021 15:21
Recebidos os autos
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11/11/2021 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/11/2021 15:21
Distribuído por sorteio
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11/11/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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